Vitoria Gomes Do Nascimento x Colegio Cultural Modulo Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0204085-47.2024.8.06.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0204085-47.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: Vitória Gomes do Nascimento registrado(a) civilmente como VITORIA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A  Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por Vitória Gomes do Nascimento contra FUNDACRED e UNINASSAU, com a qual sustenta a autora, em síntese, que contratou crédito educativo com a FUNDACRED para o semestre 2019.2, porém obteve aprovação no FIES, o qual passou a custear integralmente sua graduação. Afirma ter solicitado o cancelamento do financiamento da FUNDACRED, recebido estorno parcial, e que não restaram valores pendentes. No entanto, em 2024, foi surpreendida com cobranças da FUNDACRED e negativação indevida do nome de seu fiador, Danilo de Melis. Requereu a concessão de tutela para suspensão da cobrança e da negativação, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais (ID 150730904). O pedido liminar foi indeferido. Na oportunidade foi deferida a gratuidade da justiça (ID 150730558) A UNINASSAU apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual discutida não envolveu sua participação, tendo sido a relação contratual exclusiva entre autora e FUNDACRED. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, legalidade das cobranças e ausência de dano moral (ID 150730878). A FUNDACRED, por sua vez, apresentou contestação em que arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não teria havido negativação ou dano direto a ela, mas apenas ao fiador. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição, a existência do débito e a improcedência dos pedidos (ID 150730569). A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos das contestações, reafirmando a inexistência de relação jurídica válida com as promovidas, juntando documentos comprobatórios de que o FIES financiou integralmente seu curso desde 2019.2, e que houve reconhecimento da baixa dos repasses por parte da UNINASSAU (ID 150730572 e 150730895). A autora e ambas as promovidas, por petições autônomas, requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando que não havia necessidade de produção de provas adicionais (ID 150730896, 153450260 e 154053493). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNINASSAU. Porque a documentação acostada aos autos demonstra que a instituição de ensino esteve envolvida na relação de intermediação dos contratos de crédito educativo e que efetivou estornos e baixas administrativas, conforme documentos internos. A presença da UNINASSAU no polo passivo se justifica pela solidariedade no fornecimento do serviço educacional e financeiro, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela FUNDACRED, pois, a autora apresentou demonstração suficiente de que está sendo cobrada indevidamente por débito inexistente, originado de contrato educacional cuja contraprestação foi integralmente custeada pelo FIES. A pretensão resistida restou configurada pela tentativa de cobrança e pela negativação do fiador vinculada à autora, o que evidencia a necessidade de provimento jurisdicional. Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente o interesse de agir. 2. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas e tendo sido requeridas pelas partes o julgamento no estado em que se encontra, passa-se ao julgamento antecipado da lide. A controvérsia é essencialmente de direito e encontra respaldo completo na documentação constante dos autos. 3. Da controvérsia A controvérsia cinge-se à existência ou não de vínculo obrigacional da autora em relação ao contrato de financiamento estudantil firmado com a FUNDACRED no segundo semestre de 2019, bem como da legitimidade da cobrança realizada e da negativação do fiador. 4. Da inexistência de relação jurídica e da ilegalidade da cobrança Consta dos autos prova documental de que a autora foi contemplada com o FIES para o semestre 2019.2, tendo seu curso integralmente custeado até a conclusão em 2023.2 (ID 150730899). Além disso, a UNINASSAU registrou a baixa da coparticipação da autora e confirmou a ausência de pendências financeiras, o que afasta a existência de qualquer saldo devedor. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados. A continuidade da cobrança e a inscrição do fiador, mesmo após a regularização financeira reconhecida pelas próprias promovidas, revela falha na prestação do serviço. Ainda que tenha havido assinatura de contrato com a FUNDACRED, a superveniência do FIES e o estorno parcial operado, com baixa registrada em sistema interno, tornam inexistente a obrigação posteriormente cobrada. Prevalece, nesse aspecto, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que exige comportamento leal e colaborativo entre as partes contratuais. 