Itau Unibanco S.A. x Jose Niculau Da Silva

Número do Processo: 0203467-42.2024.8.06.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0203467-42.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: JOSE NICULAU DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu (Id 24517968), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação anulatória de débito c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Jose Niculau da Silva. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada:     (…) Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (Contrato nº 580228708);   b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, e simples antes desta data, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda;   c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.   d) determinar a compensação do valor transferido para parte autora com os valores devidos pelo banco promovido nos termos estabelecidos nesta sentença. (…)     No recurso de apelação, a instituição financeira postula a reforma da sentença (Id 24517970). Em suas razões recursais, preliminarmente, o banco suscita a prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirma que o pacto foi formalizado por meio de um instrumento jurídico devidamente assinado e anexado aos autos do processo, o que demonstra a regularidade e a aceitação da parte autora quanto à contratação. Além disso, o pagamento do valor correspondente ao empréstimo foi realizado por meio de transferência bancária, o que corrobora ainda mais a execução do negócio e a aceitação da parte autora. Defende, portanto, a inexistência de danos morais ou materiais. Dessa forma, requer o provimento do recurso.     Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24517976).     É o relatório.      Decido.     Conheço do recurso, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.      Adianto que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes envolvidas no presente litígio, de modo que a análise do prazo prescricional deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 5 (cinco) anos para as hipóteses de falha na prestação de serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal:      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.      Em se tratando de ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto. Nesse sentido, veja-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:      PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu como último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).      Analisando os autos, ao constatar que a promovente demonstrou a ocorrência de descontos até outubro de 2021, e que a presente demanda foi ajuizada em setembro de 2024, não há falar na ocorrência de prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida nas razões recursais. Prejudicial rejeitada.      Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932, do CPC, in verbis:     Art. 932. Incumbe ao Relator:  (...)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;     Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:     Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.   O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).     É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.     Trata-se na origem de ação visando demonstrar a inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando a parte autora que não efetuou a contratação, inclusive impugnando a assinatura oposta no instrumento.    Conforme mencionado, ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.     Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.     Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC.     Pois bem.    Compulsando os autos, verifica-se que em sua contestação, a parte requerida defendeu a regularidade da contratação e colacionou o instrumento contratual supostamente assinado pela requerente (Id 24517943). Por sua vez, na réplica, a parte autora postulou a realização de perícia da assinatura aposta no contrato.    Por meio do despacho de Id 24517960, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse se desejava produzir prova pericial, diante do ônus probatório que competia ao réu. Ato contínuo, a instituição financeira apresentou manifestação, informando não ter interesse na produção de prova pericial (Id 24517964).    Após o anúncio do julgamento antecipado do feito, prolatou-se a sentença ora impugnada (Id 24517968).    Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira violou seu ônus probatório no que tange à arguição de autenticidade, previstos nos artigos 429, inciso II e art. 373, inciso II, ambos do CPC. Vejamos:    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:  […]  II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.    Art. 373. O ônus da prova incumbe:   […]  II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.     É ônus do banco comprovar a autenticidade da assinatura para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).    Portanto, refutada a assinatura contida no documento coligido ao feito, é incumbência da parte que o produziu provar a respectiva autenticidade, o que não ocorreu na hipótese em liça.     Assim, escorreita a deliberação do juízo a quo, no sentido de declarar a nulidade do contrato questionado, visto que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.    Em casos análogos ao sob julgamento, precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado:    CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno objurgando decisão monocrática que, negando provimento à apelação, manteve a sentença ao fundamento de que instituição financeira (agravante) não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante (agravada) celebrou contrato referente a cartão de crédito consignado, com a respectiva condenação em danos materiais e morais. 2. Questão em discussão: O cerne da questão recursal consiste em analisar o acerto ou desacerto da decisão monocrática, de modo a definir a existência ou não de relação jurídica entre as partes, e, caso constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária, se é devida a reparação por danos materiais e morais. 3. Razões de decidir: A instituição financeira (agravante) não se desincumbiu de demonstrar a efetiva contratação, ônus que lhe cabia. Na presente lide há uma peculiaridade a ser destacada: o fato de que, ao ser intimada para se manifestar sobre a produção de perícia grafotécnica, a fim de atestar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a instituição financeira se opôs ao seu ônus de custear a realização da prova. Desse modo, conclui-se que o banco réu (agravante) não colacionou aos autos a anuência da parte autora (agravada) no contrato objeto da lide. 4. Ausência de interesse recursal quanto à repetição de indébito e à compensação de valores depositados na conta da consumidora (danos materiais), eis que tais pedidos, manejados nas razões recursais, foram deferidos em sentença, pelo juízo singular. 5. Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. 6. Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes desta Câmara. Valor atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. 7. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0202793-98.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  06/11/2024, data da publicação:  06/11/2024)     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELO BANCO IMPUGNADO PELO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO (TEMA REPETITIVO 1061/STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, E EM DOBRO APÓS ESTA DATA. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. CORREÇÃO A PARTIR DE CADA DESCONTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. MAJORAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO DO BANCO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR, PARA TÃO SOMENTE MAJORAR OS DANOS MORAIS. I ¿ A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, uma vez que o promovente é o destinatário final dos serviços oferecidos pelo banco promovido, sem embargo de que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. II ¿ No caso, não há dúvida quanto à ilegalidade do empréstimo consignado em discussão (contrato nº 58009599151), muito embora supostamente assinada, ao final, pelo autor, cuja prova da autenticidade da referida assinatura, impugnada em sede de réplica, não foi infirmada pelo banco, ônus que lhe cabia (Tema Repetitivo 1061/STJ) III ¿ Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. IV ¿ Evidenciada, assim, a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), fica configurada a responsabilidade objetiva do réu e, por conseguinte, o dever de a instituição financeira indenizar o autor, material e moralmente, pelo ilícito praticado (CC, arts. 186 e 927; e CDC, art. 6º, VI e V ¿ Efetivados os descontos em período anterior à modulação dos efeitos desenvolvida no EAREsp 676608/RS (DJe 30/03/2021), a instituição financeira deverá repetir todo o indébito, todavia apenas na forma MISTA, atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), sem direito à compensação, ante a falta da prova da liberação do crédito em favor do autor VI ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) não foi razoável, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, devendo a indenização ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara, tudo corrigido conforme as súmulas 43, 54 e 362 do STJ, ocorrendo a devida compensação do valor depositado à fl. 16. VII ¿ RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE MAJORAR OS DANOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, JULGANDO IMPROCEDENTE O RECURSO DO BANCO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO CONSUMIDOR, reformando a sentença objurgada nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator  (Apelação Cível - 0050712-66.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  05/02/2025, data da publicação:  05/02/2025)    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT E §3°, DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM PROVAR A REGULARIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE APÓS 30/03/2021 NA FORMA DOBRADA, SENDO OS PAGAMENTOS ANTERIORES À ESSA DATA RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA N° 43, DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54, DO STJ E ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ), ENQUANTO QUE OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ENUNCIADO 54 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação interposto visando a reforma da sentença que julgara improcedente o pleito do demandante, relativo à declaração de nulidade de cartão de crédito consignado, além da condenação em danos morais e repetição do indébito. 2 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento sendo, então, despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 ¿ Nesse contexto, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. 4 - Observa-se que a recorrente, em sua peça inicial, reuniu o extrato provido pelo INSS (fls. 26/28), no qual restou provada a inserção do contrato de n° 002886909, referente a um cartão de crédito consignado fornecido pelo apelado, com limite de R$1.287,00 (hum mil, duzentos e oitenta e sete reais). As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 5 - Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrente à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, em razão da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 6 - Diante de tal ônus o banco, a instituição financeira apelada trouxe aos autos um termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado (fls. 144/150) e comprovante de transferência bancária às fls. 173, relativo ao limite do cartão. Entretanto, em réplica, a autora não reconheceu a assinatura constante do contrato como sua, conforme manifestação de fls. 262/264. 7 - Nesses casos, é firme o entendimento de que o ônus de provar a regularidade da assinatura, quando controvertida pelo consumidor, é da instituição financeira, conforme Tema Repetitivo n° 1.061, julgado pelo STJ. Contudo, no caso concreto, a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não tendo pugnado, por exemplo, uma perícia grafotécnica no termo de adesão ao cartão de crédito consignado juntado aos autos, ressaltando-se que o Juízo a quo facultou às partes, em despacho de fls. 235, a apresentação das provas que desejassem produzir, tendo a instituição financeira nada requerido, consoante manifestação de fls. 238. 