Processo nº 02041002920248060293
Número do Processo:
0204100-29.2024.8.06.0293
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: JOELCIO GOMES CUNHA (OAB 41904/CE) Processo 0204100-29.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. C. F. A. - Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de José Carlos Ferreira Aguiar, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos arts. 129, § 13º, c/c art 61, II, alínea "e", ambos do Código Penal c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06 e 129, caput do CPB, figurando como vítimas, Maria Silvana Ferreira Aguiar e Charles Aguiar do Carmo, respectivamente. A inicial delatória narra que no dia 08 de junho de 2024, por volta das 20h, no Sítio Carmolândia, Alcântaras-CE, o denunciado agrediu fisicamente sua irmã, a vítima Maria Silvana Ferreira Aguiar, e seu sobrinho, Charles Aguiar do Carmo, produzindo-lhes as lesões corporais descritas nos exames periciais de fls. 77/82. Os demais pormenores dos fatos encontram-se descritos na denúncia de fls. 73/76. A denúncia foi recebida em todos os seus termos no dia 17 de julho de 2024. (fls. 84/85). Inquérito Policial às fls. 01/37. O réu foi devidamente citado(fl.96), nos termos do art. 396 do CPP, e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fls. 101/102). Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução para o dia 29.08.2024. Neste ato, foram colhidas as declarações das vítimas, o depoimento da testemunha de acusação Francisco Niulan Honorato, sendo dispensada pelo Ministério Público a testemunha Iranildo da Silva Teixeira, seguindo-se ao interrogatório do réu. Após, não havendo diligências a requerer, foram apresentadas as alegações finais de modo oral, pelo representante do Ministério Público e pelo Defensor do réu. Nesse sentido, o Parquet, em sede de alegações finais, observando que é incontestável a presença das lesões corporais elencadas na denúncia, tanto pelo relato do policial como das vítimas, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa técnica, por seu turno, argumentou que o autuado não tinha o dolo de agredir ou lesionar a sua irmã e o seu sobrinho, tendo ele agido com imprudência e negligência ao portar uma arma sob efeito do álcool e que se há algum tipo de responsabilidade penal, é a lesão corporal de natureza culposa, tendo em vista que estão presentes os elementos da culpa. Caso não seja o entendimento, pugna pela absolvição. Processo em ordem, nada a sanear. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo à análise do mérito. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS Em sede de audiência a vítima Maria Silvana Ferreira Aguiar, disse "que o réu passou a tarde todinha bebendo, comemorando o aniversário de um colega, vizinho; que quando deu de seis e meia para sete horas, chegaram seu filho e um colega que estavam andando de cavalo, aí o réu saiu de onde estava bebendo e vai conversar com esse rapaz, do qual ele havia comprado um material de casa, ripas, caibros, ele foi reclamar que a medida da madeira não tinha vindo certa e se exaltou com o rapaz, ficou botando nomes, ele estava bêbado; que sempre o tirou e o acalmou para ele não brigar; que deu umas horas, ele saiu e foi se armar; que quando ele saiu, o rapaz não estava mais; que quando ele veio com essa arma, ele veio sem saber onde estava botando; que só o tirava, a briga não era com ela, era com esse rapaz, só uma discussão; que ele apenas se alterou com esse rapaz, que também já estava se alterando; que quando ele veio com a faca, acha que ele vinha cego, sem saber quem ia atacar; que ele ia acertando o vereador; que puxou a manga do vereador e puxou, ma medida em que puxou, não sabe se ele se zangou e queria atacá-la, só sabe que caiu; que perguntada se ele teria ido pra cima dela, respondeu que não, que como puxou o vereador, ele queria acertar quem fosse; que seu filho estava pertinho conversando com outro colega, aí quando ele viu essa ação, ele veio desarmar o réu; que o réu tentou ir para cima do seu filho porque eles foram ao chão; que ele não tinha intenção de agredi-los, que talvez ele fume algo que não deve fumar; que acha que a intenção dele não era agredi-la, ele não é disso, ele é um rapaz trabalhador; que se ele for solto, não se sentirá ameaçada não; que gostaria que o juiz o soltasse hoje. A vítima Charles Aguiar do Carmo, disse que na noite do acontecimento, tinha ido dar uma volta de cavalo e quando chegaram ficaram lá conversando num comercio da familia; que seu tio quando bebe, fica um pouco agressivo e começa a mexer com as pessoas; que ele começou uma discussão com o amigo do depoente; que ele já vinha procurando confusão; que o réu começou a discutir com ele por conta de um material de construção e, do nada, parou de discutir com ele e foi discutir com o vereador, falar a respeito de política; que só o viu indo para a residência dele, que fica a sete metros do seu comércio; que ele entrou na residência dele e foi se armar; que quando ele voltou, seu amigo já não estava mais no comércio; que ele voltou armado com um punhal, não vendo o seu colega, ele foi para cima desse vereador; que sua mãe, para defender o vereador, agarrou-o e quis levá-lo para dentro do comércio, pois estavam na calçada; que quando ela levou, ela tombou, ocasião em que viu a mão do réu levantando, tentando desferir o primeiro golpe de cima para baixo, só que ao invés de acertar, acertou foi na sua mãe, de raspão; que em seu campo de visão, viu-o novamente levantando a mão; que quando ele levantou a mão novamente, o depoente agarrou com as duas mão o braço dele e o puxou para tirá-lo