A. L. N. x R. B. D. S.
Número do Processo:
0206776-08.2024.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Processo nº 0206776-08.2024.8.06.0112/ [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Neurivânia da Silva Gonçalves ajuizou ação de guarda, visitas e alimentos com alimentos provisórios para a criança R. B. D. S. F. em face de R. B. D. S.. Aduz a autora que teve um relacionamento com o requerido no período de 13 de junho de 2020 até dia 13 de junho de 2024, e dessa união adveio a criança R. B. D. S. F., atualmente com três anos de idade (certidão de nascimento ID. 139842260). Relata-se na inicial que o requerido passou a fazer uso constante de bebida alcóolica e, quando bebia o tornava-se uma pessoa agressiva, chegando por diversas vezes agredir a requerente psicologicamente e fisicamente, razão pela qual a requerida registrou dois boletins de ocorrência. Além disso, diante da violência sofrida, a requerente ajuizou o processo de n°0204686-66.2024.8.06.0293, com a finalidade de solicitar medidas protetivas de urgência. Diante dos fatos, pede que seja fixada a guarda unilateral da criança, sugerindo que as visitas ocorram da seguinte forma: as visitas durante a semana devem ser combinadas previamente; no aniversário da criança o pai terá direito à visita no período de 8h às 12h30m; no aniversário da mãe a criança permanece com ela; no dia das crianças, nos anos ímpares com a mãe e nos anos pares com o pai; no dia dos pais com o genitor; no dia das mães com a mãe; no natal os anos ímpares com a mãe e os anos pares com pai; no ano novo, os anos ímpares com o pai e os anos pares com a mãe e, por fim, nas férias escolares (janeiro e julho) a criança ficaria dois sábados no mês (sendo eles o 1º e o 3º) com o pai das 08h até às 14h. Quanto aos alimentos pede a fixação de 1/2 (meio) salário mínimo ou no caso de emprego formal, 40% da renda total bruta 40% da remuneração bruta (descontados somente os descontos legais - IRRF e INSS), mais 13º salário e 14º salário se houver, férias, horas extras, na rescisão contratual do trabalho e participação nos lucros. Com a inicial vieram os documentos de ID's. 139842258 ao 139842256. Após análise preliminar dos autos, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e arbitrado, em sede de tutela de urgência, o valor de 27% do salário-mínimo a título de alimentos provisórios em favor da criança e a guarda provisória unilateral, conforme decisão de ID. 139842237. Também foi determinada a designação de audiência de conciliação entre as partes e a citação do requerido. Citação do requerido realizada, conforme ID. 139842247. Audiência de conciliação frustrada, em razão da ausência da parte requerida (ID. 139842250). Decisão interlocutória (ID. 149955738) decretando a revelia, entendendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, uma vez que foi decretada a revelia do demandado e o valor dos alimentos provisórios arbitrados é o mesmo requerido na inicial. Com vista aos autos, o Ministério Público emitiu parecer no ID. 151133873, manifestando-se no sentido de manter a guarda da criança na modalidade unilateral, fixar as visitas paternas com a eleição de um familiar de confiança como mediador para intermediar as visitas, bem como converter os alimentos provisórios em definitivos. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que, no caso em espécie, é cabível o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I do CPC, não sendo necessária dilação probatória, visto que as provas carreadas aos autos são suficientes para o exercício do livre convencimento motivado desta julgadora, sendo ainda o requerido revel. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Os pressupostos processuais se fazem presentes bem como não há preliminares pendentes de apreciação. DA GUARDA E VISITAS O instituto da guarda encontra-se regulado no art. 1.634 do Código Civil c/c art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prescrevem, respectivamente: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (grifei) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. O interesse da criança e do adolescente, portanto, deve prevalecer sobre qualquer outro quando seu destino estiver em discussão. É o que pressupõe o princípio da supremacia do melhor interesse do menor, corolário da proteção integral ínsita no art. 227 da Constituição Federal, que permeia e inspira também todo o Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em tela, verifica-se que a criança R. B. D. S. F. mora com a mãe desde a separação dos seus pais, em junho de 2024. Além disso, os documentos nos autos demonstram que o pai da criança cometeu atos de violência doméstica contra sua mãe, o que expõe o filho a um risco. Nesse caso, manter uma guarda compartilhada poderia ser prejudicial ao seu desenvolvimento saudável. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GUARDA DE MENOR . MAJORAÇÃO DO VALOR ALIMENTÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. GUARDA UNILATERAL MATERNA. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL PRESERVADA . ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. INDÍCIO DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pela genitora da menor, contra decisão interlocutória que, em Ação de Divórcio Litigioso c/c Oferta de Alimentos, decretou o divórcio do casal, fixou alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo e concedeu guarda compartilhada da filha menor com lar de referência materno. A agravante pleiteia a majoração dos alimentos para 4 (quatro) salários mínimos, a concessão da guarda unilateral e o reconhecimento de união estável anterior ao casamento. II . Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor fixado para os alimentos provisórios é adequado considerando o binômio necessidade/possibilidade; e (ii) analisar se a guarda compartilhada é compatível com o contexto familiar conflituoso e as alegações de violência doméstica. III. Razões de decidir O valor dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A documentação apresentada comprova os custos mensais de manutenção da menor e demonstra indícios da capacidade financeira do agravado, evidenciada pelos valores anteriormente pagos e pelo padrão de vida ostentado . A guarda compartilhada, embora seja regra no ordenamento jurídico ( CC, art. 1.584, § 2º), não se mostra adequada quando a relação entre os genitores é permeada por intensa animosidade e beligerância, havendo indícios de violência doméstica. Nesses casos excepcionais, deve prevalecer a guarda unilateral em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança. [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06294591920248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025). (grifou-se). Ademais, a parte requerida ao ser citada deixou de se manifestar nos autos, com a não apresentação da contestação, renunciando ao seu direito legal de trazer provas em sentido contrário ou requerer o que entender de direito. Dessa forma, não é possível aferir seu interesse em relação à guarda da criança. Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso, tendo em vista que a criança já reside com a mãe e levando-se em conta todo o histórico processual e o contexto de violência doméstica relatado nos autos, entendo que para o melhor interesse do menor a guarda unilateral em favor da requerente é a melhor medida para o caso concreto. Em relação às visitas, com a finalidade de preservar os laços familiares, bem como resguardar o direito da criança de ter o convívio com a pai, além de preservar pela manutenção da família natural e fortalecimento da relação entre pai e filho, entendo que devem ser determinadas as visitas nos termos requeridos, as visitas durante a semana devem ser combinadas previamente; no aniversário da criança o pai terá direito à visita no período de 8h às 12h30m; no aniversário da mãe a criança permanece com ela; no dia das crianças, nos anos ímpares com a mãe e nos anos pares com o pai; no dia dos pais com o genitor; no dia das mães com a mãe; no natal os anos ímpares com a mãe e os anos pares com pai; no ano novo, os anos ímpares com o pai e os anos pares com a mãe e, por fim, nas férias escolares (janeiro e julho) a criança ficaria dois sábados no mês (sendo eles o 1º e o 3º) com o pai das 08h até às 14h. Advertindo-se, desde já, que se houver alguma mudança em relação ao contexto de violência doméstica, as partes podem pedir a revisão dos termos quanto às visitas. DOS ALIMENTOS A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente condições dignas para seu desenvolvimento, incluindo o direito à alimentação, saúde, educação, lazer e convivência familiar. Esse preceito constitucional é a base do instituto dos alimentos, que visa garantir que os menores tenham suas necessidades vitais atendidas, independentemente da condição financeira dos genitores. O Código Civil, em seus artigos 1.694 e 1.695, dispõe que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de maneira compatível com sua condição social. Em se tratando de filhos menores, o dever alimentar é ainda mais premente, dado que eles