5. Da negativação do fiador e danos morais A inscrição de Danilo de Melis nos cadastros de inadimplentes, quando inexistente a dívida que a enseja, é indevida. Contudo, a negativação atinge diretamente o fiador, e não a autora. Assim, ausente demonstração de violação direta a direito da parte autora, inexiste dever de indenizá-la por dano moral. Nesse sentido, oportuno destacar que a cobrança indevida, ainda que geradora de incômodo e preocupação, não ultrapassa, no caso, o mero aborrecimento cotidiano, sendo, pois, insuficiente para ensejar reparação por dano moral, conforme jurisprudência consolidada, como mostra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Por conseguinte, inexiste prova de efetivo abalo psicológico ou comprometimento de sua honra objetiva ou subjetiva da autora, incabível a indenização por dano moral. 6. Da repetição do indébito A simples cobrança indevida não enseja repetição de indébito. No caso, inexiste prova de pagamento indevido por parte da autora em decorrência dessa cobrança indevida. Logo, incabível repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - RECURSO DA AUTORA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - PEDIDO ACOLHIDO - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - MERA COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - A declaração de inexigibilidade das obrigações é sensivelmente diferente da declaração de inexistência do negócio jurídico, pedido mais abrangente e que tem o condão de evitar futuras cobranças. Reforma da r. Sentença para adequar o capítulo declaratório ao pedido de inexistência do negócio jurídico. 2 - A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe pagamento, o que, no caso, não foi comprovado pela autora. Pedido rejeitado. 3 - A cobrança indevida pautada em contrato fraudulento, que sequer possuía a assinatura da autora, motivando-a a proceder com denúncia junto à autoridade policial, é capaz de justificar indenização por danos morais. Fixação em três mil reais, diante das peculiaridades do caso, ressalvando a mitigação valorativa em razão da ausência de inscrição em órgão de proteção ao crédito. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010362-30.2023 .8.26.0037 Araraquara, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifei) CONSUMIDOR - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE RECONHECE O DANO MORAL, MAS NEGA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES - RECURSO - TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É DEVIDA PELA SIMPLES COBRANÇA - REJEIÇÃO - A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRESSUPÕE O PAGAMENTO, COMO ESTA EXPRESSO NO ART. 42, DO CDC - SIMPLES COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A repetição em dobro prevista no art. 42, do CDC pressupõe o prévio pagamento da quantia indevida pelo consumidor. Repetição é restituição e só se restitui o que foi pago. Mera pretensão de cobrança, sem o pagamento anterior, não autoriza repetição, mas apenas e eventualmente, indenização de outra natureza. (TJ-SC - APL: 03157616420178240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0315761-64.2017 .8.24.0064, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/03/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei) Assim, ausente o pagamento, descabe a restituição, conforme exige o art. 42, § único, do CDC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA GOMES DO NASCIMENTO para:         1. DECLARAR inexistente o débito objeto da cobrança realizada pela FUNDACRED e UNINASSAU referente ao semestre letivo 2019.2;         2. DETERMINAR a exclusão do nome do fiador Danilo de Melis dos cadastros de inadimplentes e que as rés se abstenham de realizar novas cobranças relacionadas ao referido contrato. Por outro lado, Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Condeno as rés, na razão de metade para cada uma, ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da cobrança indevida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.              Crato/CE, 19 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0204085-47.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: Vitória Gomes do Nascimento registrado(a) civilmente como VITORIA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A  Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por Vitória Gomes do Nascimento contra FUNDACRED e UNINASSAU, com a qual sustenta a autora, em síntese, que contratou crédito educativo com a FUNDACRED para o semestre 2019.2, porém obteve aprovação no FIES, o qual passou a custear integralmente sua graduação. Afirma ter solicitado o cancelamento do financiamento da FUNDACRED, recebido estorno parcial, e que não restaram valores pendentes. No entanto, em 2024, foi surpreendida com cobranças da FUNDACRED e negativação indevida do nome de seu fiador, Danilo de Melis. Requereu a concessão de tutela para suspensão da cobrança e da negativação, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais (ID 150730904). O pedido liminar foi indeferido. Na oportunidade foi deferida a gratuidade da justiça (ID 150730558) A UNINASSAU apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual discutida não envolveu sua participação, tendo sido a relação contratual exclusiva entre autora e FUNDACRED. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, legalidade das cobranças e ausência de dano moral (ID 150730878). A FUNDACRED, por sua vez, apresentou contestação em que arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não teria havido negativação ou dano direto a ela, mas apenas ao fiador. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição, a existência do débito e a improcedência dos pedidos (ID 150730569). A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos das contestações, reafirmando a inexistência de relação jurídica válida com as promovidas, juntando documentos comprobatórios de que o FIES financiou integralmente seu curso desde 2019.2, e que houve reconhecimento da baixa dos repasses por parte da UNINASSAU (ID 150730572 e 150730895). A autora e ambas as promovidas, por petições autônomas, requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando que não havia necessidade de produção de provas adicionais (ID 150730896, 153450260 e 154053493). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNINASSAU. Porque a documentação acostada aos autos demonstra que a instituição de ensino esteve envolvida na relação de intermediação dos contratos de crédito educativo e que efetivou estornos e baixas administrativas, conforme documentos internos. A presença da UNINASSAU no polo passivo se justifica pela solidariedade no fornecimento do serviço educacional e financeiro, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela FUNDACRED, pois, a autora apresentou demonstração suficiente de que está sendo cobrada indevidamente por débito inexistente, originado de contrato educacional cuja contraprestação foi integralmente custeada pelo FIES. A pretensão resistida restou configurada pela tentativa de cobrança e pela negativação do fiador vinculada à autora, o que evidencia a necessidade de provimento jurisdicional. Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente o interesse de agir. 2. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas e tendo sido requeridas pelas partes o julgamento no estado em que se encontra, passa-se ao julgamento antecipado da lide. A controvérsia é essencialmente de direito e encontra respaldo completo na documentação constante dos autos. 3. Da controvérsia A controvérsia cinge-se à existência ou não de vínculo obrigacional da autora em relação ao contrato de financiamento estudantil firmado com a FUNDACRED no segundo semestre de 2019, bem como da legitimidade da cobrança realizada e da negativação do fiador. 4. Da inexistência de relação jurídica e da ilegalidade da cobrança Consta dos autos prova documental de que a autora foi contemplada com o FIES para o semestre 2019.2, tendo seu curso integralmente custeado até a conclusão em 2023.2 (ID 150730899). Além disso, a UNINASSAU registrou a baixa da coparticipação da autora e confirmou a ausência de pendências financeiras, o que afasta a existência de qualquer saldo devedor. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados. A continuidade da cobrança e a inscrição do fiador, mesmo após a regularização financeira reconhecida pelas próprias promovidas, revela falha na prestação do serviço. Ainda que tenha havido assinatura de contrato com a FUNDACRED, a superveniência do FIES e o estorno parcial operado, com baixa registrada em sistema interno, tornam inexistente a obrigação posteriormente cobrada. Prevalece, nesse aspecto, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que exige comportamento leal e colaborativo entre as partes contratuais. 5. Da negativação do fiador e danos morais A inscrição de Danilo de Melis nos cadastros de inadimplentes, quando inexistente a dívida que a enseja, é indevida. Contudo, a negativação atinge diretamente o fiador, e não a autora. Assim, ausente demonstração de violação direta a direito da parte autora, inexiste dever de indenizá-la por dano moral. Nesse sentido, oportuno destacar que a cobrança indevida, ainda que geradora de incômodo e preocupação, não ultrapassa, no caso, o mero aborrecimento cotidiano, sendo, pois, insuficiente para ensejar reparação por dano moral, conforme jurisprudência consolidada, como mostra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Por conseguinte, inexiste prova de efetivo abalo psicológico ou comprometimento de sua honra objetiva ou subjetiva da autora, incabível a indenização por dano moral. 6. Da repetição do indébito A simples cobrança indevida não enseja repetição de indébito. No caso, inexiste prova de pagamento indevido por parte da autora em decorrência dessa cobrança indevida. Logo, incabível repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - RECURSO DA AUTORA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - PEDIDO ACOLHIDO - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - MERA COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - A declaração de inexigibilidade das obrigações é sensivelmente diferente da declaração de inexistência do negócio jurídico, pedido mais abrangente e que tem o condão de evitar futuras cobranças. Reforma da r. Sentença para adequar o capítulo declaratório ao pedido de inexistência do negócio jurídico. 2 - A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe pagamento, o que, no caso, não foi comprovado pela autora. Pedido rejeitado. 3 - A cobrança indevida pautada em contrato fraudulento, que sequer possuía a assinatura da autora, motivando-a a proceder com denúncia junto à autoridade policial, é capaz de justificar indenização por danos morais. Fixação em três mil reais, diante das peculiaridades do caso, ressalvando a mitigação valorativa em razão da ausência de inscrição em órgão de proteção ao crédito. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010362-30.2023 .8.26.0037 Araraquara, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifei) CONSUMIDOR - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE RECONHECE O DANO MORAL, MAS NEGA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES - RECURSO - TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É DEVIDA PELA SIMPLES COBRANÇA - REJEIÇÃO - A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRESSUPÕE O PAGAMENTO, COMO ESTA EXPRESSO NO ART. 42, DO CDC - SIMPLES COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A repetição em dobro prevista no art. 42, do CDC pressupõe o prévio pagamento da quantia indevida pelo consumidor. Repetição é restituição e só se restitui o que foi pago. Mera pretensão de cobrança, sem o pagamento anterior, não autoriza repetição, mas apenas e eventualmente, indenização de outra natureza. (TJ-SC - APL: 03157616420178240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0315761-64.2017 .8.24.0064, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/03/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei) Assim, ausente o pagamento, descabe a restituição, conforme exige o art. 42, § único, do CDC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA GOMES DO NASCIMENTO para:         1. DECLARAR inexistente o débito objeto da cobrança realizada pela FUNDACRED e UNINASSAU referente ao semestre letivo 2019.2;         2. DETERMINAR a exclusão do nome do fiador Danilo de Melis dos cadastros de inadimplentes e que as rés se abstenham de realizar novas cobranças relacionadas ao referido contrato. Por outro lado, Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Condeno as rés, na razão de metade para cada uma, ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da cobrança indevida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.              Crato/CE, 19 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0204085-47.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: Vitória Gomes do Nascimento registrado(a) civilmente como VITORIA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A  Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por Vitória Gomes do Nascimento contra FUNDACRED e UNINASSAU, com a qual sustenta a autora, em síntese, que contratou crédito educativo com a FUNDACRED para o semestre 2019.2, porém obteve aprovação no FIES, o qual passou a custear integralmente sua graduação. Afirma ter solicitado o cancelamento do financiamento da FUNDACRED, recebido estorno parcial, e que não restaram valores pendentes. No entanto, em 2024, foi surpreendida com cobranças da FUNDACRED e negativação indevida do nome de seu fiador, Danilo de Melis. Requereu a concessão de tutela para suspensão da cobrança e da negativação, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais (ID 150730904). O pedido liminar foi indeferido. Na oportunidade foi deferida a gratuidade da justiça (ID 150730558) A UNINASSAU apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual discutida não envolveu sua participação, tendo sido a relação contratual exclusiva entre autora e FUNDACRED. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, legalidade das cobranças e ausência de dano moral (ID 150730878). A FUNDACRED, por sua vez, apresentou contestação em que arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não teria havido negativação ou dano direto a ela, mas apenas ao fiador. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição, a existência do débito e a improcedência dos pedidos (ID 150730569). A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos das contestações, reafirmando a inexistência de relação jurídica válida com as promovidas, juntando documentos comprobatórios de que o FIES financiou integralmente seu curso desde 2019.2, e que houve reconhecimento da baixa dos repasses por parte da UNINASSAU (ID 150730572 e 150730895). A autora e ambas as promovidas, por petições autônomas, requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando que não havia necessidade de produção de provas adicionais (ID 150730896, 153450260 e 154053493). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNINASSAU. Porque a documentação acostada aos autos demonstra que a instituição de ensino esteve envolvida na relação de intermediação dos contratos de crédito educativo e que efetivou estornos e baixas administrativas, conforme documentos internos. A presença da UNINASSAU no polo passivo se justifica pela solidariedade no fornecimento do serviço educacional e financeiro, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela FUNDACRED, pois, a autora apresentou demonstração suficiente de que está sendo cobrada indevidamente por débito inexistente, originado de contrato educacional cuja contraprestação foi integralmente custeada pelo FIES. A pretensão resistida restou configurada pela tentativa de cobrança e pela negativação do fiador vinculada à autora, o que evidencia a necessidade de provimento jurisdicional. Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente o interesse de agir. 2. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas e tendo sido requeridas pelas partes o julgamento no estado em que se encontra, passa-se ao julgamento antecipado da lide. A controvérsia é essencialmente de direito e encontra respaldo completo na documentação constante dos autos. 3. Da controvérsia A controvérsia cinge-se à existência ou não de vínculo obrigacional da autora em relação ao contrato de financiamento estudantil firmado com a FUNDACRED no segundo semestre de 2019, bem como da legitimidade da cobrança realizada e da negativação do fiador. 4. Da inexistência de relação jurídica e da ilegalidade da cobrança Consta dos autos prova documental de que a autora foi contemplada com o FIES para o semestre 2019.2, tendo seu curso integralmente custeado até a conclusão em 2023.2 (ID 150730899). Além disso, a UNINASSAU registrou a baixa da coparticipação da autora e confirmou a ausência de pendências financeiras, o que afasta a existência de qualquer saldo devedor. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados. A continuidade da cobrança e a inscrição do fiador, mesmo após a regularização financeira reconhecida pelas próprias promovidas, revela falha na prestação do serviço. Ainda que tenha havido assinatura de contrato com a FUNDACRED, a superveniência do FIES e o estorno parcial operado, com baixa registrada em sistema interno, tornam inexistente a obrigação posteriormente cobrada. Prevalece, nesse aspecto, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que exige comportamento leal e colaborativo entre as partes contratuais. 5. Da negativação do fiador e danos morais A inscrição de Danilo de Melis nos cadastros de inadimplentes, quando inexistente a dívida que a enseja, é indevida. Contudo, a negativação atinge diretamente o fiador, e não a autora. Assim, ausente demonstração de violação direta a direito da parte autora, inexiste dever de indenizá-la por dano moral. Nesse sentido, oportuno destacar que a cobrança indevida, ainda que geradora de incômodo e preocupação, não ultrapassa, no caso, o mero aborrecimento cotidiano, sendo, pois, insuficiente para ensejar reparação por dano moral, conforme jurisprudência consolidada, como mostra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Por conseguinte, inexiste prova de efetivo abalo psicológico ou comprometimento de sua honra objetiva ou subjetiva da autora, incabível a indenização por dano moral. 6. Da repetição do indébito A simples cobrança indevida não enseja repetição de indébito. No caso, inexiste prova de pagamento indevido por parte da autora em decorrência dessa cobrança indevida. Logo, incabível repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - RECURSO DA AUTORA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - PEDIDO ACOLHIDO - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - MERA COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - A declaração de inexigibilidade das obrigações é sensivelmente diferente da declaração de inexistência do negócio jurídico, pedido mais abrangente e que tem o condão de evitar futuras cobranças. Reforma da r. Sentença para adequar o capítulo declaratório ao pedido de inexistência do negócio jurídico. 2 - A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe pagamento, o que, no caso, não foi comprovado pela autora. Pedido rejeitado. 3 - A cobrança indevida pautada em contrato fraudulento, que sequer possuía a assinatura da autora, motivando-a a proceder com denúncia junto à autoridade policial, é capaz de justificar indenização por danos morais. Fixação em três mil reais, diante das peculiaridades do caso, ressalvando a mitigação valorativa em razão da ausência de inscrição em órgão de proteção ao crédito. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010362-30.2023 .8.26.0037 Araraquara, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifei) CONSUMIDOR - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE RECONHECE O DANO MORAL, MAS NEGA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES - RECURSO - TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É DEVIDA PELA SIMPLES COBRANÇA - REJEIÇÃO - A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRESSUPÕE O PAGAMENTO, COMO ESTA EXPRESSO NO ART. 42, DO CDC - SIMPLES COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A repetição em dobro prevista no art. 42, do CDC pressupõe o prévio pagamento da quantia indevida pelo consumidor. Repetição é restituição e só se restitui o que foi pago. Mera pretensão de cobrança, sem o pagamento anterior, não autoriza repetição, mas apenas e eventualmente, indenização de outra natureza. (TJ-SC - APL: 03157616420178240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0315761-64.2017 .8.24.0064, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/03/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei) Assim, ausente o pagamento, descabe a restituição, conforme exige o art. 42, § único, do CDC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA GOMES DO NASCIMENTO para:         1. DECLARAR inexistente o débito objeto da cobrança realizada pela FUNDACRED e UNINASSAU referente ao semestre letivo 2019.2;         2. DETERMINAR a exclusão do nome do fiador Danilo de Melis dos cadastros de inadimplentes e que as rés se abstenham de realizar novas cobranças relacionadas ao referido contrato. Por outro lado, Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Condeno as rés, na razão de metade para cada uma, ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da cobrança indevida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.              