Drauzio Cortez Linhares e outros x Aline Da Silva Angelim e outros
Número do Processo:
0204191-80.2022.8.06.0167
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - MEREU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. SOBRAL/CE, 24 de julho de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - MEREU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. SOBRAL/CE, 24 de julho de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - MEREU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. SOBRAL/CE, 24 de julho de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - MEREU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. SOBRAL/CE, 24 de julho de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Requerente: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME Requerido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL e DIOCESE DE SOBRAL, devidamente qualificados. A parte autora alega que é credora da importância de R$1.081.470,10 (um milhão, oitenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos), decorrente do fornecimento de medicamentos à Santa Casa de Misericórdia de Sobral, conforme comprovam as notas fiscais e comprovantes de entrega que instruem a petição inicial. Desta forma, requereu a expedição do mandado de pagamento ou, havendo recusa, a constituição do título executivo judicial. Expedido o mandado monitório (art. 701 do CPC), as rés foram devidamente citadas. A DIOCESE DE SOBRAL apresentou embargos monitórios (id. 142486163), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alega, ainda, a inexistência de relação jurídica com a autora, afirmando ser pessoa jurídica distinta da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, sem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária por suas dívidas. A Santa Casa de Misericórdia de Sobral também apresentou embargos (id. 150002114), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão da intervenção municipal, bem como requereu a concessão da justiça gratuita. Sustenta, ainda, que a gestão interventora abarcou recursos produzidos antes da intervenção que deveriam ser usados para quitar dívidas antigas, e que, portanto, a gestão interventora ou o Município de Sobral é quem deveria ser responsabilizado e chamado ao processo. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória (id. 55678816). Em relação à Diocese de Sobral, concorda com a ilegitimidade passiva, reforçando a autonomia jurídica e administrativa e a ausência de vínculo contratual direto com a Diocese. Em contraste, refuta a alegação de ilegitimidade da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, afirmando que a entidade é a parte legítima para figurar no polo passivo por ser a contratante direta e devedora, e que a intervenção administrativa não a desonera das obrigações assumidas anteriormente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais, não havendo de se falar em qualquer nulidade, bem como é de se inferir, ao analisar os autos, que o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A propósito, é de se ressaltar, quanto ao cabimento da presente lide, para cobrança de débito comprovado por nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria, que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça locais, inclusive do TJCE é firme no sentido de que: A nota fiscal acompanhada do recibo das mercadorias, indicando a efetiva entrega dos produtos adquiridos, comprovam o fato constitutivo do direito do autor. (TJCE Apelação nº 0021267-67.2013.8.06.0151, Relator Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES) Neste sentido, os Tribunais pátrios: Consoante preconiza o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória será embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, as notas fiscais eletrônicas acostadas na inicial são documentos hábeis para embasar a presente ação. Ademais, não há falar em carência de ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos referidos títulos, na medida em que tais requisitos são exigidos no processo de execução (art. 786 do código de processo civil) e não na ação monitória, quando o título executivo é constituído a partir da sentença. (TJRS Apelação Cível AC 70077049476 Relatora Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout). Na espécie, a parte autora trouxe aos autos os documentos que comprovam a existência da dívida (id's n.ºs 124944513 e 124944514), os quais constituem, em tese, prova escrita válida para fundamentar a presente Ação Monitória. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas nos embargos. Do pedido de justiça gratuita da associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral. A Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral requer os benefícios da justiça gratuita, alegando ser entidade de assistência social e utilidade pública, enfrentando dificuldades financeiras, conforme demonstrado por balanços que indicam déficits nos exercícios de 2022 e 2023 (id. 150004434). Além disso, a entidade possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (id. 150004436). Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade da justiça quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A documentação apresentada, incluindo os balanços que apontam déficits milionários, e a sua natureza jurídica e certificação como entidade beneficente, são elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais neste momento. A jurisprudência corrobora tal entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANTIDA - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS MÉDICOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que os procedimentos médicos foram realizados dentro do hospital, este tem o dever de fiscalizar e zelar pelos serviços prestados, restando evidente a sua legitimidade passiva, o que demonstra o acerto da decisão objurgada. Tendo em vista os documentos apresentados que comprovam a situação econômica precária da Santa Casa de Campo Grande, deve ser deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401837-95.2023.