M. J. De S. M. e outros x K. K. F. D. C. S.

Número do Processo: 0205555-87.2024.8.06.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    ADV: Francisca Cleoneide Rabelo Diniz (OAB 988B/PE) Processo 0205555-87.2024.8.06.0112 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , M. J. de S. M. - Requerida: K. K. F. D. C. S. - Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, com fulcro no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de postulação superveniente, em sede de novo procedimento, caso sobrevenham fatos concretos e contemporâneos. Recolham-se os mandados eventualmente expedidos. Intime-se o Ministério Público. Deixa-se de determinar a intimação pessoal da parte requerida, por ausência de interesse recursal na presente hipótese de extinção por exaurimento do objeto. Caso haja advogado regularmente constituído, deverá este ser intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se a parte requerente pessoalmente, por mandado judicial, reputando-se válida a intimação no endereço informado nos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso esteja representada por advogado, intime-se também seu patrono; não sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública Estadual que atue em sua defesa. Nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 270 do CPC, nada obsta que a intimação seja realizada diretamente pelo gabinete, em caráter excepcional. Contudo, cabe à Secretaria Judiciária promover a expedição imediata do mandado, sendo indevida a remessa dos autos ao gabinete com essa finalidade. Determina-se que os mandados de intimação, uma vez expedidos, sejam cumpridos e certificados nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 346/2020. Em caso de insucesso, deverá ser juntada certidão circunstanciada, com justificativa clara. O descumprimento injustificado poderá ensejar apuração de eventual falta funcional. Oficie-se, se aplicável, aos órgãos de apoio à vítima, como o GAVV ou a Patrulha Maria da Penha, dando-lhes ciência da presente decisão. Para fins de correta alimentação estatística, conforme a Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU), proceda-se ao lançamento da individual nº 9987349 - Revogada medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas. Caso a movimentação não esteja disponível ou haja outra mais adequada, deverá ser utilizada aquela que melhor se compatibilize com o fato processual, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Se houver mandado registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), proceda-se à sua imediata baixa. Fica desde logo determinado o arquivamento dos autos, após o cumprimento das diligências e o decurso do prazo legal, caso não interposto recurso. Nos termos da Meta nº 05 do CNJ, determino o arquivamento dos autos após a expedição do(s) respectivo(s) mandado(s), independentemente de seu cumprimento, tendo em vista o indeferimento definitivo do pedido/ revogação das medidas, sem prejuízo às partes, pois, em caso de recurso, o feito seguirá sua tramitação regular. P.R.I.C.