R. L. D. S. M. x C. D. S. M. F.

Número do Processo: 0203581-49.2023.8.06.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br N° do Processo: 0203581-49.2023.8.06.0112 Processo(s) associado(s): [] Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - [Fixação] Polo ativo: REQUERENTE: M. R. D. L., R. L. D. S. M. Polo passivo: REQUERIDO: C. D. S. M. F. DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos pelos ritos da coerção pessoal, ajuizada por R. L. D. S. M., criança representada por sua genitora, M. R. D. L., em face de C. D. S. M. F., nos termo da petição de ID 162127304. Título executivo (Sentença) em ID 139548688, com Certidão de Trânsito em Julgado em ID 155356718. Certidão de Arquivamento em ID 155359138. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o pedido constante em ID 162127304, informo que os autos em epígrafe foram desarquivados, reativados e evoluídos para a classe processual "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos", conforme determina o art. 1°, §3º da ORIENTAÇÃO Nº 05/2024/CGJCE/COINT. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente, com fulcro no arts. 98 e 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. A parte  exequente incluiu, nos débitos cobrados nestes autos pelo rito da prisão, parcela referente ao acordo homologado em sentença de ID 139548688, cujo vencimento ocorreu dia 30/03/2025. Embora o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme art 528, § 7º e Súmula n. 309 do STJ, ressalta-se que a referida parcela originou-se de acordo homologado nestes autos, que tratou acerca de alimentos executados pelo rito da prisão nos autos em apenso. Na hipótese de inadimplemento de alimentos parcelados em acordo, trata-se de valor em atraso, não dívida pretérita, e dessa forma, é possível a inclusão da referida parcela para fins de cumprimento pelo rito da prisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ). 2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes. 3. Hipótese em que o devedor celebrou acordo para o pagamento da dívida alimentar à sua genitora, não o cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após quatro anos de descumprimento da obrigação alimentar e mais de um ano após ajuizamento da execução, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito. 4. Tendo havido o deferimento de medida liminar reduzindo o valor da pensão para 50% do salário mínimo, proferida em 23.11.2023, entendo deva ser, em parte, deferido o writ para limitar, em relação às parcelas vencidas a partir da data da citação na ação revisional, o débito a ser executado ao valor provisoriamente estabelecido, enquanto perdurar a citada liminar, valor este que se tornará definitivo após o julgamento final da revisional, nos termos da Súmula 621/STJ ("os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade"). 4. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 876.342/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (grifos meus). HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF. 2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019). 3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos suficientes para a análise do constrangimento apontado, independentemente de se tratar de feito originário que tramita em meio virtual ou físico. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro). 5. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s] alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (RHC 34.986/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013). 6. A ordem de prisão decretada por força do descumprimento do acordo entre as partes independe de nova citação do devedor, bastando a intimação do respectivo procurador. 7. Habeas corpus denegado. (HC 721368 / MG, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 23.11.2022) (grifos meus). Ante o exposto, intime-se pessoalmente o executado, por mandado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, na quantia de R$ 8.366,20 (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), referente ao débito alimentar constante em ID 162127304, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de satisfazê-lo, sob pena de ser decretada sua PRISÃO CIVIL por até 3 (três) meses, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, bem como efetuar o pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda, atualizadas até a data do efetivo cumprimento desta decisão. Expedientes necessários. Expeça-se mandado de intimação ao executado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito