Marcus Vinicius De Camargo Figueiredo x Adriano Araujo Leite
Número do Processo:
0204955-69.2017.8.09.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204955-69.2017.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS APELANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO APELADOS: ADRIANO ARAÚJO LEITE E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença por prescrição intercorrente, em Ação de Cobrança de Honorários Sucumbenciais. O apelante argumenta que o prazo prescricional foi suspenso por decisões judiciais em processos conexos, e que não houve inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada suspensão do prazo prescricional em razão de processos conexos e a inexistência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de honorários sucumbenciais é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. 4. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo e a inércia do credor. A inércia não se configura quando há suspensão do processo por decisões em processos conexos. 5. A suspensão do processo, em decorrência de Agravo de Instrumento e Ação Rescisória, consequentemente suspendeu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por decisões judiciais em processos conexos obsta o prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando não há inércia do exequente na busca pela satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; CPC, art. 921, art. 924, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 393; REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 e 571); AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO. TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051; Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065; Agravo de Instrumento ( CPC) 5233352-53.2020.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo, em face da sentença proferida pela J uíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, Dra. Vanessa Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença dos Honorários de Sucumbência”, movida em desfavor de Adriano Araújo Leite e Outros, ora apelados. O apelante se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta o feito. Em suas razões recursais, a exequente/apelante alega a inexistência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, pois o prazo prescricional teria sido suspenso em diversos períodos, por força de decisões judiciais em processos conexos (Agravo de Instrumento e Ação Rescisória). Argumenta também que, por ser o cumprimento de sentença anterior à Lei nº 14.195/2021, deve prevalecer a redação original do artigo 921 do CPC, a qual exigia a comprovação da inércia do exequente, o que não ocorreu, pois promoveu diligências para satisfação do crédito. Aduz ainda que o comparecimento espontâneo de um dos executados, Tito de Araújo Leite, constitui causa interruptiva da prescrição. Além disso, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado Adriano de Araújo Leite, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Ao final, pede o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e revogar a gratuidade de justiça concedida ao executado. Passo a análise. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao apelado Adriano Araújo Leite na origem, deve-se ressaltar que uma vez concedida a benesse, sua revogação somente ocorrerá quando comprovada a alteração da capacidade financeira do beneficiário, nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Sendo assim, compete à parte impugnante o ônus de demonstrar que a situação financeira do beneficiário foi alterada, não bastando a mera alegação sem a sua comprovação documentalmente. No caso em apreço, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar que o beneficiário/apelado possui condições de arcar com as custas processuais, mormente à míngua de novos documentos, razão pela qual o seu pedido não deve ser acolhido. Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos ao apelado. Passo adiante, ressalte-se que em se tratando de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei n. 8.906/1994. Confira-se: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (…) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; Por sua vez, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e pressupõe a conjugação de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do credor. Isso significa que, para a configuração do referido instituto, é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o transcurso do feito. Portanto, a prescrição intercorrente decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação da sua pretensão, de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto, a comprovação da desídia da parte autora/exequente. Desta feita, não sendo a parte diligente, de modo a atuar efetivamente para ver seu crédito satisfeito, poderá ser caracterizada a sua desídia, acarretando a decretação da prescrição intercorrente. A propósito do tema, vale trazer à colação o escólio de Carlos Roberto Gonçalves in “Direito Civil Brasileiro” - vol. 1 - parte geral - 10ª edição - 2012”, que assim leciona: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. (...) Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão”. Ainda sobre o tema, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in “Curso de Processo Civil” - vol. 3 - 2ª edição - Ed. Revista dos Tribunais”: “Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de uma figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte”. Sob esse prisma, analisando o caderno processual, observo que, de fato, os autos restaram suspensos em razão de determinações oriundas em processos conexos (Agravo de Instrumento e Ação Rescisória). Observa-se que, os Executados, ora apelados interpuseram o Agravo de Instrumento protocolizado sob o nº. 5171325-05.2018.8.09.0000, no qual restou determinado em, 19/07/2018, o sobrestamento do presente feito executivo. Confira-se: “Assim, ad cautelam, considerando os atropelos processuais na instância de origem, determino que a tramitação de TODOS os processos no juízo singular, envolvendo as partes litigantes na origem, sem exceção, seja sobrestada até o julgamento de todos os recurso nesta instância recursal