Delegacia Regional De Itapipoca e outros x Carlos Andre Rodrigues Pinto

Número do Processo: 0205961-50.2024.8.06.0293

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única Criminal de Itapipoca
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única Criminal de Itapipoca | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    ADV: Pedro Augusto Barroso de Araujo (OAB 27513/CE) Processo 0205961-50.2024.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Itapipoca - Réu: Carlos Andre Rodrigues Pinto - 3. Decisão. Por tudo o exposto, DESCLASSIFICO a conduta atribuída ao réu, Carlos André Rodrigues Pinto, nos termos do art. 419, caput, do Código de Processo Penal. No caso, tendo em vista a ausência de divergência entre o Ministério Público e a defesa quanto à desclassificação ora operada, por economia processual - considerando que este juízo também é competente para o julgamento de crimes singulares -, passo de imediato à aplicação da pena em relação ao crime de lesão corporal cometido contra a companheira do acusado. Nesse tocante, a conduta do réu, no entanto, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, que tipifica a lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar. A agressão física ocorreu no interior do lar, entre pessoas que mantinham relação afetiva e coabitação por aproximadamente quatro anos, havendo elementos suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito residual. Nesse ponto, deixo de concordar com o Ministério Público, que sustentou a inexistência de violência doméstica. Ainda que ambos os envolvidos estivessem alcoolizados e tenha havido agressões recíprocas, o fato é que a ação do acusado se deu contra sua companheira, no interior da residência comum, em razão de conflito nascido da relação íntima e afetiva entre eles o que se enquadra perfeitamente no conceito de violência doméstica e familiar delineado no art. 5º da Lei 11.340/06. Passo à dosimetria da pena do acusado, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal, observando as diretrizes do art. 59 do referido Código. A culpabilidade do réu é normal à espécie delituosa em questão. O acusado não registra antecedentes criminais. Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do acusado. O motivo do crime se configura no próprio delito. As circunstâncias do delito se mostraram neutras. Nada a ser destacado quanto às consequências do crime. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Assim, em vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 meses de detenção. Presente a atenuante da confissão espontânea. No entanto, deixo de proceder à redução da pena, por estar no mínimo legal. Não há agravantes. Não vislumbro nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena acima aplicada. Ressalte-se que o crime foi praticado antes da vigência da Lei n.º 14.994/24, que majorou a pena cominada. Regime inicial da pena: A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: da quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e das condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como considerando o quantum de pena aplicado, entendo suficiente que o regime para início de seu cumprimento seja o REGIME ABERTO (artigo 33, § 1º, alínea "c" do Código Penal). 4. Disposições finais. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, no entanto suspendo a exigibilidade em razão de sua evidente situação de pobreza, o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de prova da extensão do dano e a ausência de pedido expresso nesse sentido. Após o trânsito em julgado da presente decisão para a acusação, considerando que o réu permaneceu preso por período superior ao quantum de pena ora fixado (de 14 de setembro de 2024 a 21 de fevereiro de 2025 - 5 meses e 7 dias), voltem-me os autos conclusos para análise da eventual extinção da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.