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Da ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar arguida pela Diocese de Sobral, assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos documentos apresentados pelas próprias partes e da tese defensiva da Diocese, corroborada pela impugnação da autora, a Diocese de Sobral e a Santa Casa de Misericórdia de Sobral são entidades com personalidade jurídica distinta. Não obstante, o vínculo histórico e a denominação como "mantenedora" decorrem da doação do imóvel e auxílio na construção do hospital, não configurando ingerência administrativa ou responsabilidade por dívidas da Associação. Ademais, o art. 53, parágrafo único, do Código Civil e o art. 7º, §2º do Estatuto da Santa Casa são claros ao estabelecer que não há obrigações recíprocas entre associados e a associação, nem responsabilidade daqueles pelas dívidas desta: Código Civil Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Estatuto da Santa Casa de Misericórdia de Sobral: Art. 7º (…) §2º Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação e não há, entre os mesmos, direitos e obrigações recíprocas. Dessa forma, considerando a ausência de participação da Diocese na relação comercial que originou a dívida, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Diocese de Sobral. No que se refere à preliminar arguida pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Holding), a alegação de ilegitimidade passiva em razão da intervenção municipal não prospera. A intervenção administrativa no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, decorrente de estado de perigo público iminente, foi instituída por decreto municipal e qualificada expressamente como requisição administrativa, não configurando sucessão empresarial. Ademais, a Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral, com seu CNPJ 07.818.313/0001-09, continua a existir legalmente e é responsável por suas obrigações e contratos preexistentes. A intervenção, embora conceda poderes de gestão sobre os serviços de saúde que participam do SUS, não extingue a personalidade jurídica da Santa Casa nem a desonera de suas dívidas passadas. Além disso, a discussão sobre o destino dos recursos anteriores à intervenção ou a responsabilidade da gestão interventora por tais débitos é matéria que pode ser objeto de análise em outras vias ou momentos processuais, mas não altera a legitimidade da entidade que, de fato e de direito, contraiu a obrigação perante a credora CALL MED. As notas fiscais e comprovantes de entrega indicam a Santa Casa como destinatária e contratante. Portanto, a Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Holding) é parte legítima para responder pela dívida reclamada, devendo ser rejeitada sua preliminar. Do Mérito. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que consiste em verificar a procedência da ação monitória. A ação monitória, conforme os artigos 700 e seguintes do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade do direito de o autor exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação. Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti: A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, "embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há, concretamente, forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão". Distingue, portanto, o procedimento monitório nova categoria de credores: a daqueles que têm título sem eficácia de título executivo, por falta de previsão legal, mas com os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, prova escrita da qual se podem extrair esses requisitos. Ao credor que tem prova escrita de seu direito, com os requisitos já mencionados, a lei contempla a faculdade de recorrer às vias ordinárias, pleiteando a condenação do devedor, ou ao procedimento monitório, no qual o réu não é citado para contestar a ação, mas sim para saldar a dívida no prazo estabelecido em lei. Conclui-se, por conseguinte, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo". Como salienta Carreira Alvim, "enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento injuncional consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório", pela oposição de embargos. (in Curso didático de direito processual civil / - 19ª ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 966). Da mesma forma, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes . 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. [...]. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. [...]. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1713774/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3/STJ, j. 10/10/2019, DJe 15/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Min. MARCO BUZZI, T4/STJ, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 2. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do seu direito creditório. [...]. 10. Apelo conhecido e improvido. (APC nº 0048864-52.2016.8.06.0071, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CDPriv/TJCE, j. 23/10/2019, registro: 23/10/2019). No caso dos autos, a autora apresentou notas fiscais e comprovantes de entrega de medicamentos (id's n.