I. C. A. D. S. x M. E. M. S. e outros
Número do Processo:
0203871-90.2023.8.06.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: Guarda de FamíliaVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0203871-90.2023.8.06.0071 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Polo Ativo: M. L. B. M. Polo Passivo: M. B. H. e outros (2) SENTENÇA Maria Letícia Bezerra Muniz, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação de guarda em face de M. B. H., A. B. H. e M. E. M. S., em relação ao menor de idade Cícero Bezerra Muniz, filho de Francisco Climério Muniz e Gerbiana de Alencar Bezerra, já falecidos (IDs 139514956 e 139514957). Alega a parte requerente que é irmã da referida criança, a qual, desde o óbito de seus genitores, encontra-se sob sua responsabilidade. Aduz que a criança necessita de um representante legal para a percepção de um benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Gratuidade da justiça deferida à parte requerente (ID139513196). Na audiência de conciliação, as partes requeridas concordaram com o pedido de guarda da criança Cícero Bezerra Muniz (ID 139513220). Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao deferimento do pedido de guarda provisória requerido na exordial, para que a guarda de Cícero Bezerra Muniz seja exercida por Maria Letícia Bezerra Muniz, postulou pela realização de estudo social. Requereu, ainda, a intimação da parte requerente para emendar a inicial e requerer a tutela da criança, uma vez que o contexto fático se amolda ao que dispõe o art. 1.728, I, do CC. A parte requerente apresentou emenda à inicial, em que requereu a tutela da criança (ID 139514930), haja vista que inicialmente tinha requerida somente a guarda. Foi deferida a guarda provisória do menor de idade à parte requerente (ID139514934). Estudo social repousa no ID 139514941. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com o deferimento da tutela da criança Cícero Bezerra Muniz em favor da parte requerente Maria Letícia Bezerra Muniz, consoante parecer de ID 142539890. É o relatório. A tutela judicial visa proteger a criança ou adolescente, nas situações previstas no art.1.728 do Código Civil: "Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar." No caso dos pais não terem nomeado tutor para os filhos menores de idade, incumbe ao juiz nomear tutor na ordem estabelecida no artigo 1.731 do Código Civil. A criança indicada na inicial está na completa orfandade, em decorrência da morte dos pais, recebendo os cuidados necessários por parte da requerente, a irmã, que detém a guarda de fato desde o falecimento dos genitores. Assim, o pedido deve ser deferido, haja vista que a colocação do infante sob a tutela da parte requerente é solução fática que merece o reconhecimento neste juízo, por não estar em situação de risco. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na emenda à inicial (ID 139514930), para, nos termos do artigo 1.635, inciso I, e artigo 1.728, inciso I, ambos do Código Civil, combinado com o artigo 28 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), colocar o menor de idade Cícero Bezerra Muniz, filho de Francisco Climério Muniz e Gerbiana de Alencar Bezerra, já falecidos, sob a tutela da parte requerente, Sra. Maria Letícia Bezerra Muniz, nos termos e limites fixados na lei civil. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o tutelado e a parte requerente sejam proprietários de bens que a justifique e por considerar que a tutela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. A tutora deverá prestar compromisso nos autos, no prazo legal, de bem e fielmente cumprir o encargo, sob pena de destituição. Defiro o pedido ministerial no sentido de que seja oficiada à Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de auxiliar a parte requerente na obtenção do tratamento médico de que necessita a criança (pessoa com espectro autista e com déficit de atenção). Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as custas serão rateadas entre as partes interessadas (CPC, art. 88). Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
-
22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)