L. M. S. D. S. x A. C. C. D. S.

Número do Processo: 0203751-50.2023.8.06.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral | Classe: Guarda de Família
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 0203751-50.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: L. M. S. D. S.Endereço: Rua Mae Crispina, 409, Proximo Ao Posto de Saude, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: A. C. C. D. S.Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA ajuizada por LÍVIA MARIA SANTOS DE SALES em desfavor de ANTÔNIO CLÁUDIO CARVALHO DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Com a inicial às páginas 01/12, foram acostados os documentos às páginas 13/25. As partes celebraram acordo sobre a guarda e o regime de convivência paterno em favor da criança Ivynna Aylla Sales Sousa nos autos do processo nº 0203757-57.2023.8.06.0167, o qual foi homologado por sentença, conforme consta no ID 154792261, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente feito e, por consequência, a falta de interesse processual. Manifestação do membro do Ministério Público à página 50, pela extinção da presente ação, nos moldes do art.485, VI do CPC. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado, principalmente, na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse processual.  O interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida.  Verifica-se que a presente ação perdeu o seu objeto, tendo em vista que tinha como objetivo a regulamentação da guarda. Contudo, o objeto da presente demanda já solucionado na ação nº 0203757-57.2023.8.06.0167, 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral/CE.  Na hipótese em exame, a extinção do feito, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.  Sem custas e sem honorários, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal. Após, com as cautelas legais, arquive-se os autos.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários Sobral/CE, 27 de Maio de 2025. Janayna Marques de Oliveira e Silva          Juiz de Direito