de cima da sua mãe, que estava caída; que acabaram caindo juntos do lado de fora do comércio; que entraram em luta corporal, tendo ele acertado-lhe o braço, onde ainda tem uma cicatriz; que deu-lhe uns golpes até que ele soltasse a faca; que chegaram algumas pessoas e tiraram a faca da mão dele; que de maneira nenhum o réu faltou com o respeito com o depoente nem com sua mãe; que acredita que ele estava movido por álcool; que na sua percepç~ao, o réu não sabia em quem iria desferir aqueles golpes; que ele não estava vendo nada na frente dele, até porque a comunidade fala que ele usa além de bebida, outros tipos de drogas; que acredita que o alvo não era sua mãe; que quer que ele seja solto, pelos problemas familiares que esse fato causou; que ele é trabalhador; que quer que ele retome sua vida, mas respeite sua mãe, avó e tia. A testemunha Francisco Niulan Honorato disse que é PM; que se recorda de algumas coisas do fato; que estavam no destacamento policial, quando chegou um rapaz, que não lembra o nome, dizendo que tinha havido uma confusão em seu comércio, um senhor tinha chegado lá e procurado confusão com ele; que alguns populares tentaram tirar o senhor de lá; que quando ele voltou, parece que estava armado, não lembra se com uma faca ou um punhal; que ele foi em direção à mãe do dono do comércio; que houve uma discussão e ele foi defender a mãe da agressão; que ele segurou o braço do réu e acabou desferindo um soco nele; que algumas pessoas separaram a confusão e depois ele foi para o hospital; que ocorreram agressões em relação à mãe e ao filho. O acusado José Carlos Ferreira Aguiar em seu interrogatório disse que saiu do trabalho de sua mãe e de sua irmã, aí a tinta faltou; que um vizinho seu chamado Germano o convidou para comer churrasco; que só sabe que daí foi parar no hospital com o nariz machucado, fazendo uma plástica ferro com ferro com um agente encostado nele; que é uma pessoa que não mente; que eles só falam a favor deles; que se eles puderem colocá-lo em qualquer situação ruim desde novo; que mora sozinho, trancado; que no dia dos fatos estava na casa de sua irmã Maria do Carmo, fazendo uma pintura; que na churrasqueira tinha bebida e bebeu uma bebida forte que não pode beber; que só sabe que daí não viu mais nada; que não lembra de nada. Conforme as provas colhidas durante o presente procedimento, os fatos narrados na denúncia restaram confirmados. O conjunto da prova produzida em juízo não permite mínima dúvida quanto à culpabilidade do réu, conforme demonstrar-se-á. Com efeito, a autoria delitiva restou plenamente caracterizada a partir dos depoimentos da vítima e testemunhais colhidos nesta seara judicial. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) Após detido exame dos autos, verifico que está suficientemente demonstrada na instrução processual penal a materialidade e comprovada a autoria dos crimes de lesão corporal imputados ao réu. A materialidade dos crimes de lesão corporal perpetrados encontra-se plenamente comprovada no processo, consoante se depreende através da prova oral colhida em juízo, que demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, que o acusado lesionou fisicamente a sua irmã e seu sobrinho e dos laudos periciais anexados aos autos, fls. 77/82, os quais concluíram pela existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde das vítimas, por meio de instrumento contundente. A prova colhida em juízo é uniforme, coerente e harmônica e confirma a prova produzida durante as investigações policiais, sem contradição alguma, o que revela certeza necessária para a condenação do agente. A defesa técnica roga pela absolvição do acusado, todavia o conjunto probatório, consistente no depoimento das vítimas evidencia a intenção manifesta do agente em agredi-la, o que é corroborado pelos laudos periciais, no quais constam lesões compatíveis com as descrições da denúncia, suficientes a ensejar uma condenação, levando em conta, especialmente, o contexto de violência doméstica em que o tipo penal se concretizou, aspecto que confere maior relevância à palavra da vítima que possui harmonia e coerência com as demais provas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SURSIS ESPECIAL. Nos crimes de violência doméstica, em geral, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Dolo reconhecido. Legítima defesa não demonstrada. O depoimento da vítima foi corroborado pelo atestado médico de fl. 33. Sursis especial concedido de ofício. RECURSOIMPROVIDO.(TJ-RS - APR: 70085050334 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data deJulgamento: 10/12/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação:31/03/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1- A palavra da vítima possui força probatória, especialmente quando corroborada pelos laudos periciais e testemunhas.2- Correta a condenação pelos crimes de lesão corporal quando o acervo probatório produzido, tanto na fase policial quanto judicial, demonstram a materialidade e a autoria. 3- Recurso conhecido e desprovido.