ou nova ordem para que possam tramitar. “ Em 13/11/2019 com trânsito em julgado em 11/12/2019, foi proferido julgamento no referido Agravo de Instrumento, conhecendo parcialmente do recurso e negando-lhe provimento. Desta feita, constata-se que suspensão da presente Execução, e seu consequente prazo prescricional, foi verificada entre o período de 19/07/2018 a 11/12/2019. Por sua vez, o Executado Espólio de Tito Araújo Leite apresentou Ação Rescisória protocolizada sob nº. 5426715-39.2019.8.09.0000, na qual, em 09/06/2020, foi deferida tutela de urgência para suspender o cumprimento do acórdão supedâneo do presente cumprimento de sentença, determinando também a suspensão dos efeitos de todos os atos praticados nos cumprimentos de sentença instaurados em desproveito do réu/agravado. Veja-se: “Ao teor do exposto, peço vênia para divergir do entendimento estampado no voto do eminente relator e dou provimento ao agravo interno, para conceder a tutela de urgência pleiteada na exordial e suspender o cumprimento do acórdão rescindendo, até o julgamento final da presente ação rescisória, ficando, pois, igualmente suspensos os efeitos de todos os atos praticados nos cumprimentos de sentença instaurados em desproveito do autor/agravante nos autos da ação de indenização perante o primeiro grau de jurisdição, retornando, ainda, o autor/agravante à posse dos imóveis que foram penhorados naqueles procedimentos de cumprimento de sentença. Expeça-se carta de ordem ao juízo da Comarca de Corumbá de Goiás para o imediato retorno da parte autora à posse dos dois imóveis penhorados nos cumprimentos da sentença que foi confirmada pelo acórdão objeto da presente ação rescisória e cujos efeitos foram suspensos.” (g.) Contudo, em 15/08/2023 com publicação em 12/09/2023, fora provido Agravo Interno pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. TESES. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS N. 735 e 284 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO RECISÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em regra, não cabe, à luz das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, revisar entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no exame de medida liminar, especialmente em casos em que haja necessidade de rever a interpretação fática fixada na origem. Entretanto, é possível a revisão da decisão que defere medida liminar quando a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o referido deferimento, missão constitucional do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal). 2. Não se aplica a Súmula n. 284 do STF quando são corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais violados. 3. Ocorre clara exceção à regra e à Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial está centrado, exclusivamente, na análise da interpretação legal das normas que regulam a tutela provisória, sendo, portanto, hipótese de inafastável análise pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista sua função constitucional de tutela da legislação federal, na medida em que não se trata de incursão na análise fático-probatória, e sim de mera aferição da presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela liminar. 4. Na hipótese em que o julgador parte de premissa falsa - a saber, da ideia de que a absolvição foi posterior ao trânsito em julgado da decisão na ação indenizatória que se pretende rescindir, bem como de que o fundamento da indenização foi a condenação criminal -, mas, pela análise cronológica das decisões, evidencia-se o referido erro, a demonstrar a ausência de um dos requisitos da ação rescisória, pois também fundada na mesma premissa falsa de que a ação civil se deu ex delicto e de que a prova nova apresentada foi a absolvição do envolvido na ação penal, deve ser revista a decisão, pois não preenchido um dos requisitos legais da ação possessória, sendo caso de conhecimento do recurso especial para julgamento do mérito. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática anterior, conhecendo-se do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória e determinou a reintegração do bem. (AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 12/9/2023.) Nesse sentido, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi suspenso no período de 09/06/2020 a 12/09/2023, suspendendo-se também o prazo prescricional. Com efeito, os referidos períodos específicos não são computados no cálculo da prescrição intercorrente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. "Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação" ( REsp 1.741.068/CE, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 05/04/2019). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2093267 MG 2022/0081825-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2022). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e no art. 921, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente na execução de dívida representada por duplicatas; e (ii) se a suspensão do processo por embargos de terceiro interrompeu o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional foi interrompido por atos processuais efetivos, incluindo penhora de imóvel e pesquisa RENAJUD, em conformidade com o art. 921, §4º-A, do CPC. 4. Ademais, a suspensão do processo devido aos embargos de terceiro impediu a fluência do prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO. 5. A ausência de inércia do exequente e a diligência processual foram reconhecidas, afastando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por embargos de terceiro impede a fluência do prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente atua diligentemente na busca por bens penhoráveis e na efetivação das medidas constritivas."(TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025 , DJe de 12/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 791, CPC/73 E ART. 921/923 CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. A prescrição intercorrente não se opera quando o processo executivo encontra-se suspenso por oposição de incidente de embargos de terceiro e rescisão contratual, nos termos do artigo 791, do Código de Processo Civil/73 e art. 921/923, CPC/15. 2. A inércia que enseja a prescrição intercorrente deve ficar demonstrada com a desídia do exequente em se manifestar nos autos, o que não se verificou no caso sub examine. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO ININTERRUPTA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor, mas não há falar em inércia do exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis do executado ou pela prejudicialidade da execução quanto aos embargos à adjudicação propostos, como é o acontecido. 2. Aplica-se analogicamente o art. 921, III do CPC/15 (art. 791, II, CPC/73), ao caso proposto, diante da interpretação extensiva. 3. Na hipótese em análise, considerando que a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis no juízo de origem ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, com base no art. 791 (inc. III), deve incidir na espécie o entendimento jurisprudencial consolidado à época, no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa por ausência de bens penhoráveis. Decisum mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5233352-53.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020). Nessa linha de raciocínio, não ficou configurada a desídia do apelante a motivar a prescrição intercorrente, porquanto não flui o prazo prescricional durante o prazo de suspensão do feito em virtude de decisões judiciais proferidas em processos conexos. Portanto, diante deste cenário, verifica-se que o feito não ficou paralisado em razão da inércia ou desídia do exequente, motivo pelo qual, tenho como incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em epígrafe. A par desse contexto, impõe-se a cassação do decisum hostilizado. Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença por prescrição intercorrente, em Ação de Cobrança de Honorários Sucumbenciais. O apelante argumenta que o prazo prescricional foi suspenso por decisões judiciais em processos conexos, e que não houve inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada suspensão do prazo prescricional em razão de processos conexos e a inexistência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de honorários sucumbenciais é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. 4. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo e a inércia do credor. A inércia não se configura quando há suspensão do processo por decisões em processos conexos. 5. A suspensão do processo, em decorrência de Agravo de Instrumento e Ação Rescisória, consequentemente suspendeu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por decisões judiciais em processos conexos desta o prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando não há inércia do exequente na busca pela satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; CPC, art. 921, art. 924, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 393; REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 e 571); AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO. TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051; Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065; Agravo de Instrumento ( CPC) 5233352-53.2020.8.09.0000.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204955-69.2017.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS APELANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO APELADOS: ADRIANO ARAÚJO LEITE E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença por prescrição intercorrente, em Ação de Cobrança de Honorários Sucumbenciais. O apelante argumenta que o prazo prescricional foi suspenso por decisões judiciais em processos conexos, e que não houve inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada suspensão do prazo prescricional em razão de processos conexos e a inexistência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de honorários sucumbenciais é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. 4. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo e a inércia do credor. A inércia não se configura quando há suspensão do processo por decisões em processos conexos. 5. A suspensão do processo, em decorrência de Agravo de Instrumento e Ação Rescisória, consequentemente suspendeu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por decisões judiciais em processos conexos obsta o prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando não há inércia do exequente na busca pela satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; CPC, art. 921, art. 924, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 393; REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 e 571); AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO. TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051; Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065; Agravo de Instrumento ( CPC) 5233352-53.2020.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo, em face da sentença proferida pela J uíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, Dra. Vanessa Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença dos Honorários de Sucumbência”, movida em desfavor de Adriano Araújo Leite e Outros, ora apelados. O apelante se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta o feito. Em suas razões recursais, a exequente/apelante alega a inexistência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, pois o prazo prescricional teria sido suspenso em diversos períodos, por força de decisões judiciais em processos conexos (Agravo de Instrumento e Ação Rescisória). Argumenta também que, por ser o cumprimento de sentença anterior à Lei nº 14.195/2021, deve prevalecer a redação original do artigo 921 do CPC, a qual exigia a comprovação da inércia do exequente, o que não ocorreu, pois promoveu diligências para satisfação do crédito. Aduz ainda que o comparecimento espontâneo de um dos executados, Tito de Araújo Leite, constitui causa interruptiva da prescrição. Além disso, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado Adriano de Araújo Leite, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Ao final, pede o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e revogar a gratuidade de justiça concedida ao executado. Passo a análise. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao apelado Adriano Araújo Leite na origem, deve-se ressaltar que uma vez concedida a benesse, sua revogação somente ocorrerá quando comprovada a alteração da capacidade financeira do beneficiário, nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Sendo assim, compete à parte impugnante o ônus de demonstrar que a situação financeira do beneficiário foi alterada, não bastando a mera alegação sem a sua comprovação documentalmente. No caso em apreço, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar que o beneficiário/apelado possui condições de arcar com as custas processuais, mormente à míngua de novos documentos, razão pela qual o seu pedido não deve ser acolhido. Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos ao apelado. Passo adiante, ressalte-se que em se tratando de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei n. 8.906/1994. Confira-se: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (…) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; Por sua vez, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e pressupõe a conjugação de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do credor. Isso significa que, para a configuração do referido instituto, é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o transcurso do feito. Portanto, a prescrição intercorrente decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação da sua pretensão, de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto, a comprovação da desídia da parte autora/exequente. Desta feita, não sendo a parte diligente, de modo a atuar efetivamente para ver seu crédito satisfeito, poderá ser caracterizada a sua desídia, acarretando a decretação da prescrição intercorrente. A propósito do tema, vale trazer à colação o escólio de Carlos Roberto Gonçalves in “Direito Civil Brasileiro” - vol. 1 - parte geral - 10ª edição - 2012”, que assim leciona: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. (...) Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão”. Ainda sobre o tema, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in “Curso de Processo Civil” - vol. 3 - 2ª edição - Ed. Revista dos Tribunais”: “Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de uma figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte”. Sob esse prisma, analisando o caderno processual, observo que, de fato, os autos restaram suspensos em razão de determinações oriundas em processos conexos (Agravo de Instrumento e Ação Rescisória). Observa-se que, os Executados, ora apelados interpuseram o Agravo de Instrumento protocolizado sob o nº. 5171325-05.2018.8.09.0000, no qual restou determinado em, 19/07/2018, o sobrestamento do presente feito executivo. Confira-se: “Assim, ad cautelam, considerando os atropelos processuais na instância de origem, determino que a tramitação de TODOS os processos no juízo singular, envolvendo as partes litigantes na origem, sem exceção, seja sobrestada até o julgamento de todos os recurso nesta instância recursal ou nova ordem para que possam tramitar. “ Em 13/11/2019 com trânsito em julgado em 11/12/2019, foi proferido julgamento no referido Agravo de Instrumento, conhecendo parcialmente do recurso e negando-lhe provimento. Desta feita, constata-se que suspensão da presente Execução, e seu consequente prazo prescricional, foi verificada entre o período de 19/07/2018 a 11/12/2019. Por sua vez, o Executado Espólio de Tito Araújo Leite apresentou Ação Rescisória protocolizada sob nº. 5426715-39.2019.8.09.0000, na qual, em 09/06/2020, foi deferida tutela de urgência para suspender o cumprimento do acórdão supedâneo do presente cumprimento de sentença, determinando também a suspensão dos efeitos de todos os atos praticados nos cumprimentos de sentença instaurados em desproveito do réu/agravado. Veja-se: “Ao teor do exposto, peço vênia para divergir do entendimento estampado no voto do eminente relator e dou provimento ao agravo interno, para conceder a tutela de urgência pleiteada na exordial e suspender o cumprimento do acórdão rescindendo, até o julgamento final da presente ação rescisória, ficando, pois, igualmente suspensos os efeitos de todos os atos praticados nos cumprimentos de sentença instaurados em desproveito do autor/agravante nos autos da ação de indenização perante o primeiro grau de jurisdição, retornando, ainda, o autor/agravante à posse dos imóveis que foram penhorados naqueles procedimentos de cumprimento de sentença. Expeça-se carta de ordem ao juízo da Comarca de Corumbá de Goiás para o imediato retorno da parte autora à posse dos dois imóveis penhorados nos cumprimentos da sentença que foi confirmada pelo acórdão objeto da presente ação rescisória e cujos efeitos foram suspensos.” (g.) Contudo, em 15/08/2023 com publicação em 12/09/2023, fora provido Agravo Interno pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. TESES. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS N. 735 e 284 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO RECISÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em regra, não cabe, à luz das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, revisar entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no exame de medida liminar, especialmente em casos em que haja necessidade de rever a interpretação fática fixada na origem. Entretanto, é possível a revisão da decisão que defere medida liminar quando a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o referido deferimento, missão constitucional do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal). 2. Não se aplica a Súmula n. 284 do STF quando são corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais violados. 3. Ocorre clara exceção à regra e à Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial está centrado, exclusivamente, na análise da interpretação legal das normas que regulam a tutela provisória, sendo, portanto, hipótese de inafastável análise pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista sua função constitucional de tutela da legislação federal, na medida em que não se trata de incursão na análise fático-probatória, e sim de mera aferição da presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela liminar. 4. Na hipótese em que o julgador parte de premissa falsa - a saber, da ideia de que a absolvição foi posterior ao trânsito em julgado da decisão na ação indenizatória que se pretende rescindir, bem como de que o fundamento da indenização foi a condenação criminal -, mas, pela análise cronológica das decisões, evidencia-se o referido erro, a demonstrar a ausência de um dos requisitos da ação rescisória, pois também fundada na mesma premissa falsa de que a ação civil se deu ex delicto e de que a prova nova apresentada foi a absolvição do envolvido na ação penal, deve ser revista a decisão, pois não preenchido um dos requisitos legais da ação possessória, sendo caso de conhecimento do recurso especial para julgamento do mérito. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática anterior, conhecendo-se do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória e determinou a reintegração do bem. (AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 12/9/2023.) Nesse sentido, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi suspenso no período de 09/06/2020 a 12/09/2023, suspendendo-se também o prazo prescricional. Com efeito, os referidos períodos específicos não são computados no cálculo da prescrição intercorrente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. "Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação" ( REsp 1.741.068/CE, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 05/04/2019). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2093267 MG 2022/0081825-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2022). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e no art. 921, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente na execução de dívida representada por duplicatas; e (ii) se a suspensão do processo por embargos de terceiro interrompeu o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional foi interrompido por atos processuais efetivos, incluindo penhora de imóvel e pesquisa RENAJUD, em conformidade com o art. 921, §4º-A, do CPC. 4. Ademais, a suspensão do processo devido aos embargos de terceiro impediu a fluência do prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO. 5. A ausência de inércia do exequente e a diligência processual foram reconhecidas, afastando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por embargos de terceiro impede a fluência do prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente atua diligentemente na busca por bens penhoráveis e na efetivação das medidas constritivas."(TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025 , DJe de 12/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 791, CPC/73 E ART. 921/923 CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. A prescrição intercorrente não se opera quando o processo executivo encontra-se suspenso por oposição de incidente de embargos de terceiro e rescisão contratual, nos termos do artigo 791, do Código de Processo Civil/73 e art. 921/923, CPC/15. 2. A inércia que enseja a prescrição intercorrente deve ficar demonstrada com a desídia do exequente em se manifestar nos autos, o que não se verificou no caso sub examine. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO ININTERRUPTA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor, mas não há falar em inércia do exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis do executado ou pela prejudicialidade da execução quanto aos embargos à adjudicação propostos, como é o acontecido. 2. Aplica-se analogicamente o art. 921, III do CPC/15 (art. 791, II, CPC/73), ao caso proposto, diante da interpretação extensiva. 3. Na hipótese em análise, considerando que a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis no juízo de origem ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, com base no art. 791 (inc. III), deve incidir na espécie o entendimento jurisprudencial consolidado à época, no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa por ausência de bens penhoráveis. Decisum mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5233352-53.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020). Nessa linha de raciocínio, não ficou configurada a desídia do apelante a motivar a prescrição intercorrente, porquanto não flui o prazo prescricional durante o prazo de suspensão do feito em virtude de decisões judiciais proferidas em processos conexos. Portanto, diante deste cenário, verifica-se que o feito não ficou paralisado em razão da inércia ou desídia do exequente, motivo pelo qual, tenho como incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em epígrafe. A par desse contexto, impõe-se a cassação do decisum hostilizado. Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença por prescrição intercorrente, em Ação de Cobrança de Honorários Sucumbenciais. O apelante argumenta que o prazo prescricional foi suspenso por decisões judiciais em processos conexos, e que não houve inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada suspensão do prazo prescricional em razão de processos conexos e a inexistência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de honorários sucumbenciais é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. 4. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo e a inércia do credor. A inércia não se configura quando há suspensão do processo por decisões em processos conexos. 5. A suspensão do processo, em decorrência de Agravo de Instrumento e Ação Rescisória, consequentemente suspendeu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por decisões judiciais em processos conexos desta o prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando não há inércia do exequente na busca pela satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; CPC, art. 921, art. 924, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 393; REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 e 571); AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO. TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051; Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065; Agravo de Instrumento ( CPC) 5233352-53.2020.8.09.0000.