Crato/CE, 19 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0204085-47.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: Vitória Gomes do Nascimento registrado(a) civilmente como VITORIA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A  Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por Vitória Gomes do Nascimento contra FUNDACRED e UNINASSAU, com a qual sustenta a autora, em síntese, que contratou crédito educativo com a FUNDACRED para o semestre 2019.2, porém obteve aprovação no FIES, o qual passou a custear integralmente sua graduação. Afirma ter solicitado o cancelamento do financiamento da FUNDACRED, recebido estorno parcial, e que não restaram valores pendentes. No entanto, em 2024, foi surpreendida com cobranças da FUNDACRED e negativação indevida do nome de seu fiador, Danilo de Melis. Requereu a concessão de tutela para suspensão da cobrança e da negativação, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais (ID 150730904). O pedido liminar foi indeferido. Na oportunidade foi deferida a gratuidade da justiça (ID 150730558) A UNINASSAU apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual discutida não envolveu sua participação, tendo sido a relação contratual exclusiva entre autora e FUNDACRED. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, legalidade das cobranças e ausência de dano moral (ID 150730878). A FUNDACRED, por sua vez, apresentou contestação em que arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não teria havido negativação ou dano direto a ela, mas apenas ao fiador. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição, a existência do débito e a improcedência dos pedidos (ID 150730569). A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos das contestações, reafirmando a inexistência de relação jurídica válida com as promovidas, juntando documentos comprobatórios de que o FIES financiou integralmente seu curso desde 2019.2, e que houve reconhecimento da baixa dos repasses por parte da UNINASSAU (ID 150730572 e 150730895). A autora e ambas as promovidas, por petições autônomas, requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando que não havia necessidade de produção de provas adicionais (ID 150730896, 153450260 e 154053493). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNINASSAU. Porque a documentação acostada aos autos demonstra que a instituição de ensino esteve envolvida na relação de intermediação dos contratos de crédito educativo e que efetivou estornos e baixas administrativas, conforme documentos internos. A presença da UNINASSAU no polo passivo se justifica pela solidariedade no fornecimento do serviço educacional e financeiro, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela FUNDACRED, pois, a autora apresentou demonstração suficiente de que está sendo cobrada indevidamente por débito inexistente, originado de contrato educacional cuja contraprestação foi integralmente custeada pelo FIES. A pretensão resistida restou configurada pela tentativa de cobrança e pela negativação do fiador vinculada à autora, o que evidencia a necessidade de provimento jurisdicional. Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente o interesse de agir. 2. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas e tendo sido requeridas pelas partes o julgamento no estado em que se encontra, passa-se ao julgamento antecipado da lide. A controvérsia é essencialmente de direito e encontra respaldo completo na documentação constante dos autos. 3. Da controvérsia A controvérsia cinge-se à existência ou não de vínculo obrigacional da autora em relação ao contrato de financiamento estudantil firmado com a FUNDACRED no segundo semestre de 2019, bem como da legitimidade da cobrança realizada e da negativação do fiador. 4. Da inexistência de relação jurídica e da ilegalidade da cobrança Consta dos autos prova documental de que a autora foi contemplada com o FIES para o semestre 2019.2, tendo seu curso integralmente custeado até a conclusão em 2023.2 (ID 150730899). Além disso, a UNINASSAU registrou a baixa da coparticipação da autora e confirmou a ausência de pendências financeiras, o que afasta a existência de qualquer saldo devedor. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados. A continuidade da cobrança e a inscrição do fiador, mesmo após a regularização financeira reconhecida pelas próprias promovidas, revela falha na prestação do serviço. Ainda que tenha havido assinatura de contrato com a FUNDACRED, a superveniência do FIES e o estorno parcial operado, com baixa registrada em sistema interno, tornam inexistente a obrigação posteriormente cobrada. Prevalece, nesse aspecto, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que exige comportamento leal e colaborativo entre as partes contratuais. 