Cicero Juarez Saraiva Da Silva e outros x Fabio Frasato Caires
Número do Processo:
0203602-25.2023.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
15 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0203602-25.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA AURILEIDE LEITE TAVARES Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO Maria Aurileide Leite Tavares propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais e Materiais em face de Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a autora que é pensionista do INSS e percebe mensalmente um salário mínimo, cujo valor é depositado diretamente na conta aberta pela Autarquia Previdenciária. Segundo Maria Aurileide, o Banco BMG teria implantado uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, promovendo descontos que comprometem sua renda e sem previsão de término para tais cobranças. A autora pleiteia pela declaração de inexistência do contrato, argumentando jamais ter anuído à contratação de qualquer cartão de crédito, acreditando ter firmado um contrato de empréstimo consignado. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve uma prática abusiva por parte do Banco BMG ao não fornecer informações claras e suficientes sobre a contratação do cartão de crédito consignado, conforme delineado pelo artigo 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda, alega a falta de autorização expressa por escrito para a constituição da RMC, conforme disposto pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Em vista disso, requer a repetição do indébito, conforme previsto pelo artigo 42 do CDC, e a compensação por danos morais decorrentes dos prejuízos financeiros e emocionais causados pela conduta da instituição financeira. Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC) e que fossem suspensos os descontos referentes a RMC diretamente em seu benefício. Solicitou ainda a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, à reparação dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou outro que o juízo entender devido, à readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado em caso de comprovação de contratação e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" pela autora, mediante sua iniciativa e adesão ao termo de adesão e autorização expressa para o desconto em folha de pagamento. O Banco defendeu a validade do contrato firmado e a sua conformidade com os preceitos legais, incluindo a Lei 10.820/2003 e as regulamentações do BACEN. Argumentou que a contratação foi clara e inequívoca, obedecendo aos princípios da boa-fé e transparência. A parte ré concluiu pela inexistência de qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta adotada, pleiteando pela improcedência dos pedidos formulados. Para isso, sustenta que a RMC é legal e foi constituída conforme autorização específica expressa pela autora em contrato. A defesa arguiu preliminares, questionando a conexão de ações semelhantes, a inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa, a necessidade de confirmação da procuração outorgada ao advogado da autora e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a validade da contratação, a existência de gravação telefônica comprovando a aceitação das condições contratuais, a regularidade dos descontos e a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reiterando a ausência de consentimento para a contratação do cartão de crédito consignado e a prática abusiva por parte do Banco BMG. Argumentou que não recebeu explicações claras e suficientes sobre o produto contratado e que os descontos em seu benefício são indevidos e sem previsão de término, conforme documentos e extratos anexados. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do mérito Considerando que se trata de ação de demanda prova documental e que não foi requerida produção de outras provas pelas partes, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. 2- Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento. Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II. 3- Da preliminar de conexão Da inteligência do art. 55 do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns. No caso dos autos, no entanto, a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e consignações em momentos diferentes, não havendo que se falar em conexão. Destarte, tratando as causas de objetos distintos, quais sejam, contratos diferentes, entendo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas peculiaridades e com o contrato firmado, não importando em decisões conflitantes, o que afasta a tese de conexão. II. 4- Da (ir)regularidade de representação processual Inexiste o afirmado defeito na representação processual da parte requerente. Consabidamente, a procuração em anexo consistente em outorga de poderes ao advogado para que o causídico patrocinasse a causa Tal procuração foi validamente constituída, surtindo seus efeitos durante todo o processo, consoante dispõe o art. 105 do CPC. Portanto, afasto a preliminar em testilha. II. 5- Da necessidade de atualização da procuração O Requerido aduz que a procuração desatualizada é motivo ensejador para se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Todavia, a mera fluência do tempo, tratando-se de mandato conferido por prazo indeterminado, não é suficiente para implicar na revogação dos poderes conferidos ao mandatário pelo mandante, tampouco para entendê-la como fora da validade. Portanto, afasto a preliminar em testilha. II. 6- Da prejudicial de prescrição e decadência A parte ré pugna pela prescrição, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 06/2023 e o primeiro desconto em 24/10/2015, decorrendo mais de 3 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, § 3º inciso IV do Código Civil. No entanto, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados a partir do último desconto operado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Considerando a persistência dos referidos descontos, afasto a alegação de prescrição. O banco promovido pugnou também pela decadência, tendo em vista que o Contrato foi celebrado em 24/10/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em 27/06/2023, com fundamento no art. 178, II do CC. Contudo, a relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há o que se falarem decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante. 2. Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO Apelação ( CPC):05230145620188090051, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Rejeito, pois, o pedido de decadência. II. 7- Do mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da Contratação do Cartão consignado, bem como, os danos morais. Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 ( CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. A demandante formulou pedido para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, sob alegação de ter pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado. Compulsando os autos, assiste razão ao réu, que logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe. Verifica-se que o promovido apresentou o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado , a Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG e a Cédula de Crédito Bancário. Ademais, os documentos assinados pela parte autora, estão com as informações expostas de forma fácil, o que pode se observar do contrato firmado entre as partes, denominado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG, que se encontra no ID 107959866 dos autos, não havendo dúvidas da modalidade contratual. Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras. Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a regularidade dessa questionada modalidade de operação, consoante precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL INDEVIDO. NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto . 2. Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente. 3 .Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inocorrência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido . 4. Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais. 5. Inviável a análise da impugnação a concessão a gratuidade da justiça quando o benefício foi requerido na petição inicial e não houve impugnação na contestação, ante a ocorrência da preclusão. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apl 0187295-48.2017.8.06.0001. Relator (a):FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT Nº 1489/2019; Comarca: Fortaleza ; Órgão julgador: 22a Vara Cível; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro:31/10/2019) (Grifo nosso) Cumpre salientar ainda que a conversão do Empréstimo de Cartão de Crédito Consignado em Contrato de Empréstimo Consignado, não é cabível tendo em vista o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme a jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2. Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 34/87, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 3. Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito. Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, aliás, sequer requerida pela autora. 4. Registra-se que o contrato foi objeto de desconto na folha de pagamento da apelada por mais de três anos até a propositura da ação. Esse comportamento de delongar a tomada de providências para cessar os descontos contradiz-se aos argumentos de que não contratou os serviços bancários. 5. Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários, conforme comprovantes de transferência de fls. 42/43 nos valores de R$1.284,77 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) e R$ 301,00 (trezentos e um reais), bem como dos saques autorizados e complementares de fls. 42/44, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Banco Bradesco [vide cópia do cartão na fl. 39]. Portanto, comprovado que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6. Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque existe cláusula expressa nesse sentido (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou como banco demandado. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0148156-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) (Grifo nosso). Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade na avença. Caberia a parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado, haja vista que a quantia pleiteada no contrato, foi depositada em favor da parte autora, que sequer procedeu com a devolução. Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui- se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária promovida, muito menos resultado danoso para a autora. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça já deferida em benefício do autor, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
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