ºs 124944513 e 124944514), documentos estes que se encaixam perfeitamente no conceito de prova escrita apta a instruir a ação monitória. Tais documentos, embora não sejam títulos executivos, constituem prova escrita da dívida, indicando a entrega das mercadorias à Associação Santa Casa De Misericórdia De Sobral e o valor devido. Uma vez proposta a ação monitória e expedido o mandado de pagamento, o réu pode cumprir o mandado, ficando isento de custas, ou opor embargos, que suspendem a eficácia do mandado inicial. Se o réu não paga nem opõe embargos, o título executivo judicial se constitui de pleno direito. Ao opor embargos, o réu (embargante) assume a posição processual do autor no processo de conhecimento, e o ônus da prova quanto à inexistência ou ineficácia do direito do autor (embargado) é transferido para ele. As rés, em seus embargos, concentraram suas defesas na ilegitimidade passiva, não apresentando argumentos ou provas que contestem a existência, o valor da dívida representada pelos documentos juntados ou a validade das notas fiscais e comprovantes de entrega. Dessa forma, a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para demonstrar a probabilidade de seu direito de crédito perante a Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Considerando a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral e a ausência de oposição de embargos que pudessem elidir a pretensão monitória em relação ao mérito da dívida, o mandado inicial deve converter-se em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701 (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A dívida corresponde ao valor de R$ 1.081.470,10, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme solicitado pela autora e previsto nos cálculos apresentados, contados a partir do vencimento de cada nota fiscal, conforme exegese do artigo 394 do Código Civil. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida DIOCESE DE SOBRAL. DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da Associação Santa Casa De Misericórdia De Sobral. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL e julgo PROCEDENTE a pretensão monitória formulada contra esta, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.081.470,10 (um milhão, oitenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos), devendo o débito ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada nota fiscal, até o efetivo pagamento. Prossiga-se o feito na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial deste Código com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo o promovente acostar o cálculo atualizado do débito, nos parâmetros desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor ad condenação, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura digital. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Requerente: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME Requerido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL e DIOCESE DE SOBRAL, devidamente qualificados. A parte autora alega que é credora da importância de R$1.081.470,10 (um milhão, oitenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos), decorrente do fornecimento de medicamentos à Santa Casa de Misericórdia de Sobral, conforme comprovam as notas fiscais e comprovantes de entrega que instruem a petição inicial. Desta forma, requereu a expedição do mandado de pagamento ou, havendo recusa, a constituição do título executivo judicial. Expedido o mandado monitório (art. 701 do CPC), as rés foram devidamente citadas. A DIOCESE DE SOBRAL apresentou embargos monitórios (id. 142486163), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alega, ainda, a inexistência de relação jurídica com a autora, afirmando ser pessoa jurídica distinta da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, sem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária por suas dívidas. A Santa Casa de Misericórdia de Sobral também apresentou embargos (id. 150002114), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão da intervenção municipal, bem como requereu a concessão da justiça gratuita. Sustenta, ainda, que a gestão interventora abarcou recursos produzidos antes da intervenção que deveriam ser usados para quitar dívidas antigas, e que, portanto, a gestão interventora ou o Município de Sobral é quem deveria ser responsabilizado e chamado ao processo. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória (id. 55678816). Em relação à Diocese de Sobral, concorda com a ilegitimidade passiva, reforçando a autonomia jurídica e administrativa e a ausência de vínculo contratual direto com a Diocese. Em contraste, refuta a alegação de ilegitimidade da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, afirmando que a entidade é a parte legítima para figurar no polo passivo por ser a contratante direta e devedora, e que a intervenção administrativa não a desonera das obrigações assumidas anteriormente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais, não havendo de se falar em qualquer nulidade, bem como é de se inferir, ao analisar os autos, que o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A propósito, é de se ressaltar, quanto ao cabimento da presente lide, para cobrança de débito comprovado por nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria, que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça locais, inclusive do TJCE é firme no sentido de que: A nota fiscal acompanhada do recibo das mercadorias, indicando a efetiva entrega dos produtos adquiridos, comprovam o fato constitutivo do direito do autor. (TJCE Apelação nº 0021267-67.2013.8.06.0151, Relator Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES) Neste sentido, os Tribunais pátrios: Consoante preconiza o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória será embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, as notas fiscais eletrônicas acostadas na inicial são documentos hábeis para embasar a presente ação. Ademais, não há falar em carência de ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos referidos títulos, na medida em que tais requisitos são exigidos no processo de execução (art. 786 do código de processo civil) e não na ação monitória, quando o título executivo é constituído a partir da sentença. (TJRS Apelação Cível AC 70077049476 Relatora Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout). Na espécie, a parte autora trouxe aos autos os documentos que comprovam a existência da dívida (id's n.