Processo nº 02043910320228060001

Número do Processo: 0204391-03.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204391-03.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: NESTLÉ BRASIL LTDA. e outros (2) RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO   DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de recurso extraordinário interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 14356150), que deu provimento à apelação adesiva manejada pelo Estado do Ceará.      Nas suas razões, o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a" da Constituição Federal e, desta, aponta violação aos arts. 1º; 3º, I e IV; 4º, II; 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37, caput; 150, IV e 155, §2º, II.     Alega que o Tema 299, do STF, é inaplicável ao caso em comento, que tem base fática distinta daquela em que se baseou o STF quando da fixação do precedente.  Defende que "não houve o aproveitamento de créditos do ICMS nas entradas em montante SUPERIOR ao imposto devido nas saídas, a Recorrente defende ser desnecessária a realização do estorno proporcional do ICMS" (sic).     Em relação à multa estipulada pelo ente público, a insurgente questiona o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o qual diverge do objetivo punitivo e atinge patamar confiscatório.      Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, alegando que "as CDAs, que são objeto desta Ação Anulatória, já contemplam em seu montante o valor relativo aos encargos de sucumbência, de modo que a instituição de uma nova condenação neste processo reforça ainda mais o seu caráter desproporcional".     É o relatório, no essencial. Decido.     Recurso tempestivo e custas recolhidas (ID 17891786).     Como se sabe, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação ou a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) devem ser adotados, conforme o caso (art. 1.030, inciso V, do CPC).     Na análise das razões recursais, noto que na lide entre o Estado do Ceará e Nestlé Brasil Ltda, recorrente, se questiona a higidez de CDA'S constituídas pelo ente público.     Uma das discussões travadas no recurso se situa no âmbito dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são tidos pelo insurgente como excessivos e desproporcionais, afirmando que há identidade deste ponto controvertido com o objeto do Tema 1255, do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento.     Saliente-se que "o artigo 85, §3º, do CPC, prevê patamares objetivos para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública. No entanto, esses patamares previstos na legislação infraconstitucional não podem acarretar ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e a boa-fé, que regem o direito processual civil brasileiro".     Sobre a questão, o art. 1.030, III, do CPC assim dispõe:     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (...)  III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;     Com efeito, constata-se que matéria objeto de capítulo da controvérsia, referente ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.412.069 (TEMA 1255), a ser dirimida delimitada nos seguintes termos:     "Título: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.   Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)."     Assim, diante da possibilidade de o colegiado rever o critério de fixação dos honorários advocatícios após o julgamento do TEMA, impõe-se o sobrestamento desta irresignação. Dessa forma, após a fixação da tese pelo STF, será possível proceder à análise completa da admissibilidade recursal, sem a incidência de questões que demandem o seu sobrestamento.     Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.412.069 (TEMA 1255 da repercussão geral), pelo STF.      Proceda-se à vinculação do tema.      Publique-se.      Intimem-se.      Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.      Expedientes necessários.      Fortaleza, data e hora indicadas no sistema     Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato   Vice-Presidente   
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204391-03.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: NESTLÉ BRASIL LTDA. e outros (2) RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO   DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de recurso extraordinário interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 14356150), que deu provimento à apelação adesiva manejada pelo Estado do Ceará.      Nas suas razões, o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a" da Constituição Federal e, desta, aponta violação aos arts. 1º; 3º, I e IV; 4º, II; 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37, caput; 150, IV e 155, §2º, II.     Alega que o Tema 299, do STF, é inaplicável ao caso em comento, que tem base fática distinta daquela em que se baseou o STF quando da fixação do precedente.  Defende que "não houve o aproveitamento de créditos do ICMS nas entradas em montante SUPERIOR ao imposto devido nas saídas, a Recorrente defende ser desnecessária a realização do estorno proporcional do ICMS" (sic).     Em relação à multa estipulada pelo ente público, a insurgente questiona o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o qual diverge do objetivo punitivo e atinge patamar confiscatório.      Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, alegando que "as CDAs, que são objeto desta Ação Anulatória, já contemplam em seu montante o valor relativo aos encargos de sucumbência, de modo que a instituição de uma nova condenação neste processo reforça ainda mais o seu caráter desproporcional".     É o relatório, no essencial. Decido.     Recurso tempestivo e custas recolhidas (ID 17891786).     Como se sabe, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação ou a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) devem ser adotados, conforme o caso (art. 1.030, inciso V, do CPC).     Na análise das razões recursais, noto que na lide entre o Estado do Ceará e Nestlé Brasil Ltda, recorrente, se questiona a higidez de CDA'S constituídas pelo ente público.     Uma das discussões travadas no recurso se situa no âmbito dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são tidos pelo insurgente como excessivos e desproporcionais, afirmando que há identidade deste ponto controvertido com o objeto do Tema 1255, do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento.     Saliente-se que "o artigo 85, §3º, do CPC, prevê patamares objetivos para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública. No entanto, esses patamares previstos na legislação infraconstitucional não podem acarretar ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e a boa-fé, que regem o direito processual civil brasileiro".     Sobre a questão, o art. 1.030, III, do CPC assim dispõe:     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (...)  III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;     Com efeito, constata-se que matéria objeto de capítulo da controvérsia, referente ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.412.069 (TEMA 1255), a ser dirimida delimitada nos seguintes termos:     "Título: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.   Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)."     Assim, diante da possibilidade de o colegiado rever o critério de fixação dos honorários advocatícios após o julgamento do TEMA, impõe-se o sobrestamento desta irresignação. Dessa forma, após a fixação da tese pelo STF, será possível proceder à análise completa da admissibilidade recursal, sem a incidência de questões que demandem o seu sobrestamento.     Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.412.069 (TEMA 1255 da repercussão geral), pelo STF.      Proceda-se à vinculação do tema.      Publique-se.      Intimem-se.      Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.      Expedientes necessários.      Fortaleza, data e hora indicadas no sistema     Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato   Vice-Presidente   
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204391-03.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: NESTLÉ BRASIL LTDA. e outros (2) RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO   DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de recurso extraordinário interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 14356150), que deu provimento à apelação adesiva manejada pelo Estado do Ceará.      Nas suas razões, o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a" da Constituição Federal e, desta, aponta violação aos arts. 1º; 3º, I e IV; 4º, II; 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37, caput; 150, IV e 155, §2º, II.     Alega que o Tema 299, do STF, é inaplicável ao caso em comento, que tem base fática distinta daquela em que se baseou o STF quando da fixação do precedente.  Defende que "não houve o aproveitamento de créditos do ICMS nas entradas em montante SUPERIOR ao imposto devido nas saídas, a Recorrente defende ser desnecessária a realização do estorno proporcional do ICMS" (sic).     Em relação à multa estipulada pelo ente público, a insurgente questiona o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o qual diverge do objetivo punitivo e atinge patamar confiscatório.      Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, alegando que "as CDAs, que são objeto desta Ação Anulatória, já contemplam em seu montante o valor relativo aos encargos de sucumbência, de modo que a instituição de uma nova condenação neste processo reforça ainda mais o seu caráter desproporcional".     É o relatório, no essencial. Decido.     Recurso tempestivo e custas recolhidas (ID 17891786).     Como se sabe, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação ou a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) devem ser adotados, conforme o caso (art. 1.030, inciso V, do CPC).     Na análise das razões recursais, noto que na lide entre o Estado do Ceará e Nestlé Brasil Ltda, recorrente, se questiona a higidez de CDA'S constituídas pelo ente público.     Uma das discussões travadas no recurso se situa no âmbito dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são tidos pelo insurgente como excessivos e desproporcionais, afirmando que há identidade deste ponto controvertido com o objeto do Tema 1255, do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento.     Saliente-se que "o artigo 85, §3º, do CPC, prevê patamares objetivos para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública. No entanto, esses patamares previstos na legislação infraconstitucional não podem acarretar ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e a boa-fé, que regem o direito processual civil brasileiro".     Sobre a questão, o art. 1.030, III, do CPC assim dispõe:     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (...)  III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;     Com efeito, constata-se que matéria objeto de capítulo da controvérsia, referente ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.412.069 (TEMA 1255), a ser dirimida delimitada nos seguintes termos:     "Título: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.   Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)."     Assim, diante da possibilidade de o colegiado rever o critério de fixação dos honorários advocatícios após o julgamento do TEMA, impõe-se o sobrestamento desta irresignação. Dessa forma, após a fixação da tese pelo STF, será possível proceder à análise completa da admissibilidade recursal, sem a incidência de questões que demandem o seu sobrestamento.     Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.412.069 (TEMA 1255 da repercussão geral), pelo STF.      Proceda-se à vinculação do tema.      Publique-se.      Intimem-se.      Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.      Expedientes necessários.      Fortaleza, data e hora indicadas no sistema     Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato   Vice-Presidente   
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