5. Da negativação do fiador e danos morais A inscrição de Danilo de Melis nos cadastros de inadimplentes, quando inexistente a dívida que a enseja, é indevida. Contudo, a negativação atinge diretamente o fiador, e não a autora. Assim, ausente demonstração de violação direta a direito da parte autora, inexiste dever de indenizá-la por dano moral. Nesse sentido, oportuno destacar que a cobrança indevida, ainda que geradora de incômodo e preocupação, não ultrapassa, no caso, o mero aborrecimento cotidiano, sendo, pois, insuficiente para ensejar reparação por dano moral, conforme jurisprudência consolidada, como mostra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Por conseguinte, inexiste prova de efetivo abalo psicológico ou comprometimento de sua honra objetiva ou subjetiva da autora, incabível a indenização por dano moral. 6. Da repetição do indébito A simples cobrança indevida não enseja repetição de indébito. No caso, inexiste prova de pagamento indevido por parte da autora em decorrência dessa cobrança indevida. Logo, incabível repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - RECURSO DA AUTORA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - PEDIDO ACOLHIDO - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - MERA COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - A declaração de inexigibilidade das obrigações é sensivelmente diferente da declaração de inexistência do negócio jurídico, pedido mais abrangente e que tem o condão de evitar futuras cobranças. Reforma da r. Sentença para adequar o capítulo declaratório ao pedido de inexistência do negócio jurídico. 2 - A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe pagamento, o que, no caso, não foi comprovado pela autora. Pedido rejeitado. 3 - A cobrança indevida pautada em contrato fraudulento, que sequer possuía a assinatura da autora, motivando-a a proceder com denúncia junto à autoridade policial, é capaz de justificar indenização por danos morais. Fixação em três mil reais, diante das peculiaridades do caso, ressalvando a mitigação valorativa em razão da ausência de inscrição em órgão de proteção ao crédito. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010362-30.2023 .8.26.0037 Araraquara, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifei) CONSUMIDOR - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE RECONHECE O DANO MORAL, MAS NEGA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES - RECURSO - TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É DEVIDA PELA SIMPLES COBRANÇA - REJEIÇÃO - A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRESSUPÕE O PAGAMENTO, COMO ESTA EXPRESSO NO ART. 42, DO CDC - SIMPLES COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A repetição em dobro prevista no art. 42, do CDC pressupõe o prévio pagamento da quantia indevida pelo consumidor. Repetição é restituição e só se restitui o que foi pago. Mera pretensão de cobrança, sem o pagamento anterior, não autoriza repetição, mas apenas e eventualmente, indenização de outra natureza. (TJ-SC - APL: 03157616420178240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0315761-64.2017 .8.24.0064, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/03/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei) Assim, ausente o pagamento, descabe a restituição, conforme exige o art. 42, § único, do CDC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA GOMES DO NASCIMENTO para:         1. DECLARAR inexistente o débito objeto da cobrança realizada pela FUNDACRED e UNINASSAU referente ao semestre letivo 2019.2;         2. DETERMINAR a exclusão do nome do fiador Danilo de Melis dos cadastros de inadimplentes e que as rés se abstenham de realizar novas cobranças relacionadas ao referido contrato. Por outro lado, Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Condeno as rés, na razão de metade para cada uma, ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da cobrança indevida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.              Crato/CE, 19 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
  6. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0204085-47.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: Vitória Gomes do Nascimento registrado(a) civilmente como VITORIA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e atento ao disposto no art. 9º do mesmo Diploma Processual, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar os requeridos, através do DJe, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado. Expedientes Necessários. Crato/CE, 23 de abril de 2025  José Batista de Andrade  Juiz de Direito
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0204085-47.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: Vitória Gomes do Nascimento registrado(a) civilmente como VITORIA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e atento ao disposto no art. 9º do mesmo Diploma Processual, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar os requeridos, através do DJe, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado. Expedientes Necessários. Crato/CE, 23 de abril de 2025  José Batista de Andrade  Juiz de Direito
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