A. C. N. e outros x M. S. P. D. P.
Número do Processo:
0203565-45.2023.8.06.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0203565-45.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA FERREIRA ELIAS APELADO: MARIA SALVELINA PAULINO DE PAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE IDOSO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RELATÓRIO SOCIAL QUE AFASTA A TESE AUTORAL DE QUE O IDOSO ERA SUBMETIDO A MAUS TRATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É A MEDIDA QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO IDOSO. PROMOVENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 20784504) interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAUCAIA em AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE IDOSO c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela apelante. II. Questão em discussão. 2. O cerne da questão cinge-se a verificar a legalidade da medida de busca e apreensão de pessoa idosa, supostamente privada de liberdade e de cuidados adequados, diante de sua permanência sob os cuidados da filha, com quem reside. III. Razões de decidir. 3. Apelação interposta pela promovente (ID 20784504), em que busca a reforma da sentença, argumentando, em suma, que equivocou-se o juízo de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos, considerando que não considerou a vontade livre e consciente do Sr. José Rodrigues de Paiva de voltar ao seio de sua família. 4. Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 5. Ressaltou o juízo primevo que "De acordo com laudo apresentado às fls. 26-28, o idoso vem recebendo os cuidados necessários, sendo garantida suas necessidades primárias." 6. Da análise acurada dos autos, é possível concluir que a pretensão da parte requerente não prospera, uma vez que restou evidenciado pelo relatório social acostado na ID 20784139 que o Sr. José Rodrigues de Paiva é bem assistido por Sua filha, Maria Salvelina Paulino de Paiva e demais membros da família, em razão da estrutura verificada na residência que oferece o atendimento de suas necessidades básicas. 7. Como cediço, a busca e apreensão de pessoa idosa é uma medida excepcional e extrema no contexto jurídico. Ela só deve ser aplicada em situações onde há risco comprovado à integridade física ou mental do idoso, e na ausência de alternativas menos drásticas. 8 Entendo que, diferentemente do que alega a promovente em sede recursal, ficou demonstrado que o idoso recebe tratamento adequado. 9. Destarte, inexistindo a comprovação de negligência ou maus-tratos contra o idoso, não evidenciados indícios de risco à integridade do mesmo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Assim, concluo que a medida que melhor atende ao interesse do idoso, no caso concreto, é a manutenção da sentença. IV. Dispositivo. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 20784504) interposto por ANTONIA FERREIRA ELIAS em face de MARIA SALVELINA PAULINO DE PAIVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAUCAIA em AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE IDOSO c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela apelante, na qual o magistrado julgou nos seguintes termos: Diante do exposto, e considerando o caráter satisfativo da presente medida cautelar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nem honorários. Evitar publicação a teor do que dispõe o art. 189, II, do CPC. Apelação interposta pela promovente (ID 20784504), em que busca a reforma da sentença, argumentando, em suma, que equivocou-se o juízo de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos, considerando que não considerou a vontade livre e consciente do Sr. José Rodrigues de Paiva de voltar ao seio de sua família, fato corroborado pelo laudo social existente nos autos e também por declaração da própria apelada. Requereu fosse deferido o pedido de tutela de urgência recursal e, a final, o provimento do apelo com a reforma da sentença, julgando procedente o pedido de busca e apreensão requestado na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 20784508), em que a Recorrida requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Parecer do Procurador de Justiça, opinando pelo desprovimento da apelação (ID 22927069). É o relatório. 2. VOTO. 2.1 Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. 2.2 Juízo de mérito. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em averiguar se correta a sentença que julgou improcedente pedido de busca e apreensão de pessoa idosa, sob o argumento de que estaria privado da sua liberdade e de cuidados necessários, em permanecendo sob os cuidados de filha de relacionamento anterior ao atual casamento. Quanto à situação atual do idoso. Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ressaltou o juízo primevo que "De acordo com laudo apresentado às fls. 26-28, o idoso vem recebendo os cuidados necessários, sendo garantida suas necessidades primárias." E, a meu ver, agiu com acerto o juiz prolator da sentença. Da análise acurada dos autos, é possível concluir que a pretensão da parte requerente não prospera, uma vez que restou evidenciado pelo relatório social acostado na ID 20784139 que o Sr. José Rodrigues de Paiva é bem assistido pelo Sua filha, Maria Salvelina Paulino de Paiva e demais membros da família, em razão da estrutura verificada na residência que oferece o atendimento de suas necessidades básicas. Nesse sentido, é mister colacionar a transcrição dos relatos fornecidos pela expert na apresentação do Relatório Social: Analisando as falas colhidas, e as observações feitas in loco, PERCEBEU-SE: Que o Sr. José, vem recebendo todos os cuidados necessários, garantido suas necessidades e já mantém uma rotina alimentar e higiênica estabelecida diariamente. Sendo, que a requerida também conta com apoio do seu irmão, o Sr. Adão, seu esposo e filhos para com os cuidados do seu genitor. Contudo, aparenta que os familiares compreenderem a importância da preservação dos vínculos familiares, tanto com esposa e filhas a qual o Sr. José convivia anteriormente, conforme alegação de não restringir as visitas. (Grifei) Como cediço, a busca e apreensão de pessoa idosa é uma medida excepcional e extrema no contexto jurídico. Ela só deve ser aplicada em situações onde há risco comprovado à integridade física ou mental do idoso, e na ausência de alternativas menos drásticas. Entendo que, diferentemente do que alega a promovente em sede recursal, ficou demonstrado que o idoso recebe tratamento adequado. Também no mesmo sentido, manifestou-se o Procurador de Justiça, em Judicioso Parecer (ID 22927069): No caso em questão, o idoso é pessoa capaz, apesar da idade avançada. Alem disso, restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas e laudo pericial, que o idoso encontra-se bem cuidado e tendo suas necessidades garantidas pela filha, desde 2020, não havendo necessidade alteração do estado atual. E, logo em seguida, concluiu o Representante do Parquet: Não restou comprovado qualquer risco ao idoso. É importante destacar que a busca e apreensão só se faz necessária em situação extremas e comprovadas, o que não se configura nestes autos. Destarte, inexistindo a comprovação de negligência ou maus-tratos contra o idoso, não evidenciados indícios de risco à sua integridade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE IDOSO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO IDOSO . APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1. A ação de busca e apreensão é medida drástica que só deve ser adotada em situação extrema. 2 . Ação de dissolução de união estável ajuizada pelo próprio apelado na qual manifestou vontade de romper com o vínculo afetivo com a apelante. 3. Apelado que foi interditado nos autos da ação nº 0016784-46.2020 .8.19.0002, sendo sua filha nomeada curadora. 4 . Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00181051920208190002 202300159073, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 26/09/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/09/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE IDOSO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. PLEITO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA . DESCABIMENTO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE VISITAS. NÃO CONHECIMENTO. I . Ratificada a concessão da gratuidade da justiça deferida quando da análise da liminar. II. Ausente declaração formal de incapacidade do idoso, a ensejar eventual deferimento da medida pela ausência de discernimento, além de evidências de que esse estaria em situação de vulnerabilidade junto da agravada, deve ser mantido o indeferimento da busca e apreensão, que é medida a ser adotada em situações extremas. III . Pedido de fixação de visitas que não foi submetido à análise do juízo de origem, não podendo, por ora, ser enfrentado, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento no ponto. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70079738605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: 70079738605 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) (Grifei) A medida pleiteada pela apelante, negada pelo juízo primevo é medida extrema, e não pode ser deferida sem indícios de que o idoso esteja sofrendo risco. Assim, concluo que a medida que melhor atende ao interesse do idoso, no caso concreto, é a manutenção da sentença. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em decorrência lógica da sucumbência, inobstante a ausência de fixação na sentença vergastada, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho realizado em primeira instância e a majoração prevista no art. 85 caput e § 11 do CPC/2015, respeitada a suspensão de exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator