Maria Do Socorro Pessoa x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0206330-04.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Ricardo de Carvalho Torres (OAB 7917/AM), Clailton Costa de Oliveira (OAB 9880/AM), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0206330-04.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria do Socorro Pessoa - Requerido: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pela parte requerida, visto que entende excessivo o valor fixado pelo expert às fls. 423-427. Assim, diante do objeto da perícia, propõe a redução do valor de modo que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a fixação de honorários de perito pelo Juízo, para tanto devem ser levados em conta o tempo de serviço que será despendido e a complexidade do trabalho a ser realizado, segundo jurisprudência dos tribunais pátrios. No caso sob exame, considerando a complexidade da perícia, a necessidade de se remunerar a qualificação do profissional, o trabalho intelectual a ser desempenhado, o dispêndio de tempo para periciar o objeto, a responsabilidade para confeccionar laudo e para responder aos quesitos, bem como a eventual necessidade de comparecer em Juízo para esclarecimentos, entendo que o valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), indicado pelo perito nomeado, é razoável e proporcional para remunerar de maneira suficiente e justa o seu trabalho. Ademais, o Sr. Perito justifica tal valor por meio de tabela remuneratória própria de associação de peritos, bem como descreve minudenciosamente a descrição das atividades e as horas previstas para a realização das mesmas. Outrossim, diante do porte da parte requerida, entendo que esta não resta demasiadamente onerada em arcar com referido valor. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais para mantê-los no valor indicado pelo expert às fls. 423-427. Intimem-se as partes e o Sr. Perito acerca da decisão. Determino seja depositado o valor dos honorários periciais em 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, momento em que, desde já, na forma do § 4º, art. 465 do CPC, DEFIRO, em favor do expert a expedição do alvará referente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais. Cumpra-se.