ºs 124944513 e 124944514), os quais constituem, em tese, prova escrita válida para fundamentar a presente Ação Monitória. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas nos embargos. Do pedido de justiça gratuita da associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral. A Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral requer os benefícios da justiça gratuita, alegando ser entidade de assistência social e utilidade pública, enfrentando dificuldades financeiras, conforme demonstrado por balanços que indicam déficits nos exercícios de 2022 e 2023 (id. 150004434). Além disso, a entidade possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (id. 150004436). Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade da justiça quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A documentação apresentada, incluindo os balanços que apontam déficits milionários, e a sua natureza jurídica e certificação como entidade beneficente, são elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais neste momento. A jurisprudência corrobora tal entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANTIDA - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS MÉDICOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que os procedimentos médicos foram realizados dentro do hospital, este tem o dever de fiscalizar e zelar pelos serviços prestados, restando evidente a sua legitimidade passiva, o que demonstra o acerto da decisão objurgada. Tendo em vista os documentos apresentados que comprovam a situação econômica precária da Santa Casa de Campo Grande, deve ser deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401837-95.2023.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Da ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar arguida pela Diocese de Sobral, assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos documentos apresentados pelas próprias partes e da tese defensiva da Diocese, corroborada pela impugnação da autora, a Diocese de Sobral e a Santa Casa de Misericórdia de Sobral são entidades com personalidade jurídica distinta. Não obstante, o vínculo histórico e a denominação como "mantenedora" decorrem da doação do imóvel e auxílio na construção do hospital, não configurando ingerência administrativa ou responsabilidade por dívidas da Associação. Ademais, o art. 53, parágrafo único, do Código Civil e o art. 7º, §2º do Estatuto da Santa Casa são claros ao estabelecer que não há obrigações recíprocas entre associados e a associação, nem responsabilidade daqueles pelas dívidas desta: Código Civil Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Estatuto da Santa Casa de Misericórdia de Sobral: Art. 7º (…) §2º Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação e não há, entre os mesmos, direitos e obrigações recíprocas. Dessa forma, considerando a ausência de participação da Diocese na relação comercial que originou a dívida, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Diocese de Sobral. No que se refere à preliminar arguida pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Holding), a alegação de ilegitimidade passiva em razão da intervenção municipal não prospera. A intervenção administrativa no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, decorrente de estado de perigo público iminente, foi instituída por decreto municipal e qualificada expressamente como requisição administrativa, não configurando sucessão empresarial. Ademais, a Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral, com seu CNPJ 07.818.313/0001-09, continua a existir legalmente e é responsável por suas obrigações e contratos preexistentes. A intervenção, embora conceda poderes de gestão sobre os serviços de saúde que participam do SUS, não extingue a personalidade jurídica da Santa Casa nem a desonera de suas dívidas passadas. Além disso, a discussão sobre o destino dos recursos anteriores à intervenção ou a responsabilidade da gestão interventora por tais débitos é matéria que pode ser objeto de análise em outras vias ou momentos processuais, mas não altera a legitimidade da entidade que, de fato e de direito, contraiu a obrigação perante a credora CALL MED. As notas fiscais e comprovantes de entrega indicam a Santa Casa como destinatária e contratante. Portanto, a Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Holding) é parte legítima para responder pela dívida reclamada, devendo ser rejeitada sua preliminar. Do Mérito. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que consiste em verificar a procedência da ação monitória. A ação monitória, conforme os artigos 700 e seguintes do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade do direito de o autor exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação. Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti: A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, "embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há, concretamente, forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão". Distingue, portanto, o procedimento monitório nova categoria de credores: a daqueles que têm título sem eficácia de título executivo, por falta de previsão legal, mas com os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, prova escrita da qual se podem extrair esses requisitos. Ao credor que tem prova escrita de seu direito, com os requisitos já mencionados, a lei contempla a faculdade de recorrer às vias ordinárias, pleiteando a condenação do devedor, ou ao procedimento monitório, no qual o réu não é citado para contestar a ação, mas sim para saldar a dívida no prazo estabelecido em lei. Conclui-se, por conseguinte, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo". Como salienta Carreira Alvim, "enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento injuncional consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório", pela oposição de embargos. (in Curso didático de direito processual civil / - 19ª ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 966). Da mesma forma, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes . 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. [...]. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. [...]. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1713774/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3/STJ, j. 10/10/2019, DJe 15/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Min. MARCO BUZZI, T4/STJ, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 2. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do seu direito creditório. [...]. 10. Apelo conhecido e improvido. (APC nº 0048864-52.2016.8.06.0071, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CDPriv/TJCE, j. 23/10/2019, registro: 23/10/2019). No caso dos autos, a autora apresentou notas fiscais e comprovantes de entrega de medicamentos (id's n.ºs 124944513 e 124944514), documentos estes que se encaixam perfeitamente no conceito de prova escrita apta a instruir a ação monitória. Tais documentos, embora não sejam títulos executivos, constituem prova escrita da dívida, indicando a entrega das mercadorias à Associação Santa Casa De Misericórdia De Sobral e o valor devido. Uma vez proposta a ação monitória e expedido o mandado de pagamento, o réu pode cumprir o mandado, ficando isento de custas, ou opor embargos, que suspendem a eficácia do mandado inicial. Se o réu não paga nem opõe embargos, o título executivo judicial se constitui de pleno direito. Ao opor embargos, o réu (embargante) assume a posição processual do autor no processo de conhecimento, e o ônus da prova quanto à inexistência ou ineficácia do direito do autor (embargado) é transferido para ele. As rés, em seus embargos, concentraram suas defesas na ilegitimidade passiva, não apresentando argumentos ou provas que contestem a existência, o valor da dívida representada pelos documentos juntados ou a validade das notas fiscais e comprovantes de entrega. Dessa forma, a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para demonstrar a probabilidade de seu direito de crédito perante a Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Considerando a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral e a ausência de oposição de embargos que pudessem elidir a pretensão monitória em relação ao mérito da dívida, o mandado inicial deve converter-se em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701 (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A dívida corresponde ao valor de R$ 1.081.470,10, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme solicitado pela autora e previsto nos cálculos apresentados, contados a partir do vencimento de cada nota fiscal, conforme exegese do artigo 394 do Código Civil. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida DIOCESE DE SOBRAL. DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da Associação Santa Casa De Misericórdia De Sobral. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL e julgo PROCEDENTE a pretensão monitória formulada contra esta, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.081.470,10 (um milhão, oitenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos), devendo o débito ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada nota fiscal, até o efetivo pagamento. Prossiga-se o feito na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial deste Código com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo o promovente acostar o cálculo atualizado do débito, nos parâmetros desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor ad condenação, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura digital. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - MEREU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para que se manifeste sobre os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias. SOBRAL/CE, 28 de abril de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - MEREU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para que se manifeste sobre os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias. SOBRAL/CE, 28 de abril de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - MEREU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para que se manifeste sobre os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias. SOBRAL/CE, 28 de abril de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - MEREU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para que se manifeste sobre os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias. SOBRAL/CE, 28 de abril de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral | Classe: MONITóRIAESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204191-80.2022.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - MEREU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para que se manifeste sobre os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias. SOBRAL/CE, 28 de abril de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI