F. A. D. O. F. e outros x O. R. D. R. S.
Número do Processo:
0206571-76.2024.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Oferta] Processo nº 0206571-76.2024.8.06.0112 AUTOR: J. D. S. G. REU: H. L. O. S., MARIA V. J. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitação, ajuizada por J. D. S. G. em face de Vitória Januário de Oliveira, por si e representando H. L. O. S., pelas razões expostas na inicial. Alega em síntese que, voluntariamente e dentro da possibilidade financeira, envia periodicamente pequenos valores (a título de pensão alimentícia) para o filho, acontece que nos últimos meses a genitora vem dificultando o autor de conviver e acompanhar o crescimento do menos, isso sem qualquer justificativa plausível. Oferta alimentos em favor do filho no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Decisão de ID 139616891 deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para regulamentar o direito de visitas e convívio pelo genitor, arbitrou ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do filho H. L. O. S., no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSCe a citação e intimação da parte requerida. A parte requerida foi citada e intimada, conforme se vê às pp. 31/35. A parte autora peticionou às no ID 139616905, informando o descumprimento da decisão de ID 139616891 pela parte requerida, bem como, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, H. L. O. S.; a extração de peças para o Ministério Público apurar a desobediência judicial prevista no art. 330 do Código Penal, em face da mãe do menor, a aplica multa por descumprimento de ordem judicial em desfavor da mãe do menor, com fulcro no art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil; e, a apuração da conduta damãe do menor no que se refere a alienação parental. Decisão de ID 139616910 determinou a intimação da genitora, para que cumpra a decisão de ID 139616891, imediatamente, entregando o filho menor ao genitor, sob pena de se efetivar o quanto requerido pelo autor, qual seja, busca e apreensão da criança com uso de força, até mesmo policial, em sendo necessário. Arbitrou, também, multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo por dia de visitas não realizada. A parte requerida apresentou contestação nos ID's 139616915/139616921, informando que foi ameaçada de morte pela parte autora, bem como, requerendo a majoração dos alimentos provisórios fixados para o patamar não inferior a três salários-mínimos ou subsidiariamente, não inferior a um, podendo ser majorado após a instrução e tornados definitivos e a revogação da decisão de ID 139616891 e ID 139616910. Decisão de ID 139619533 reformou a decisão de ID 139616891, majorou os alimentos provisórios fixados em favor da criança para 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo vigente, bem como, determinou a realização de o estudo psicossocial. O autor opôs embargos de declaração em face da decisão anteriormente proferida, alegando, em síntese, que, houve contradição haja vista que o autor não pode manter qualquer tipo de comunicação com a requerida, em virtude da determinação nas medidas protetivas anexas às pp. 65/68, requerendo, por fim, que o autor, ora embargante, possa visitar o filho no recreio escolar comunicando somente a escola, bem como, que as visitas nos finais de semana possam ocorrer a cada 15 dias na residência da mãe do Genitor (avó paterna), iniciando no sábado às 09:00h e encerrado no domingo às 18:00h, devendo a criança ser levada e retirada por pessoa de confiança da Genitora (ID 139619540). A parte autora apresentou cumprimento provisório de sentença em face da requerida, alegando que ela descumpriu a decisão proferida no ID 139619533. Decisão do ID 139619552 conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, bem como esclareceu que o pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser processado em autos apartados. A parte autora apresentou novamente pedido de cumprimento provisório de sentença, conforme dispõem os ID's 139619559/139619553. Despacho do ID 139619563 determinou a intimação do autor para realizar o pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados. O autor apresentou réplica à contestação nos ID's 139620430/139620439. Decisão do ID 139620469 indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao requerente, bem como, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Estudo social consta nos ID's 139621975/139621984. A parte requerida apresentou petição no ID 139621986 requerendo a declaração de nulidade e a devolução de todos os prazos processuais a partir da decisão do ID 139619533. