M. P. Do E. Do C. x C. D. O. V. e outros
Número do Processo:
0203522-66.2024.8.06.0293
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aracoiaba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Miguel Fernandes Pessoa Neto (OAB 41187/CE) Processo 0203522-66.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. - Réu: G. L. D. S. - DECISÃO Processo nº: 0203522-66.2024.8.06.0293 Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >> Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Majorado e Associação Criminosa Réu: GUILHERME LIMA DA SILVA e outro RÉU PRESO - URGÊNCIA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de ação penal pública em desfavor de CARLOS DANIEL OLIVEIRA VARELO e GUILHERME LIMA DA SILVA, por supostamente ter incorrido na prática de crime em concurso material (artigo 69 do CP) os crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo uso de arma de fogo (artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal), o qual, por sua vez se insere no rol dos crimes hediondos, conforme artigo 1°, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.072/90 e associação criminosa majorada pela associação armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal). Quanto a prisão cautelar, o acusado foi preso em flagrante delito em 17/05/2024, convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia (fls. 103/107). Processo já encontra-se com instrução encerrada. Aguardando apresentação de alegações finais. A prisão de GUILHERME LIMA DA SILVA fora reavaliada no processo em apenso de nº 0010081-81.2025.8.06.0036. Feita essas considerações. Decido. Passo à revisão, de ofício, da prisão cautelar em comento, nos termos do art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "Decretada a prisão preventiva, deverá oórgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Quanto à prisão preventiva, medida excepcional, provisória e instrumental, é admitida nas hipóteses do art. 313 do CPP, desde que, nos termos do art. 312 do CPP,existente o crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti) e demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis). Quanto ao último ponto, quando a liberdade pôr em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Além disso, saliente-se que a decisão judicial acerca da prisão preventiva deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A certeza da materialidade criminosa e os indícios de autoria são demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 23), relato do condutor da prisão em flagrante e demais declarações testemunhais, havendo juízo provável que o réu seja o autor do crime aqui tratado, permanecendo inalterados desde a decretação, constituindo o fumus comisi delicti. Além de que, especificamente quanto ao periculum libertatis, não consta também alteração do quadro basilar do decreto preventivo, sendo subsistente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, importando mencionar o risco concreto de reiteração delitiva, inclusive com condição de reincidente específico, conquanto indica a periculosidade social do agente, evidenciando a necessidade da prisão sob o prisma da garantia da ordem pública. A folha de antecedentes de fls.290/295 indica periculosidade concreta do agente, pois presentes outros procedimentos similares, incluisve uma condenação, o que indicam a ineficiência de outras medidas cautelares menos gravosas. No caso em questão, o agente apresenta risco considerável de reiteração criminosa. A folha de antecedentes juntada, inclusive quanto aos inquéritos e processos em andamento (Súmula nº 52 do TJCE e Súmula nº 636 do STJ), permite constatar que se trata de pessoa propensa à prática delituosa. Desse modo, entendo que a manutenção da prisão é medida necessária, o que aponta para a possibilidade, sim, de reiteração criminosa e alta periculosidade social do acusado, até porque a análise exauriente das provas para a definição ou não da responsabilidade criminal, é temática afeta ao campo da sentença. Assim, a partir de tais premissas, estas reforçam a perseverança do agente na senda delitiva, de modo enseja a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Os motivos da prisão permanecem, portanto, sendo atuais e concretos. Desde o decreto preventivo, não há elementos novos que justifiquem a inexistência de risco gerado pelo estado de liberdade do custodiado (periculum libertatis) ou que ausente justa causa para a persecução (fumus comissi delicti). São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art.319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública (AgRg no HC 714.366/MG,Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SextaTurma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). Também não é caso de relaxamento por excesso de prazo, saliente-se que "[a]aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) . Assim, considerando o tempo de pena provisória cumprido até o momento, apena cominada em abstrato pelo delito imputado, inexistência de paralisações processuais injustificadas e o atual estágio da ação penal, onde já encontra-se com a instrução encerrada e aguardando alegações finais, verifico que a prisão preventiva mostra-se proporcional e razoável. Em relação ao andamento processual, verifico que não é o caso de relaxamento, pois não verificada desídia judicial que supere prazo global razoável para o fim do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de CARLOS DANIEL OLIVEIRA VARELO. Cobre-se imediatamente e com urgência a resposta da Delegacia de Polícia referente ao relatório de extração de dados dos celulares apreendidos. Por fim, sobre a decisão de fls. 297/303, à svu encaminhe esta decisão e proceda com as informações necessárias. Intimem-se o MP e a defesa. Expedientes de praxe. Aracoiaba/CE, 22 de maio de 2025. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito