49.ª Promotoria De Justiça - Meio Ambiente e outros x Ana Lúcia Pereira De Souza e outros
Número do Processo:
0203750-89.2010.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo, apresentado do Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Ana Lúcia Pereira de Souza, versando sobre a conduta delitiva capitulada no art. 40 e 40-A da Lei n 9.605/98. RECEBIDA A DENÚNCIA em 19/06/2012. É a síntese do necessário. JULGO. O crime tipificado expressa a pena máxima em abstrato superior a quatro anos e não excede a oito. Considerando a data do recebimento da denúncia, já temos mais de 12 anos. Logo, há de se reconhecer o fenômeno da prescrição, conforme estipulado no art. 109, III, do CP, c/c art. 107, IV, do CP, "in verbis": Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Extingue-se a punibilidade por não ter o Estado exercido seu direito de punir dentro dos prazos legais, atingindo os crimes de ação pública e privada. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo previsto em lei, o jus puniendi do Estado é eliminado, perdendo ele o interesse pela punição. "Ex positis", RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a punibilidade da acusada Ana Lúcia Pereira de Souza, nos termos do art. 109, III, c/c art. 107, IV, ambos do CP. Após o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA da parte no processo, com as cautelas de estilo. Outrossim, devem os autos permanecerem SUSPENSOS com relação ao acusado Pedro Eugênio Canales Abarca, conforme determinado na Decisão à Mov. 167. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Manaus (AM), 11 de Abril de 2025. Moacir Pereira Batista Juiz Titular da VEMA
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)