Cicero Juarez Saraiva Da Silva e outros x Joao Vitor Chaves Marques Dias e outros
Número do Processo:
0207127-15.2023.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0207127-15.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: JOAO PAULO MOURA DE OLIVEIRA Parte Promovida: REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Examinando os autos, percebo que a fase postulatória já foi ultrapassada e que a Parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 107382160), enquanto a Parte Promovida nada requereu acerca de dilação probatória (Id. 132100240). Forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos. Intimem-se as Partes do teor deste decisório. Não havendo insurgência recursal acerca do anúncio do julgamento antecipado da lide, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de abril de 2025 . MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito