Francisco Araújo Dos Reis x Banco Do Brasil S.A
Número do Processo:
0206351-77.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Francisco Araújo dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais (ação revisional do PASEP) movida em face do Banco do Brasil S/A. O Apelante, servidor público aposentado, sustenta que os valores de sua conta vinculada ao PASEP não foram devidamente corrigidos, acarretando prejuízo patrimonial e moral. O Juízo de origem entendeu que não houve comprovação de erro na correção dos valores, tampouco desfalque indevido, razão pela qual julgou improcedente a demanda. Inconformado, o Apelante recorre, alegando falha na administração das contas do PASEP e a necessidade de reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil aplicou corretamente os critérios de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pelas demandas relativas à administração das contas do PASEP, quando se discute eventuais falhas na prestação do serviço bancário, conforme fixado pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ. A instituição financeira não possui ingerência sobre os critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais do PASEP, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda. A parte Apelante não comprova erro nos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, tampouco a adoção de índices de correção indevidos, sendo insuficiente a alegação genérica de que o saldo disponível era inferior ao esperado. A documentação juntada aos autos evidencia que os valores foram corrigidos de acordo com os parâmetros oficiais previstos na legislação, inexistindo qualquer prova de irregularidade na atualização monetária. A frustração da expectativa quanto ao montante disponível na conta do PASEP não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de conduta ilícita ou abusiva, o que não ocorreu no caso concreto. Não há indícios de saques indevidos, movimentações fraudulentas ou falha na segurança do sistema bancário que justifiquem a condenação do Banco do Brasil a restituir valores ou indenizar o Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à administração das contas do PASEP, quando envolvem eventuais falhas na prestação do serviço bancário. A definição dos critérios de correção monetária e rendimentos das contas vinculadas ao PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não cabendo ao Banco do Brasil modificá-los. A ausência de prova de erro nos cálculos ou de adoção de índices indevidos de correção afasta a pretensão de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais. A mera insatisfação com o saldo disponível na conta vinculada ao PASEP não configura dano moral indenizável, na ausência de comprovação de conduta ilícita ou abusiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001032-37.2020.8.26.0288; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007486-68.2022.8.26.0577.