L. P. C. S. S. x M. L. S. P. e outros
Número do Processo:
0203700-36.2023.8.06.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0203700-36.2023.8.06.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: B. X. M. B. A. e outros (2) Polo Passivo: C. B. A. DECISÃO Considerando os documentos de ID's 159710562, 159710563 e 159710565, acolho a justificativa da ausência da parte requerente e de sua advogada à audiência de instrução e julgamento de ID 157645377, redesignando o ato judicial para o dia 4 de agosto de 2025, às 8h15min, no fórum local, ficando desde logo autorizada a parte requerida a participar dele de forma remota. Ademais, há ainda muitos fatos controvertidos, fazendo-se necessária a instrução probatória em audiência, razão pela qual reconsidero apenas para autorizar a parte requerida a descontar dos alimentos fixados provisoriamente por este juízo, os quais não foram objeto de recurso, os valores das mensalidades (atuais e não atrasadas) da escola da M. F. X. M. B. A. e da academia de Benício Xavier Maia Botelho Arrais. Por fim, defiro o pedido ministerial de pesquisa no PREVJUD e no INFOJUD. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0203700-36.2023.8.06.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: B. X. M. B. A. e outros (2) Polo Passivo: C. B. A. DECISÃO Considerando os documentos de ID's 159710562, 159710563 e 159710565, acolho a justificativa da ausência da parte requerente e de sua advogada à audiência de instrução e julgamento de ID 157645377, redesignando o ato judicial para o dia 4 de agosto de 2025, às 8h15min, no fórum local, ficando desde logo autorizada a parte requerida a participar dele de forma remota. Ademais, há ainda muitos fatos controvertidos, fazendo-se necessária a instrução probatória em audiência, razão pela qual reconsidero apenas para autorizar a parte requerida a descontar dos alimentos fixados provisoriamente por este juízo, os quais não foram objeto de recurso, os valores das mensalidades (atuais e não atrasadas) da escola da M. F. X. M. B. A. e da academia de Benício Xavier Maia Botelho Arrais. Por fim, defiro o pedido ministerial de pesquisa no PREVJUD e no INFOJUD. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0203700-36.2023.8.06.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: B. X. M. B. A. e outros (2) Polo Passivo: C. B. A. DECISÃO Considerando os documentos de ID's 159710562, 159710563 e 159710565, acolho a justificativa da ausência da parte requerente e de sua advogada à audiência de instrução e julgamento de ID 157645377, redesignando o ato judicial para o dia 4 de agosto de 2025, às 8h15min, no fórum local, ficando desde logo autorizada a parte requerida a participar dele de forma remota. Ademais, há ainda muitos fatos controvertidos, fazendo-se necessária a instrução probatória em audiência, razão pela qual reconsidero apenas para autorizar a parte requerida a descontar dos alimentos fixados provisoriamente por este juízo, os quais não foram objeto de recurso, os valores das mensalidades (atuais e não atrasadas) da escola da M. F. X. M. B. A. e da academia de Benício Xavier Maia Botelho Arrais. Por fim, defiro o pedido ministerial de pesquisa no PREVJUD e no INFOJUD. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito