Felipe Graciano Santos Silveira x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
0206081-39.2024.8.06.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:maracanau.2civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0206081-39.2024.8.06.0117 Promovente: FELIPE GRACIANO SANTOS SILVEIRA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FELIPE GRACIANO SANTOS SILVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. em razão de falha na prestação de serviço, ante a suposta dívida referente à emissão de cartão de crédito realizada por terceiro. Alega o demandante que ao tentar realizar um financiamento imobiliário, foi surpreendido com a informação de que estava com seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito, por duas dívidas de cartão de crédito, sendo uma de, aproximadamente, R$ 4.000,00 (quatro mil) e outra no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando valor superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Informa que se dirigiu a uma agência bancária na cidade de Fortaleza/CE, ocasião em que lhe foi dito que existia uma conta bancária em seu nome, estranhando o documento fornecido no ato de abertura da conta que informa ser fraudulento. Pelos fatos narrados pugna, em sede de liminar, que cessem imediatamente as cobranças decorrentes da dívida, bem como seja retirado seu nome dos serviços de proteção ao crédito e, no mérito, o julgamento procedente da demanda declarando a inexistência dos débitos e da relação jurídica ao requerente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos ao ID nº 114877832 e seguintes. A audiência de conciliação ID nº 149652426, restou infrutífera. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID nº 152701788, asseverando, preliminarmente a indevida concessão da gratuidade judiciária, a inépcia de inicial por falta de documentos e a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente uma vez que a dívida em questão foi cedida à ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. No mérito que os procedimentos realizados obedeceram aos ditames legais, afirmando inexistir nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Promovente, também na o havendo qualquer ilicitude, e tampouco má-fé por parte do Banco em relação as cobranças. Intimado para apresentar réplica e informar o interesse na produção de outras provas o requerente manifestou-se ao ID nº 156856384 pugnando pela realização de perícia grafotécnica e pelo julgamento procedente do feito. O requerido, por sua vez, apresentou, no corpo da manifestação, demais documentos que entendia necessários para o deslinde do feito, pugnando pelo saneamento do feito. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica realizada pelo promovente, entendo que tal diligência é desnecessária para o julgamento da presente lide. Consoante pontuado pela instituição financeira, a conta bancária a qual se objetiva o reconhecimento da inexistência da relação jurídica foi realizada via Terminal de Autoatendimento, com assinatura eletrônica. Ademais, o documento de identidade - supostamente fraudulento - utilizado no ato da abertura da conta, não foi questionado pelo banco réu, sendo informado, apenas, que o documento de identificação foi encaminhado ao Banco via mobile por ocasião da solicitação do cartão. Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida aduz ser parte ilegítima para a presente demanda, vez que houve cessão de crédito entre a promovida e a empresa ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Assim, incumbe à referida empresa a responsabilidade sobre a inscrição discutida no presente feito. Sem razão a parte requerida. Na hipótese, consoante confessado na contestação o BANCO DO BRASIL S.A. era o credor originário da dívida em questão, tendo de fato havido cessão de crédito para a empresa ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Nessa toada, verifico que é garantido ao consumidor a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na prática de conduta lesiva, inclusive em casos de cessão de crédito de dívidas inscritas de forma ilegítima. Nesse sentido, o art. 7º, parágrafo único do CDC: "Art. 7º (...) Parágrafo único: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Ainda nesse sentido, coleciono jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, § 1º, II, CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Insiste o agravante em sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende: a) inexistência de conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil S/A, posto que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma regular e com a anuência do autor; b) subsidiariamente, exclusão da responsabilidade da instituição em virtude de culpa exclusiva de terceiros, provável ocorrência de fraude; c) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral. 2. Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, segundo alega o Banco do Brasil, cedeu, antes do ajuizamento desta ação, a obrigação a ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 3. E no que se refere à responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: "Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." 4. No caso, verifica-se que a dívida foi contraída perante o Banco do Brasil e posteriormente houve a cessão para a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, possuindo, atualmente, os direitos sobre o crédito. Considerando que a autora/agravada pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito e a data da inclusão em registro de inadimplentes (2012, quando ainda era do Banco do Brasil - fls. 18 e 34), não há que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art. 7º, parágrafo único do CDC. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste 6. Nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. O agravante não juntou aos autos documentos que tivessem relação com suposto negócio jurídico mencionado na peça acusatória, referente ao citado contrato nº 22901105/70942868, tais como: cópias dos documentos pessoais da parte autora, contrato celebrado, dados cadastrais, gravação de ligações que comprovassem a contratação do serviço, etc., não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de demonstrar a regularidade da dívida objeto de controvérsia. 8. Configurada, sem dúvida, a responsabilidade civil do recorrente ante a inclusão indevida nos bancos de dados de restrição ao crédito, o que, por si só, é capaz de gerar dano moral in re ipsa conforme entendimento jurisprudencial colacionado. 9. E no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo e mantido na decisão agravada, mantêm-se o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, estando em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de março de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 00099762720158060175 Trairi, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). Destarte, havendo solidariedade, o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total do dano causado, não havendo que se falar em ilegitimidade da parte ré. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em sua contestação, a promovida suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial. Em análise aos argumentos que embasam a preliminar em epígrafe, entendo que o arrazoado não comporta acolhimento, já que ausente qualquer circunstância que enquadre a inicial em uma das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC. Veja-se o que determina o dispositivo em comento: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Com efeito, do relato da inicial é perfeitamente possível extrair o que pretende a parte promovente com a presente demanda, em nada dificultando o exercício regular de defesa pela parte ré. Ademais, a parte promovente contestou o feito no que entende dar supedâneo a seu direito, motivo pelo qual não há falar em inépcia. Quanto à alegada inexistência de procuração, tem-se que o patrono do autor possui procuração devidamente assinada - vide documento de ID nº 114877832. Superadas as preliminares, passo ao mérito da ação. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve fraude na abertura da conta de nº 59.748-1, agência 3887-3, aberta no dia 09/07/2020, pela qual foram solicitados 2 cartões de crédito que deram origem à dívida imputada ao promovente. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade tanto da abertura da conta, quanto da solicitação dos cartões de crédito em nome do autor, este limitou-se a informar que: "O documento de identificação encaminhado ao Banco via mobile por ocasião da solicitação do cartão (Anexo 1) e o mesmo/idêntico ao apresentado pelo autor no processo;", bem como que "O endereço cadastrado para envio do carta o físico fica no mesmo bairro do endereço residencial indicado pelo autor no processo;". Ocorre que, a alegação autoral versa sobre eventual uso de documento fraudulento no ato de abertura da conta, inclusive tendo a autor se dirigido até uma agência bancária na qual recebeu o documento utilizado no ato de abertura da conta, constatando a falsificação de seu documento pessoal. O banco não apresentou o documento supostamente utilizado na abertura da conta para fins de comprovar a legalidade do ato. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo. Outro ponto a ser observado é de que o endereço cadastrado no contrato de abertura de conta apresentado pelo banco réu (p. 6 da contestação de ID nº 152701788) é: Rua Água Verde, Dom Lustosa - Fortaleza/CE com endereço comercial à Rua Zeromão de Araujo, Dom Lustosa - Fortaleza/CE, todavia o endereço do requerente, conforme consta na inicial e no comprovante de endereço acostado aos autos é Rua Miguel Ferreira de Menezes, n. 629, Parque Luzardo Viana - Maracanaú/CE. Logo, pode-se aferir que o cartão ao qual originou-se as dívidas cobradas pelo banco foi enviado à endereço que não pertence ao autor, o que favorece a tese autoral de fraude na abertura da conta e na solicitação do cartão, impondo-se a declaração da inexistência do débito. Quanto a responsabilidade da parte ré, tem-se que esta é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos. Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR. DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida., a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço. Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4). Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência Enunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova dos prejuízos re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros. 3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante. Precedentes do STJ, em recursos especiais representativos de controvérsia. 5. Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora. No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6. O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização. Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, ainda que não tenha sido demonstrado a ocorrência da negativação do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, tem-se inequívoca a falha da prestação de serviço por parte do banco réu quanto ao lançamento de dívida em nome do promovente, inclusive com cessão à terceiros. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram. Com efeito, as provas constantes dos autos. O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4. Dje 26/05/2015). Ainda que não conste pedido expresso, entendo que não ser devido a repetição de indébito ante a inexistência de demonstração do pagamento do débito lançado pelo banco réu. Logo, não se faz caso de devolução, quiçá em dobro. No que concerne ao pedido de tutela antecipada, os requisitos para o deferimento da tutela em questão encontram-se no art. 300 do CPC, resumindo-se na probabilidade do direito vindicado pela parte interessada e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Somente com o preenchimento de tais requisitos é que se admite excepcionar a regra do contraditório prévio para dar lugar ao contraditório diferido. Em relação à probabilidade do direito, o tenho por suficientemente demonstrado e fundamentados nos termos acima delineados. Quanto ao perigo de dano, tenho que resta amparado no fato de que o autor encontra-se na iminência - ou já realizado - de ter seu nome negativado perante os serviços de proteção ao crédito decorrente de uma falha do banco em conferir os dados e a documentação apresentada no ato de abertura da conta. Logo, faz-se caso de deferimento da tutela antecipada para determinar ao réu que cesse imediatamente eventual cobrança em desfavor da parte autora, bem como não proceda a inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito referente à dívida tratada nos autos, ou - caso já tenha sido realizado a inclusão - que, no prazo de 15 dias, proceda a exclusão do nome do autor dos referidos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado à R$ 10.000,00. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir o pedido de tutela de urgência e declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que se originaram da conta de nº 59.748-1, agência 3887-3 - bem como dos cartões de créditos solicitados na referida conta -, devendo cessar eventual cobrança dos valores, bem como determinar que não se proceda a inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito ou - caso já tenha sido realizado a inclusão - que, no prazo de 15 dias, proceda a exclusão do nome do autor dos referidos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado à R$ 10.000,00. b) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, considerando o que preceitua o art. 85, §2º e §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente por DJe e o promovido via Portal. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 4 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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