Laboratorio De Anal Clinicas Vicente Lemos S/C Ltda - Epp e outros x Jurandy Soares De Moraes Neto
Número do Processo:
0203374-42.2024.8.06.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0203374-42.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] POLO ATIVO: LABORATORIO DE ANAL CLINICAS VICENTE LEMOS S/C LTDA - EPP POLO PASSIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes - Laboratório de Análises Clínicas Vicente Lemos Ltda. e Allianz Seguros S.A. - em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Id 161856604 e 161956071). O autor alega omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, sustentando que a sentença, embora tenha condenado a ré ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação, deixou de explicitar o percentual, contrariando o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, por isso, o suprimento da omissão com a fixação do percentual entre 10% e 20% (Id 161956071). A ré, por sua vez, aponta duas omissões no julgado. A primeira consistiria na ausência de análise acerca do abatimento da franquia securitária prevista na apólice, alegando que o contrato estipula franquia de 20% sobre os prejuízos, com mínimo de R$ 3.000,00. A segunda referir-se-ia à falta de aplicação da chamada "Taxa Legal", prevista na Lei 14.905/2024 e na Resolução CMN 5.171/2024, para os fins de juros e correção monetária da condenação (Id 161856604). É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifico que assiste razão ao autor. A sentença de fato condenou a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, mas deixou de fixar expressamente o percentual devido, o que configura omissão relevante. A fixação do percentual é imprescindível para a correta execução da verba honorária. Assim, considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC - grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido - arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No tocante aos embargos opostos pela ré, não se verifica omissão na sentença. O juízo expressamente enfrentou o pedido de abatimento da franquia ao registrar que o valor da indenização estava dentro dos limites da cobertura contratada e que não havia previsão de franquia no documento final da apólice. Dessa forma, a alegação da ré não revela omissão, mas apenas inconformismo com o entendimento adotado. Sobre o tema é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10039491020218260477 SP 1003949-10.2021.8 .26.0477, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) Quanto à alegação de ausência de aplicação da Taxa Legal, igualmente não procede. A sentença fixou expressamente os índices de atualização e juros: correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A pretensão da ré, na verdade, busca a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada pelo autor e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Rejeito os embargos opostos pela ré, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crato/CE, 3 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0203374-42.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] POLO ATIVO: LABORATORIO DE ANAL CLINICAS VICENTE LEMOS S/C LTDA - EPP POLO PASSIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A S E N T E N Ç A SENTENÇA nº: ______ Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Danos Morais ajuizada por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VICENTE LEMOS LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., na qual o autor alega, em síntese, que firmou contrato de seguro empresarial com a ré, com vigência de 23/11/2023 a 23/11/2024, e que em 11/03/2024 ocorreu rompimento da boia da caixa d'água instalada em suas dependências, provocando transbordamento de água que atingiu diretamente equipamento analisador laboratorial modelo VITROS 5600, avaliado em R$ 251.500,00. Sustenta que o equipamento estava desligado e foi danificado pelo contato direto com a água, resultando em perda total conforme laudo técnico, mas a seguradora negou cobertura alegando exclusão para danos elétricos causados por água, posteriormente alterando a justificativa para ausência de rompimento de tubulação. Requer indenização de R$ 251.500,00 pelo sinistro e R$ 40.000,00 por danos morais (Id 137960237). Em contestação, a ré sustenta que não houve ruptura de tanques ou tubulações conforme estabelecido em contrato, que o contrato não cobre danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem, e que não há ato ilícito ensejador de danos morais. Requer perícia técnica e, subsidiariamente, limitação da responsabilidade e abatimento de franquia. Pugnou, ao final, pela total improcedência da ação (Id 137960204) Em réplica, o autor reitera que a caixa d'água constitui reservatório integrante da rede interna de água, que não houve dano elétrico, mas sim avaria por contato direto com água, estando o aparelho desligado, e que a conduta da ré causou danos morais pela recusa injustificada (Id 137960210). Na decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial para esclarecer a causa do rompimento da boia, extensão dos danos e enquadramento na cobertura contratual. Posteriormente, ambas as partes manifestaram desistência da prova pericial: a ré por considerar que o que houve foi uma falha na boia da caixa d'água, situação que não se enquadra nas hipótese de cobertura contratual, e o autor alegando impossibilidade técnica, pois o imóvel foi reparado e o equipamento não se encontra mais nas mesmas condições. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Tendo em vista a desistência de ambas as partes quanto à produção da prova pericial, e considerando que a matéria controvertida pode ser dirimida com base na prova documental já produzida, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC[1]. 2.2. Da Controvérsia Central e Análise Contratual A controvérsia central reside na interpretação das cláusulas contratuais do seguro empresarial e na caracterização do evento ocorrido como coberto ou não pela apólice. Isso porque, enquanto o autor sustenta que o rompimento da boia da caixa d'água enquadra-se na cobertura de "Ruptura de Tanques e Tubulações" (cláusula 1.10.1), enquanto a ré argumenta que não houve ruptura de instalação fixa da rede interna e que há exclusão para danos elétricos causados por água. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato de seguro efetivamente prevê cobertura para "Ruptura de Tanques e Tubulações" na cláusula 1.10.1, que estabelece: "Garante as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados ao estabelecimento segurado em consequência de derrame ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água, assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado." (grifei) É incontroverso que a caixa d'água constitui reservatório de água do imóvel segurado, integrando o sistema hidráulico interno. No caso, o rompimento da boia ocasionou o transbordamento e consequente infiltração de água no interior do estabelecimento, atingindo o equipamento laboratorial. Neste aspecto, aplicam-se os princípios da interpretação contratual mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil[2], e da interpretação pro securitate, consagrados pela jurisprudência, como mostra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1331935 SP 2012/0134714-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) (grifei) No mesmo sentido, o TJCE já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA SEGUNDO A PROPOSTA. APLICAÇÃO CDC. DIVERGÊNCIA ENTRE PRAZO DE CARÊNCIA DA PROPOSTA E DO CERTIFICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA PELO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA E SOLIDARIEDADE NO CDC. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS DA PROPOSTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 STJ) E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO FALECIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA SEGUNDO A PROPOSTA DE SEGURO. PROPOSTA DE SEGURO QUE ESTABELECE PRAZO DE CARÊNCIA INFERIOR AO CERTIFICADO. RECURSO INTERPOSTO POR ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. E BANCO SANTANDER BRASIL S.A., OBJETIVANDO EXCLUSÃO DO BANCO DO POLO PASSIVO E AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discussão sobre a legitimidade passiva do banco santander, em razão do vínculo com a seguradora, e sobre a aplicabilidade do prazo de carência de 90 dias previsto no certificado em detrimento dos 60 dias indicados na proposta de seguro apresentada ao segurado. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e interpretação mais favorável ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva do banco santander afastada, à luz do princípio da aparência e solidariedade dos participantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, CDC). Quanto ao mérito, a divergência entre o prazo de carência indicado na proposta (60 dias) e o constante do certificado (90 dias) deve ser resolvida em favor do consumidor, nos termos do art . 47 do CDC, que estabelece a interpretação mais favorável em caso de cláusulas ambíguas. Incidência do art. 423 do código civil e aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações contratuais. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02047611120248060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) (grifei) Assim sendo, tenho que a cláusula contratual utilizada pela promovida para justiçar a exclusão de sua obrigação de cobertura deve ser interpretada de forma mais favorável à pretensão do autor. 2.3. Da Não Aplicação da Exclusão para Danos Elétricos A ré inicialmente alegou exclusão baseada nas cláusulas 1.10.2, "e" e 3.2, "f", que excluem "danos elétricos causados por água". Contudo, restou demonstrado que o equipamento encontrava-se desligado no momento do sinistro, o laudo técnico atesta que os danos decorreram do contato direto da água com os componentes internos, não havendo menção a dano elétrico, e não houve curto-circuito ou variação anormal de tensão. O contrato também prevê cobertura para bens de terceiros no local de risco, inerentes à atividade do segurado (cláusula 6.2, "b"), o que se adequa perfeitamente ao caso, pois o equipamento era locado para exercício da atividade laboratorial. Por conseguinte, tenho como sendo devida a cobertura securitária pleiteada na inicial. 2.4. Da Ausência de Comprovação de Danos Morais à Pessoa Jurídica Quanto aos danos morais pleiteados, embora seja certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme consagrado na Súmula 227 do STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Neste sentido, decidiu o STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.850.992/RJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifei) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2. No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material. Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1370126 PR 2013/0047525-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) (grifei) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor, embora tenha alegado prejuízos à sua atividade empresarial e conflitos com a empresa locadora do equipamento, não produziu prova concreta e específica do efetivo abalo à sua imagem comercial ou reputação empresarial. Os documentos juntados demonstram reclamações de clientes pela impossibilidade de utilização do equipamento e cobrança da empresa locadora, mas não comprovam que tais fatos tenham efetivamente maculado a imagem da empresa requerente perante o mercado ou causado abalo à sua credibilidade empresarial. Ademais, embora a conduta da ré tenha sido inadequada ao negar cobertura de forma injustificada, tal comportamento, por si só, caracteriza mero descumprimento contratual, insuficiente para gerar dano moral indenizável sem a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Desta forma, por falta de demonstração concreta do abalo à imagem comercial da pessoa jurídica, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O valor pleiteado para indenização securitária (R$ 251.500,00) encontra-se dentro dos limites de cobertura contratados, conforme demonstrado na apólice, não havendo previsão de franquia no documento final. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VICENTE LEMOS LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., e o faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 251.500,00 (duzentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) a título de indenização securitária, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da recusa (01/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação do efetivo abalo à imagem comercial da pessoa jurídica; c) Em razão da sucumbência parcial, a promovida deva arcar com 85% das custas processuais e com os honorários, estes incidentes sobre o valor da condenação, enquanto o autor deve arcar com os 15% restante dessas verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Crato/CE, 14 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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17/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)