(TJ-GO - APR: 03977091920148090042, Relator: DES. J. PAGANUCCIJR., Data de Julgamento: 19/07/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2084 de 08/08/2016). A autoria e materialidade do delito de agressão física que redundou em lesão corporal nas vítimas, restaram devidamente comprovadas, por meio dos laudos periciais, corroborados pelas declarações da vítimas e pelo depoimento da testemunha acima transcritos. Rejeito, por conta disso, o pedido absolutório requerido pela defesa do Réu. Nesse passo, tem-se que as provas colhidas revelaram que o réu praticou conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do CP. III - DISPOSITIVO Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO a denúncia ofertada para CONDENAR o réu José Carlos Ferreira Aguiar, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 129, § 13º, e art. 129, caput, do Código Penal. Passo à DOSAGEM INDIVIDUALIZADA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13º, DO CPB Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisarmos as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, conclui-se o seguinte: - CULPABILIDADE: O agente tem plena consciência do caráter ilícito dos fatos, e também lhe foi exigível conduta diversa, a reprovabilidade de sua conduta deve ser valorada negativamente, uma vez foi praticada contra sua irmã no contexto de violência doméstica, a qual exige uma atuação diferenciada do Poder Judiciário, a nível preventivo e repressivo, para a aplicação da lei penal e para efetivo amparo e proteção da vítima de violência doméstica; - ANTECEDENTES: Diz respeito aos envolvimentos judiciais anteriores. Não há. - CONDUTA SOCIAL: Os elementos informativos contidos nos autos não permitem aferir a conduta social do réu. - PERSONALIDADE DO AGENTE: Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade. (STJ. AgRg no HC 697.993/ES, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) - MOTIVOS DO CRIME: não refogem àqueles normais do crime de lesão corporal leve. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São neutras, posto que as circunstâncias em que foi cometido o crime são próprias do tipo penal. - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não ultrapassam as previstas no tipo penal. -COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuíu para a prática da ação delituosa, de modo que nada se tem a valorar. Assim, porque houve mais de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02(dois) meses de reclusão. Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes. Outrossim, observo a presença de agravante genérica, relativa ao art. 61, inciso II, alínea e, uma vez que o réu cometeu o crime contra a sua irmã, motivo pelo qual elevo a pena para 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno definitiva a pena fixada em 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão. DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, caput, DO CPB Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisarmos as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, conclui-se o seguinte: - CULPABILIDADE: tenho que ele não extrapolou os limites próprios do tipo penal; - ANTECEDENTES: Diz respeito aos envolvimentos judiciais anteriores. Não há. - CONDUTA SOCIAL: Os elementos informativos contidos nos autos não permitem aferir a conduta social do réu. - PERSONALIDADE DO AGENTE: Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade. (STJ. AgRg no HC 697.993/ES, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) - MOTIVOS DO CRIME: não refogem àqueles normais do crime de lesão corporal leve. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São neutras, posto que as circunstâncias em que foi cometido o crime são próprias do tipo penal. - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não ultrapassam as previstas no tipo penal. -COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuíu para a prática da ação delituosa, de modo que nada se tem a valorar. Assim, porque houve mais de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05(cinco) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno definitiva a pena fixada em 05(cinco) meses de detenção. DISPOSIÇÕES FINAIS Fica o réu condenado em concreto e definitivo à pena de 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 05(cinco) meses de detenção, devendo ser detraído o período em que este ficou submetido à prisão provisória. Em vista do quanto disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime aberto. Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do delito praticado pelo réu ter sido cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, inteligência do art. 44, I, do Código Penal. Aliás, sobre o tema, importante mencionar recente entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, no qual afirma que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ). Também resta incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CPB, tendo em vista, conforme explanado acima, que o acusado ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impossibilita preencher todos os requisitos para referida suspensão, em especial o quanto previsto no art. 77, II, do CPB. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a inexistência de elementos para a decretação da prisão preventiva. Neste caso, além da ausência de periculum libertatis, considera-se também a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, de modo que a decretação da prisão, neste momento, se afiguraria manifestamente desproporcional. Cientifique-se a ofendida da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº. 11.340/2006. Após o trânsito em julgado, procedam-se aos expedientes necessários para a suspensão dos direitos políticos do apenado, a teor do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, utilizando-se, para tanto, do sistema Pólis. Deixo de impor ao réu a obrigação de pagar as custas processuais, diante de sua evidente carência econômico-financeira. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia devendo o instrumento do cumprimento da pena ser remetido ao Juízo das Execuções Penais(2ª Vara Criminal de Sobral - CE) e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.