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 139621997/139622000 deferindo o efeito suspensivo solicitado pela parte agravante, determinando a suspensão dos atos processuais posteriores à habilitação do causídico da parte agravante, até ulterior deliberação daquele Juízo. Petição da parte autora no ID 139622003 pontuando que, até que venha nova decisão, as visitas e a pensão alimentícia devem regressar ao formato determinado na Competente Decisão Interlocutória de ID 139616891. Termo de audiência de conciliação consta nos ID's 139622004/139622006, informando que o ato não ocorreu em virtude da ausência da parte requerida. Na oportunidade, o advogado da parte requerente solicitou aplicação de multa à parte requerida de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em virtude da ausência injustificada na audiência de conciliação. Despacho do ID 150656301 determinou a intimação da parte requerida para justificar sua ausência na audiência de conciliação. A parte requerida apresentou petição no ID 153074953, apresentando justificativa para sua ausência na audiência de conciliação, bem como, proposta de acordo quanto às visitas. Manifestação do autor no ID 154682632e rejeitando a proposta de acordo lançada pela requerida, bem como, apresentando contraproposta. Despacho do ID 160396656 determinou a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre a contraproposta apresentada pelo autor. O autor apresentou manifestação no ID 160871500 requerendo a regulamentação das visitas durante o recesso letivo no formato indicado na petição anexa ao Id 154682632, alinha "g". É o relatório. Passo a decidir. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA À PARTE REQUERIDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DELA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Indefiro o pedido de aplicação de multa à parte requerida, realizado nos ID's 139622004/139622006, em virtude da justificativa apresentada por ela no ID 153074953. DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS DURANTES AS FÉRIAS DA CRIANÇA A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 227, considera como fundamental o direito de visitas e de convivência, vez que o interesse das crianças e dos adolescentes - que estão em fase de desenvolvimento - se sobrepõe ao dos adultos, senão vejamos: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Segundo disposição do art. 1589, do Código Civil, os genitores poderão visitar seus filhos ou tê-los em sua companhia, quando não tiverem sua guarda: "Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." O direito de visitas visa manter as relações afetivas entre pais e filhos. Deve-se analisar o melhor interesse do menor, já que é um direito seu manter convívio saudável com seus genitores. No caso em análise, verifica-se que a criança H. L. O. S., conta com 03 (três) anos de idade, conforme dispõe a certidão de nascimento do ID 139622015. Ademais, no estudo social constante nos ID's 139621975/139621984 constam as seguintes considerações: "[...]Ainda acrescentou a informação de que a criança não dorme sem ela, que não deve colocar impedimento para que ela (a criança) se relacione com o pai e seus familiares, mas que seja gradativamente. Que atualmente ele tem encontrado com o pai a cada 15 dias no shopping, e que é de acordo que ele fique o sábado e o domingo com o pai (sem que pernoite), a cada 15 dias, apenas quando tiver adaptado poderão mudar sua rotina (para dormir) [...]". (ID 139621982) "[...]As peritas acompanharam a visita, e na ocasião, a criança foi levada pelo avô materno até o local, sendo recebida pelo pai e madrasta, ambos demonstraram boa comunicação com o avô da criança e, Heitor de forma espontânea e tranquila foi até o encontro do pai.[...]". (ID 139621982) "[...]Heitor sempre respondia aos comandos do pai que lhe levou a brincar por todo parque e com ajuda da madrasta, auxiliava no manuseio dos brinquedos. Foi possível observar, que a criança se sente acolhida pelo pai e madrasta, não oferecendo resistência ao encontro ou permanência com eles. Bem como, durante a visita, estes cuidaram e demonstraram afeto e desejo de estar na companhia da criança por mais tempo, visto que consideram o ambiente e duração limitantes para a manutenção do vínculo entre eles e Heitor [...]". (ID 139621983) "[…] Em virtude disso, é possível afirmar que a criança sente-se segura, e é preenchida de afeto por ambos os genitores, não sendo negligenciada por nenhum deles [...]". (ID 139621983) "[…] Portanto, visto que também não há negação da mãe a convivência entre a criança e familiares paternos, sugerimos que as visitas possam ocorrer na residência paterna de forma gradual.". (ID 139621983) Diante de todo o relatado, é possível inferir que a criança possui uma relação saudável com o pai e a madrastra, porém ainda é necessário cautela quanto à regulamentação das visitas, para fins de adaptação da criança. Ante o exposto, considerando a tenra idade da criança (03 anos) e o estudo social constante nos ID's 139621975/139621984, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NO ID 160871500, fixando o direito de visitas do genitor em relação à criança, no período de férias (28 de junho de 2025 a 31 de julho de 2025), da seguinte forma: 28 de junho a 11 de julho - a criança permanecerá na companhia da genitora; 12 de julho a 15 de julho - a criança será levada, todos os dias, à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora às 10h, devendo retornar às 18h, trazida por pessoa de confiança da genitora; 16 de julho a 18 de julho - a criança permanecerá na companhia da genitora; 19 de julho a 22 de julho - a criança será levada, todos os dias, à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora às 10h, devendo retornar às 18h, trazida por pessoa de confiança da genitora; 23 de julho a 25 de julho - a criança será levada à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora, às 10h do dia 23/07, devendo retornar às 18h do dia 25 de julho, podendo pernoitar; 26 e 27 de julho - a criança permanecerá na companhia da genitora; 28 a 31 de julho - a criança será levada à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora, às 10h do dia 28/07, devendo retornar às 16h do dia 31 de julho, podendo pernoitar. Para efetivação da medida, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado desta decisão, aplicado sobre cada dia de visita não realizada pelo genitor, bem como, para cada visita que deixe de ser realizada por obstáculo criado pela genitora, ficando limitada a multa total ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o término do período de férias, o regime de convivência deverá retornar ao fixado na decisão do ID 139616891, iniciando-se no dia 08/08/2025 (sexta-feira). Intime-se as partes (DJE). Ciência ao MP. Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Oferta] Processo nº 0206571-76.2024.8.06.0112 AUTOR: J. D. S. G. REU: H. L. O. S., MARIA V. J. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitação, ajuizada por J. D. S. G. em face de Vitória Januário de Oliveira, por si e representando H. L. O. S., pelas razões expostas na inicial. Alega em síntese que, voluntariamente e dentro da possibilidade financeira, envia periodicamente pequenos valores (a título de pensão alimentícia) para o filho, acontece que nos últimos meses a genitora vem dificultando o autor de conviver e acompanhar o crescimento do menos, isso sem qualquer justificativa plausível. Oferta alimentos em favor do filho no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Decisão de ID 139616891 deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para regulamentar o direito de visitas e convívio pelo genitor, arbitrou ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do filho H. L. O. S., no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSCe a citação e intimação da parte requerida. A parte requerida foi citada e intimada, conforme se vê às pp. 31/35. A parte autora peticionou às no ID 139616905, informando o descumprimento da decisão de ID 139616891 pela parte requerida, bem como, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, H. L. O. S.; a extração de peças para o Ministério Público apurar a desobediência judicial prevista no art. 330 do Código Penal, em face da mãe do menor, a aplica multa por descumprimento de ordem judicial em desfavor da mãe do menor, com fulcro no art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil; e, a apuração da conduta damãe do menor no que se refere a alienação parental. Decisão de ID 139616910 determinou a intimação da genitora, para que cumpra a decisão de ID 139616891, imediatamente, entregando o filho menor ao genitor, sob pena de se efetivar o quanto requerido pelo autor, qual seja, busca e apreensão da criança com uso de força, até mesmo policial, em sendo necessário. Arbitrou, também, multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo por dia de visitas não realizada. A parte requerida apresentou contestação nos ID's 139616915/139616921, informando que foi ameaçada de morte pela parte autora, bem como, requerendo a majoração dos alimentos provisórios fixados para o patamar não inferior a três salários-mínimos ou subsidiariamente, não inferior a um, podendo ser majorado após a instrução e tornados definitivos e a revogação da decisão de ID 139616891 e ID 139616910. Decisão de ID 139619533 reformou a decisão de ID 139616891, majorou os alimentos provisórios fixados em favor da criança para 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo vigente, bem como, determinou a realização de o estudo psicossocial. O autor opôs embargos de declaração em face da decisão anteriormente proferida, alegando, em síntese, que, houve contradição haja vista que o autor não pode manter qualquer tipo de comunicação com a requerida, em virtude da determinação nas medidas protetivas anexas às pp. 65/68, requerendo, por fim, que o autor, ora embargante, possa visitar o filho no recreio escolar comunicando somente a escola, bem como, que as visitas nos finais de semana possam ocorrer a cada 15 dias na residência da mãe do Genitor (avó paterna), iniciando no sábado às 09:00h e encerrado no domingo às 18:00h, devendo a criança ser levada e retirada por pessoa