8 - Quanto à repetição do indébito (danos materiais), a restituição dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário da consumidora deve se dar em dobro, nos pagamentos efetuados após 30/03/2021, sendo restituído na forma simples os pagamentos efetuados anteriormente à esta data, consoante EAREsp n. 676.608/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 9 ¿ Quanto aos danos morais, é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Quando da fixação do valor, o mesmo deve refletir, junto ao caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais. Dessa forma, na esteira dos recentes julgados desta Corte, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável ao caso concreto, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 10 ¿ Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2024 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora  (Apelação Cível - 0200488-80.2022.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/07/2024, data da publicação:  03/07/2024)     Por conseguinte, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, diante da ausência de provas concretas da relação jurídica, tendo como consequência a declaração de nulidade do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, e o dever de indenizar em razão dos descontos indevidos.    Não comprovada a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade do desconto respectivo, implicando em prática de ato ilícito por parte da requerida, causadora de prejuízo a demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve a ré ser obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pela promovente.     No que se refere ao dano moral, o autor demonstrou a ocorrência de descontos em sua conta bancária (Id 24517828) no valor de R$ 142,58 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).    No caso em tela, além do desconto de valor expressivo, impõe-se considerar a ocorrência de outros lançamentos debitórios na conta corrente da parte autora, efetuados no mesmo período do débito ora impugnado, os quais igualmente acarretaram a diminuição de seu patrimônio.    Nessa perspectiva, os débitos realizados detiveram potencial lesivo na manutenção da requerente, causando-lhe abalo moral a ser indenizado.    A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.     A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.    Em atenção às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado, constato que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor.    Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica:    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.   (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).     Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão).    Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do demandante após a data de 30 de março de 2021, como bem disciplinou o juízo sentenciante.    No que se refere aos consectários legais da condenação, não reconhecida a relação entre as partes e uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Já os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ).    A recorrente requer a reforma do decisum no ponto em que trata dos critérios de atualização monetária e juros de mora, a fim de que sejam aplicados os parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações substanciais nos artigos 389, 395, 404 e 406 do Código Civil.    A mencionada lei estabeleceu que, na ausência de convenção entre as partes ou de previsão legal específica, a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal, definida como a Taxa Selic, deduzido o IPCA.    Assim, a partir da vigência da nova legislação, os consectários legais incidentes sobre obrigações pecuniárias devem observar a sistemática instituída: o IPCA como índice de atualização monetária e a Selic, descontado o IPCA, como base para os juros moratórios. Nesse sentido:    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ATUALIZAÇÃO LEGAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão às fls. 470/488 que, negou provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A., e deu parcial provimento ao apelo proposto pelo autor, reformando a sentença atacada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). No mais, mantendo a sentença. Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/224. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência, aplicando-se o índice IPCA para correção monetária e para os juros moratórios a taxa SELIC, deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: ¿1. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0200157-71.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJSP; Apelação Cível 1019148-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025; TJSP; Apelação Cível 1005668-53.2022.8.26.0554; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025; TJSP; Embargos de Declaração Cível 1045089-63.2023.8.26.0506; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator  (Embargos de Declaração Cível - 0008321-31.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  06/06/2025, data da publicação:  06/06/2025)     Ante o exposto, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, dar-lhe parcial provimento, reformando a vergastada sentença somente para estipular que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, seja aplicado o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para a atualização monetária, e o percentual correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA para calcular os juros de mora, utilizando os critérios fixados em sentença no período anterior.    Inviável a majoração da verba honorária sucumbencial, a teor do previsto no Tema 1059/STJ.    Expedientes necessários.    Fortaleza, 27 de junho de 2025.   DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator      
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