são absolutamente dependentes dos pais para a manutenção de seu sustento. Esse dever é corolário do poder familiar, que exige que ambos os pais, ainda que separados, contribuam para a criação e educação dos filhos, conforme previsto nos artigos 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 22, reforça essa obrigação, estabelecendo que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores", o que inclui, necessariamente, a prestação de alimentos em valores suficientes para cobrir as necessidades básicas das crianças. A fixação dos alimentos no direito brasileiro deve observar o princípio do binômio necessidade-possibilidade, que implica avaliar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante de prover o sustento sem comprometer sua própria subsistência. No presente caso, a necessidade da criança é evidente, considerando sua idade, as despesas inerentes ao estágio de desenvolvimento em que se encontra. A genitora atualmente não possui emprego formal e contribui da forma que pode para o sustento e necessidades do filho, porém seus recursos são insuficientes e necessita do auxílio do pai para cobrir as despesas diárias da menor. Por outro lado, a possibilidade do requerido contribuir com os alimentos deve ser analisada com base em sua capacidade contributiva. Conforme se colhe dos autos, foi informado pela parte autora que o requerido aufere renda superior a um salário-mínimo mensal, porém sem saber aferir com exatidão o valor e que ele reside com sua mãe e, por isso tem poucas despesas, além de pagar pensão no valor de R$200,00 (duzentos reais) para outro filho, sendo possível cumprir com sua obrigação de sustento da filha. A jurisprudência e a doutrina são claras ao afirmar que o dever alimentar decorre do poder familiar e da relação de parentesco, sendo um compromisso contínuo e inafastável enquanto houver necessidade do alimentando. Mesmo em situações de instabilidade financeira ou de trabalho informal, o genitor deve buscar alternativas para cumprir suas obrigações. Considerando o exposto, entendo que o valor fixado provisoriamente em 27% do salário mínimo foi adequado e concluo que é possível mantê-lo, tendo em vista que o valor equilibra as necessidades do filho e a possibilidade do pai, sem comprometer sua própria subsistência. Esse montante se revela razoável para garantir o mínimo necessário ao sustento da menor e é compatível com a capacidade financeira do requerido. A fixação definitiva dos alimentos em 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo atende, portanto, ao binômio necessidade-possibilidade, garantindo que o filho tenha suas necessidades básicas devidamente supridas e que o pai contribua de forma proporcional às suas condições econômicas. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) converter os alimentos provisórios em definitivos no percentual de 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo vigente, o que equivale atualmente ao valor de R$ 409,86 (quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos) a ser depositado na conta da mãe da criança, Nome: Neurivania da Silva Gonçalves, CPF:039.336.683-95, Agência: 1598-9, Conta corrente: 52783-1, Banco do Brasil. Deixo ainda consignado que o valor dos alimentos será reajustado automaticamente conforme reajuste do salário mínimo; b) Conceder a guarda unilateral da criança R. B. D. S. F. à sua mãe, ora requerente, por melhor atender os seus interesses, nos termos do caput do artigo 227 da Constituição da República de 1988; c) Determinar que as visitas do Sr. R. B. D. S. ocorram da seguinte forma: as visitas durante a semana devem ser combinadas previamente; no aniversário da criança o pai terá direito à visita no período de 8h às 12h30m; no aniversário da mãe a criança permanece com ela; no dia das crianças, nos anos ímpares com a mãe e nos anos pares com o pai; no dia dos pais com o genitor; no dia das mães com a mãe; no natal os anos ímpares com a mãe e os anos pares com pai; no ano novo, os anos ímpares com o pai e os anos pares com a mãe e, por fim, nas férias escolares (janeiro e julho) a criança ficaria dois sábados no mês (sendo eles o 1º e o 3º) com o pai das 08h até às 14h, advertindo-se, desde já, que se houver alguma mudança em relação ao contexto de violência doméstica, as partes podem pedir a revisão dos termos quanto às visitas. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/Ce, data da assinatura digital. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - atuando pelo NPR
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)