de confiança da Genitora (ID 139619540). A parte autora apresentou cumprimento provisório de sentença em face da requerida, alegando que ela descumpriu a decisão proferida no ID 139619533. Decisão do ID 139619552 conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, bem como esclareceu que o pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser processado em autos apartados. A parte autora apresentou novamente pedido de cumprimento provisório de sentença, conforme dispõem os ID's 139619559/139619553. Despacho do ID 139619563 determinou a intimação do autor para realizar o pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados. O autor apresentou réplica à contestação nos ID's 139620430/139620439. Decisão do ID 139620469 indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao requerente, bem como, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Estudo social consta nos ID's 139621975/139621984. A parte requerida apresentou petição no ID 139621986 requerendo a declaração de nulidade e a devolução de todos os prazos processuais a partir da decisão do ID 139619533. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 139621997/139622000 deferindo o efeito suspensivo solicitado pela parte agravante, determinando a suspensão dos atos processuais posteriores à habilitação do causídico da parte agravante, até ulterior deliberação daquele Juízo. Petição da parte autora no ID 139622003 pontuando que, até que venha nova decisão, as visitas e a pensão alimentícia devem regressar ao formato determinado na Competente Decisão Interlocutória de ID 139616891. Termo de audiência de conciliação consta nos ID's 139622004/139622006, informando que o ato não ocorreu em virtude da ausência da parte requerida. Na oportunidade, o advogado da parte requerente solicitou aplicação de multa à parte requerida de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em virtude da ausência injustificada na audiência de conciliação. Despacho do ID 150656301 determinou a intimação da parte requerida para justificar sua ausência na audiência de conciliação. A parte requerida apresentou petição no ID 153074953, apresentando justificativa para sua ausência na audiência de conciliação, bem como, proposta de acordo quanto às visitas. Manifestação do autor no ID 154682632e rejeitando a proposta de acordo lançada pela requerida, bem como, apresentando contraproposta. Despacho do ID 160396656 determinou a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre a contraproposta apresentada pelo autor. O autor apresentou manifestação no ID 160871500 requerendo a regulamentação das visitas durante o recesso letivo no formato indicado na petição anexa ao Id 154682632, alinha "g". É o relatório. Passo a decidir. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA À PARTE REQUERIDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DELA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Indefiro o pedido de aplicação de multa à parte requerida, realizado nos ID's 139622004/139622006, em virtude da justificativa apresentada por ela no ID 153074953. DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS DURANTES AS FÉRIAS DA CRIANÇA A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 227, considera como fundamental o direito de visitas e de convivência, vez que o interesse das crianças e dos adolescentes - que estão em fase de desenvolvimento - se sobrepõe ao dos adultos, senão vejamos: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Segundo disposição do art. 1589, do Código Civil, os genitores poderão visitar seus filhos ou tê-los em sua companhia, quando não tiverem sua guarda: "Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." O direito de visitas visa manter as relações afetivas entre pais e filhos. Deve-se analisar o melhor interesse do menor, já que é um direito seu manter convívio saudável com seus genitores. No caso em análise, verifica-se que a criança H. L. O. S., conta com 03 (três) anos de idade, conforme dispõe a certidão de nascimento do ID 139622015. Ademais, no estudo social constante nos ID's 139621975/139621984 constam as seguintes considerações: "[...]Ainda acrescentou a informação de que a criança não dorme sem ela, que não deve colocar impedimento para que ela (a criança) se relacione com o pai e seus familiares, mas que seja gradativamente. Que atualmente ele tem encontrado com o pai a cada 15 dias no shopping, e que é de acordo que ele fique o sábado e o domingo com o pai (sem que pernoite), a cada 15 dias, apenas quando tiver adaptado poderão mudar sua rotina (para dormir) [...]". (ID 139621982) "[...]As peritas acompanharam a visita, e na ocasião, a criança foi levada pelo avô materno até o local, sendo recebida pelo pai e madrasta, ambos demonstraram boa comunicação com o avô da criança e, Heitor de forma espontânea e tranquila foi até o encontro do pai.[...]". (ID 139621982) "[...]Heitor sempre respondia aos comandos do pai que lhe levou a brincar por todo parque e com ajuda da madrasta, auxiliava no manuseio dos brinquedos. Foi possível observar, que a criança se sente acolhida pelo pai e madrasta, não oferecendo resistência ao encontro ou permanência com eles. Bem como, durante a visita, estes cuidaram e demonstraram afeto e desejo de estar na companhia da criança por mais tempo, visto que consideram o ambiente e duração limitantes para a manutenção do vínculo entre eles e Heitor [...]". (ID 139621983) "[…] Em virtude disso, é possível afirmar que a criança sente-se segura, e é preenchida de afeto por ambos os genitores, não sendo negligenciada por nenhum deles [...]". (ID 139621983) "[…] Portanto, visto que também não há negação da mãe a convivência entre a criança e familiares paternos, sugerimos que as visitas possam ocorrer na residência paterna de forma gradual.". (ID 139621983) Diante de todo o relatado, é possível inferir que a criança possui uma relação saudável com o pai e a madrastra, porém ainda é necessário cautela quanto à regulamentação das visitas, para fins de adaptação da criança. Ante o exposto, considerando a tenra idade da criança (03 anos) e o estudo social constante nos ID's 139621975/139621984, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NO ID 160871500, fixando o direito de visitas do genitor em relação à criança, no período de férias (28 de junho de 2025 a 31 de julho de 2025), da seguinte forma: 28 de junho a 11 de julho - a criança permanecerá na companhia da genitora; 12 de julho a 15 de julho - a criança será levada, todos os dias, à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora às 10h, devendo retornar às 18h, trazida por pessoa de confiança da genitora; 16 de julho a 18 de julho - a criança permanecerá na companhia da genitora; 19 de julho a 22 de julho - a criança será levada, todos os dias, à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora às 10h, devendo retornar às 18h, trazida por pessoa de confiança da genitora; 23 de julho a 25 de julho - a criança será levada à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora, às 10h do dia 23/07, devendo retornar às 18h do dia 25 de julho, podendo pernoitar; 26 e 27 de julho - a criança permanecerá na companhia da genitora; 28 a 31 de julho - a criança será levada à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora, às 10h do dia 28/07, devendo retornar às 16h do dia 31 de julho, podendo pernoitar. Para efetivação da medida, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado desta decisão, aplicado sobre cada dia de visita não realizada pelo genitor, bem como, para cada visita que deixe de ser realizada por obstáculo criado pela genitora, ficando limitada a multa total ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o término do período de férias, o regime de convivência deverá retornar ao fixado na decisão do ID 139616891, iniciando-se no dia 08/08/2025 (sexta-feira). Intime-se as partes (DJE). Ciência ao MP. Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Oferta] Processo nº 0206571-76.2024.8.06.0112 AUTOR: J. D. S. G. REU: H. L. O. S., MARIA V. J. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitação, ajuizada por J. D. S. G. em face de Vitória Januário de Oliveira, por si e representando H. L. O. S., pelas razões expostas na inicial. Alega em síntese que, voluntariamente e dentro da possibilidade financeira, envia periodicamente pequenos valores (a título de pensão alimentícia) para o filho, acontece que nos últimos meses a genitora vem dificultando o autor de conviver e acompanhar o crescimento do menos, isso sem qualquer justificativa plausível. Oferta alimentos em favor do filho no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Decisão de ID 139616891 deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para regulamentar o direito de visitas e convívio pelo genitor, arbitrou ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do filho H. L. O. S., no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSCe a citação e intimação da parte requerida. A parte requerida foi citada e intimada, conforme se vê às pp. 31/35. A parte autora peticionou às no ID 139616905, informando o descumprimento da decisão de ID 139616891 pela parte requerida, bem como, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, H. L. O. S.; a extração de peças para o Ministério Público apurar a desobediência judicial prevista no art. 330 do Código Penal, em face da mãe do menor, a aplica multa por descumprimento de ordem judicial em desfavor da mãe do menor, com fulcro no art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil; e, a apuração da conduta damãe do menor no que se refere a alienação parental. Decisão de ID 139616910 determinou a intimação da genitora, para que cumpra a decisão de ID 139616891, imediatamente, entregando o filho menor ao genitor, sob pena de se efetivar o quanto requerido pelo autor, qual seja, busca e apreensão da criança com uso de força, até mesmo policial, em sendo necessário. Arbitrou, também, multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo por dia de visitas não realizada. A parte requerida apresentou contestação nos ID's 139616915/139616921, informando que foi ameaçada de morte pela parte autora, bem como, requerendo a majoração dos alimentos provisórios fixados para o patamar não inferior a três salários-mínimos ou subsidiariamente, não inferior a um, podendo ser majorado após a instrução e tornados definitivos e a revogação da decisão de ID 139616891 e ID 139616910. Decisão de ID 139619533 reformou a decisão de ID 139616891, majorou os alimentos provisórios fixados em favor da criança para 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo vigente, bem como, determinou a realização de o estudo psicossocial. O autor opôs embargos de declaração em face da decisão anteriormente proferida, alegando, em síntese, que, houve contradição haja vista que o autor não pode manter qualquer tipo de comunicação com a requerida, em virtude da determinação nas medidas protetivas anexas às pp. 65/68, requerendo, por fim, que o autor, ora embargante, possa visitar o filho no recreio escolar comunicando somente a escola, bem como, que as visitas nos finais de semana possam ocorrer a cada 15 dias na residência da mãe do Genitor (avó paterna), iniciando no sábado às 09:00h e encerrado no domingo às 18:00h, devendo a criança ser levada e retirada por pessoa de confiança da Genitora (ID 139619540). A parte autora apresentou cumprimento provisório de sentença em face da requerida, alegando que ela descumpriu a decisão proferida no ID 139619533. Decisão do ID 139619552 conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, bem como esclareceu que o pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser processado em autos apartados. A parte autora apresentou novamente pedido de cumprimento provisório de sentença, conforme dispõem os ID's 139619559/139619553. Despacho do ID 139619563 determinou a intimação do autor para realizar o pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados. O autor apresentou réplica à contestação nos ID's 139620430/139620439. Decisão do ID 139620469 indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao requerente, bem como, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Estudo social consta nos ID's 139621975/139621984. A parte requerida apresentou petição no ID 139621986 requerendo a declaração de nulidade e a devolução de todos os prazos processuais a partir da decisão do ID 139619533. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 139621997/139622000 deferindo o efeito suspensivo solicitado pela parte agravante, determinando a suspensão dos atos processuais posteriores à habilitação do causídico da parte agravante, até ulterior deliberação daquele Juízo. Petição da parte autora no ID 139622003 pontuando que, até que venha nova decisão, as visitas e a pensão alimentícia devem regressar ao formato determinado na Competente Decisão Interlocutória de ID 139616891. Termo de audiência de conciliação consta nos ID's 139622004/139622006, informando que o ato não ocorreu em virtude da ausência da parte requerida. Na oportunidade, o advogado da parte requerente solicitou aplicação de multa à parte requerida de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em virtude da ausência injustificada na audiência de conciliação. Despacho do ID 150656301 determinou a intimação da parte requerida para justificar sua ausência na audiência de conciliação. A parte requerida apresentou petição no ID 153074953, apresentando justificativa para sua ausência na audiência de conciliação, bem como, proposta de acordo quanto às visitas. Manifestação do autor no ID 154682632e rejeitando a proposta de acordo lançada pela requerida, bem como, apresentando contraproposta. Despacho do ID 160396656 determinou a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre a contraproposta apresentada pelo autor. O autor apresentou manifestação no ID 160871500 requerendo a regulamentação das visitas durante o recesso letivo no formato indicado na petição anexa ao Id 154682632, alinha "g". É o relatório. Passo a decidir. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA À PARTE REQUERIDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DELA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Indefiro o pedido de aplicação de multa à parte requerida, realizado nos ID's 139622004/139622006, em virtude da justificativa apresentada por ela no ID 153074953. DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS DURANTES AS FÉRIAS DA CRIANÇA A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 227, considera como fundamental o direito de visitas e de convivência, vez que o interesse das crianças e dos adolescentes - que estão em fase de desenvolvimento - se sobrepõe ao dos adultos, senão vejamos: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Segundo disposição do art. 1589, do Código Civil, os genitores poderão visitar seus filhos ou tê-los em sua companhia, quando não tiverem sua guarda: "Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." O direito de visitas visa manter as relações afetivas entre pais e filhos. Deve-se analisar o melhor interesse do menor, já que é um direito seu manter convívio saudável com seus genitores. No caso em análise, verifica-se que a criança H. L. O. S., conta com 03 (três) anos de idade, conforme dispõe a certidão de nascimento do ID 139622015. Ademais, no estudo social constante nos ID's 139621975/139621984 constam as seguintes considerações: "[...]Ainda acrescentou a informação de que a criança não dorme sem ela, que não deve colocar impedimento para que ela (a criança) se relacione com o pai e seus familiares, mas que seja gradativamente. Que atualmente ele tem encontrado com o pai a cada 15 dias no shopping, e que é de acordo que ele fique o sábado e o domingo com o pai (sem que pernoite), a cada 15 dias, apenas quando tiver adaptado poderão mudar sua rotina (para dormir) [...]". (ID 139621982) "[...]As peritas acompanharam a visita, e na ocasião, a criança foi levada pelo avô materno até o local, sendo recebida pelo pai e madrasta, ambos demonstraram boa comunicação com o avô da criança e, Heitor de forma espontânea e tranquila foi até o encontro do pai.[...]". (ID 139621982) "[...]Heitor sempre respondia aos comandos do pai que lhe levou a brincar por todo parque e com ajuda da madrasta, auxiliava no manuseio dos brinquedos. Foi possível observar, que a criança se sente acolhida pelo pai e madrasta, não oferecendo resistência ao encontro ou permanência com eles. Bem como, durante a visita, estes cuidaram e demonstraram afeto e desejo de estar na companhia da criança por mais tempo, visto que consideram o ambiente e duração limitantes para a manutenção do vínculo entre eles e Heitor [...]". (ID 139621983) "[…] Em virtude disso, é possível afirmar que a criança sente-se segura, e é preenchida de afeto por ambos os genitores, não sendo negligenciada por nenhum deles [...]". (ID 139621983) "[…] Portanto, visto que também não há negação da mãe a convivência entre a criança e familiares paternos, sugerimos que as visitas possam ocorrer na residência paterna de forma gradual.". (ID 139621983) Diante de todo o relatado, é possível inferir que a criança possui uma relação saudável com o pai e a madrastra, porém ainda é necessário cautela quanto à regulamentação das visitas, para fins de adaptação da criança. Ante o exposto, considerando a tenra idade da criança (03 anos) e o estudo social constante nos ID's 139621975/139621984, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NO ID 160871500, fixando o direito de visitas do genitor em relação à criança, no período de férias (28 de junho de 2025 a 31 de julho de 2025), da seguinte forma: 28 de junho a 11 de julho - a criança permanecerá na companhia da genitora; 12 de julho a 15 de julho - a criança será levada, todos os dias, à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora às 10h, devendo retornar às 18h, trazida por pessoa de confiança da genitora; 16 de julho a 18 de julho - a criança permanecerá na companhia da genitora; 19 de julho a 22 de julho - a criança será levada, todos os dias, à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora às 10h, devendo retornar às 18h, trazida por pessoa de confiança da genitora; 23 de julho a 25 de julho - a criança será levada à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora, às 10h do dia 23/07, devendo retornar às 18h do dia 25 de julho, podendo pernoitar; 26 e 27 de julho - a criança permanecerá na companhia da genitora; 28 a 31 de julho - a criança será levada à residência do genitor, por pessoa de confiança da genitora, às 10h do dia 28/07, devendo retornar às 16h do dia 31 de julho, podendo pernoitar. Para efetivação da medida, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado desta decisão, aplicado sobre cada dia de visita não realizada pelo genitor, bem como, para cada visita que deixe de ser realizada por obstáculo criado pela genitora, ficando limitada a multa total ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o término do período de férias, o regime de convivência deverá retornar ao fixado na decisão do ID 139616891, iniciando-se no dia 08/08/2025 (sexta-feira). Intime-se as partes (DJE). Ciência ao MP. Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br N° do Processo: 0206571-76.2024.8.06.0112 Processo(s) associado(s): [] Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Oferta] Polo ativo: AUTOR: J. D. S. G. Polo passivo: REU: V. J. D. O., H. L. O. S. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte requerida, por seu representante jurídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório de ID 154682632, devendo. na ocasião, requerer o que entender de direito. Intime-se a requerida (DJEN). Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito