A. C. D. Q. D. e outros x A. D. S. e outros
Número do Processo:
0204205-43.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - EditalÓrgão: 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza 0204205-43.2023.8.06.0001 CURATELA JUSTIÇA GRATUITA REQUERENTE: J. C. D. S. R. C. C. J. C. D. S. REQUERIDO: A. C. D. S., M. D. F. E., A. D. S. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. D. S., pessoa idosa, nascida em 29/10/1936, portadora do RG nº 2008010034230 e CPF nº 024.178.803- 00, residente e domiciliada à Rua Sousa Girão 498, José Bonifácio, 60055-370, Fortaleza/CE, que é portadora de Síndrome Demencial Moderada (CID10-F02). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeados os Srs. Júlio Cesar Dias Sampaio, CPF nº 231.445.213- 53, 8933D-CREA, Rua Sousa Girão 498, José Bonifácio, 60055-370, Fortaleza/CE, (85)98808.8018, engenheiro civil; A. C. D. S., CPF nº 618.102.903-68, RG nº 95002326350, Ross Avenue, 31, Apartment 207, Winnipeg, Manitoba, Canadá, +1 204 218 9860, fisioterapeuta; e Maria de Fátima Estevão, CPF nº 299.881.443-34, RG nº 95002337483, Rua Sousa Girão 498, José Bonifácio, 60055-370, Fortaleza/CE, (85)99993.7661, residencial (85)3226.1818, do lar; CURADORES DEFINITIVOS da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 13 jun 2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial, para submeter a Sra. A. D. S., ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe como curadores os requerentes, Srs. J. C. D. S. R. C. C. J. C. D. S., A. C. D. S. e MARIA DE FÁTIMA ESTEVÃO, que passam a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistênciais e previdenciários de titularidade da curatelada e suas respectivas contas bancárias. No mais, homologo o acordo de id. 146256103. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente diante da vulnerabilidade da curatelada, e com o intuito de resguardá-la de eventuais prejuízos patrimoniais, os curadores deverão ser expressamente advertidos, no Termo de Compromisso e no Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo junto a instituição financeira dependerá de prévia autorização judicial, mediante a expedição de alvará específico, devidamente justificado." O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. NATALIA ALMINO GONDIM
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0204205-43.2023.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) cód mr Assunto: [Nomeação] Requerente: J. C. D. S. R. C. C. J. C. D. S. registrado(a) civilmente como J. C. D. S. R. C. C. J. C. D. S. Requerido: A. C. D. S. e outros (2) SENTENÇA Visto etc. Sob exame, uma Ação de Curatela inicialmente ajuizada por Júlio Cesar Dias Sampaio em face de sua genitora, Sra. A. D. S., em que o requerente informa na exordial que a curatelanda é portadora de demência (CID10-F02), encontrando-se impossibilitada, de modo irreversível, de realizar os atos da vida civil, incluindo o gerenciamento de suas finanças, consoante atestados médicos de id. 146256998. Menciona, ainda, que o esposo da curatelanda é falecido (certidão de óbito de id. 146256986) e que seu outro filho, concorda com a presente ação (declaração de anuência de id. 146256989). O relatório médico atualizado foi anexado em id. 146248029. Por ocasião da entrevista (id. 146248032), foram formuladas perguntas à curatelanda, que não as respondeu em decorrência de seu comprometido estado de saúde. Petição de impugnação de id. 146248048, acompanhada de documentos, apresentada pelas Sras. A. D. S., Maria de Fátima Estevão e A. C. D. S.. Réplica (id. 146249184). Sobreveio petição da parte autora (id. 146253609). Na data designada para a realização da audiência, foram ouvidos o Sr. Júlio César Dias Sampaio e, em seguida, o Sr. Marcus Vinícius Dias Sampaio, conforme termo de audiência constante no id. 146254027. Decisão Interlocutória de id. 146254046 suspendeu instrumento procuratório outorgado à Sra. Maria de Fátima Estevão. Decisão Interlocutória de id. 146254059 deferiu o pedido de curatela provisória requerido em exordial. Estudo Social (id. 146256075). Em nova audiência, foi realizada outra entrevista com a curatelanda. Na ocasião, os autos foram remetidos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação, com o objetivo de restabelecer o diálogo entre os filhos da curatelanda, A. C. D. S., Júlio Cesar Dias Sampaio e a Sra. Maria de Fátima Estevão (termo de id. 146256083). Na audiência de mediação (termo de id. 146256103), as partes transacionaram quanto à curatela compartilhada de A. D. S. e à divisão das respectivas responsabilidades. Decisão interlocutória de id. 152610343 indeferiu o pedido formulado na petição de id. 146256109 e nomeou os Srs. Júlio César Dias Sampaio, Maria de Fátima Estevão e A. C. D. S. como curadores provisórios da Sra. A. D. S.. A Curadoria Especial manifestou-se por negatória geral dos fatos, segundo petição de id. 154176445. Em parecer de id. 157640996, o Representante Ministerial manifestou-se pela procedência do pedido. Eis o Relatório. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da demanda, verifica-se dos autos que os Srs. Júlio César Dias Sampaio e A. C. D. S. são filhos da curatelanda (conforme documentos de identificação de ids. 146257000 e 146248044). Já a Sra. Maria de Fátima Estevão, conforme relato extraído dos autos, é pessoa de confiança da curatelanda, sendo responsável pelos seus cuidados diários, figurando assim como partes legítimas para postularem a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" Consigne-se, nesse passo, que o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a curatela de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva se encontra comprometida por deficiência mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela. Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Como são insuficientes as perícias médicas oficiais disponibilizadas para atender às demandas das varas de família, acolho como prova técnica o relatório médico de id. 146248029, suficiente para atestar a condição da curatelanda. Como se observa, o resultado da avaliação médica a que foi submetida a curatelanda demonstra, à exaustão, a impossibilidade da curatelanda de gerir a própria vida, pois, como portadora de Síndrome Demencial Moderada (CID10-F02) denota-se sua incapacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, consoante relatório médico de id. 146248029. Vê-se, pois, que a curatela postulada nos autos se revela absolutamente necessária e consulta ao melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015). As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus arts. 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Por outro lado, respeitante às pessoas indicadas para assumirem o múnus de curadores, verifica-se dos autos que ficou amplamente esclarecido que os promoventes, são pessoas aptas a assumirem tal encargo. Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial, para submeter a Sra. A. D. S., ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe como curadores os requerentes, Srs. J. C. D. S. R. C. C. J. C. D. S., A. C. D. S. e MARIA DE FÁTIMA ESTEVÃO, que passam a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistênciais e previdenciários de titularidade da curatelada e suas respectivas contas bancárias. No mais, homologo o acordo de id. 146256103. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente diante da vulnerabilidade da curatelada, e com o intuito de resguardá-la de eventuais prejuízos patrimoniais, os curadores deverão ser expressamente advertidos, no Termo de Compromisso e no Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo junto a instituição financeira dependerá de prévia autorização judicial, mediante a expedição de alvará específico, devidamente justificado. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a condição que acomete a curatelada revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento da curatelada poderá ela requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, §3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e dos curadores a causa da curatela, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Custas pelos requerentes, todavia, isentos do pagamento por ser benefíciário da assistência judiciária gratuita (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Autorizo, desde logo, ou seja, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, a expedição do Alvará Judicial definitivo e do Termo de Compromisso, devendo constar expressamente no referido alvará a divisão das responsabilidades definidas pelos curadores em termo de id. 146256103. Caberá aos curadores providenciarem a assinatura do termo e sua posterior juntada aos autos. O alvará definitivo somente será liberado nos autos, após juntada do termo de compromisso assinado por todos os curadores. Publique-se. Intime-se a parte autora, por seus advogados, via DJEN. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial, ambos via sistema. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo. 6 de junho de 2025 NATALIA ALMINO GONDIM