Beatriz Chaves Bittencourt De Albuquerque e outros x Antonio Cleto Gomes

Número do Processo: 0205523-27.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo nº. 0205523-27.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A REU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Beach Park Hotéis e Turismo S/A, contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, partes individualizadas no caderno processual em tela.   Na inicial (ID nº 123920078), a parte autora afirma que, ao longo do ano de 2023, o fornecimento de energia elétrica ao seu estabelecimento foi irregular, apresentando oscilações e interrupções recorrentes que resultaram na paralisação temporária de brinquedos e equipamentos no parque aquático por diversas ocasiões. Sustenta que essas paralisações causaram prejuízo financeiro, em razão de devoluções e novas emissões de ingressos, bem como pelo gasto com geradores e substituição de equipamentos danificados. Informa, ainda, que o episódio resultou em abalo à sua imagem, diante de manifestações públicas negativas de clientes em sites destinados à avaliação de viagem e de serviços prestados no setor turístico.   Requer a parte promovente a condenação da ré pelos danos materiais e danos morais sofridos. Documentação em anexo.   A inicial foi emendada a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais (ID nº 123918157).   Audiência de conciliação realizada (ID nº 123919410). As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não transigiram.   A parte ré apresentou contestação (ID nº 123919417). Defende a regularidade da prestação do serviço e a ausência de ato ilícito, sustentando que os episódios de oscilação relatados decorrem de subdimensionamento da carga contratada pela autora, a qual não teria solicitado a demanda adequada ao funcionamento de seus equipamentos. Relata ainda a recorrência de casos de furto de cabos de energia elétrica pertencentes à promovida, ocasionando a paralisação de serviços exclusivamente por culpa de terceiros. Alega que não houve falha na rede da concessionária. Argumenta que os documentos apresentados pela autora são unilaterais, não comprobatórios do alegado dano material e dissociados de nexo causal. Em relação aos danos morais, sustenta a ausência dos requisitos necessários à sua caracterização no caso concreto, em razão da não comprovação de abalo à imagem da pessoa jurídica promovente. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Documentação em anexo.   No documento de ID nº 1239196284, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.   Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas (ID nº 123919630).   Considerando as manifestações das partes, constantes nos IDs 123919637 e 123919639, nas quais ambas requerem a produção de prova testemunhal, e diante da necessidade de elucidar os pontos controvertidos, a Decisão de ID nº 132341678 deferiu a realização da prova requerida.   Dessa forma, foi realizada a audiência de instrução para oitiva de testemunhas, conforme ata de ID nº 150720072. Na ocasião, este juízo concedeu às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para alegações finais sob forma de memoriais escritos. Memoriais apresentados (IDs nº 154056094 e 154188271).   É o que importa relatar.   Passo a fundamentar e decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   - DO MÉRITO   Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Consoante art. 12, do CDC, as empresas prestadores de serviços respondem pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa.   Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.   Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC.   No caso dos autos, a parte autora sustenta que, no mês de dezembro de 2023, houve reiteradas oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica no parque aquático, o que teria gerado insatisfação dos visitantes, paralisação das atrações e necessidade de reembolsos, além de danos em equipamentos.   Por sua vez, a concessionária ré reconhece a ocorrência de interrupções pontuais no fornecimento de energia. Em suma, sustenta a exclusão da sua responsabilidade com base em dois fundamentos: a) culpa exclusiva de terceiros, vez que a interrupção do fornecimento de energia decorre de ações criminosas de terceiros, especialmente furtos de cabos de energia elétrica, fatos que teriam sido registrados em boletins de ocorrência e reportagens jornalísticas anexadas aos autos; e b) culpa exclusiva do consumidor, já que a concessionária também alega que a autora contratou demanda inferior à efetivamente necessária ao funcionamento de suas instalações, o que teria contribuído de forma direta para a instabilidade do fornecimento em seus equipamentos.   Ao analisar os documentos apresentados, verifico que a ré apresentou elementos consistentes de prova documental sobre os furtos de cabos, como boletins policiais e notícias da imprensa local, descrevendo ocorrências semelhantes na região. Tal fato foi corroborado pelas testemunhas da parte autora e da parte ré, conforme audiência de instrução realizada (ID nº 150720072).   Além disso, quanto à alegação da concessionária de que a autora contratou demanda inferior à efetivamente necessária ao funcionamento de suas instalações, a promovente não demonstrou que sua demanda contratada era compatível com o consumo efetivo das instalações do parque, tampouco que tenha promovido adequações junto à concessionária. Na audiência supracitada, a testemunha da ré relatou que o parque foi orientado a migrar para alta-tensão pela própria Enel, o que não foi feito pela parte promovente.   Tem-se que o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados resta rompido, seja pela culpa de terceiro, seja pela atuação inadequada da própria autora na contratação da demanda de energia, atraindo a incidência das excludentes previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC.   Portanto, não assiste razão à promovente, sendo indevida a condenação da requerida à indenização por danos materiais e danos morais, vez que inexiste ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica.     III) DISPOSITIVO   Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.   Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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