Processo nº 02079589720228060112

Número do Processo: 0207958-97.2022.8.06.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: INTERDIçãO
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0207958-97.2022.8.06.0112 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: L. G. D. S. REQUERIDO: A. C. G. D. S.     Vistos. L. G. D. S., qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de Advogado, com pedido de INTERDIÇÃO/CURATELA de A. C. G. D. S., igualmente qualificada nos autos, que é sofre com esquizofrenia, instruindo a exordial com os documentos colacionados nos IDs 139215358 e 139215366. Em 14.12.2023, foi deferida a curatela provisória à requerente, ID 139211774. Audiência de entrevista realizada em 29 de março de 2024, conforme ID 139214096. Em audiência instrutória no dia 03.06.2024, foi ouvida a testemunha que corrobora com a versão noticiada na inicial, ID 139214111. Laudo pericial juntado no ID 139214117, em 11.08.2024, que confirma que a interditanda sofre com esquizofrenia, CID 10 F 20.0. Em Estudo Social realizado na residência da requerente ID 139215334, juntado em 12.09.2024, verificou o(a) Assistente Social que a interditanda não apresentava evidências de maus tratos ou violência e conclui que a autora demonstra afetividade para com a interditanda e vem prestando-lhe a assistência necessária. A curadoria especial contestou por negativa geral e pugnou pela improcedência do pedido, em 10.01.2025, ID 139215354. O Ministério Público entendeu pela procedência do pedido, conforme parecer no dia 10.04.2025, ID 150095565. É o relatório. DECIDO. O feito teve regular tramitação e a autora detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação, conforme se verifica pelos documentos juntados nos IDs 140509780 e 140509781. O Ministério Público, enquanto custus legis, atuou no feito como determina a legislação. Assim, considerando-se que as provas colhidas no presente feito se coadunam com a versão noticiada na exordial, sobretudo quanto àquelas colhidas na instrução, subsidiadas pela prova pericial e corroboradas pelo estudo social feito, é inegável que a requerida não tem condições de reger por si só os diversos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. O Laudo Social resultante de estudo feito na residência da interditanda pelo(a) Assistente M. M. L. N., CRESS/CE - 8074, aponta que ela é bem cuidada pela autora, que possui aptidão para o exercício da curatela, ID 139215334. Diante da excepcionalidade da medida de curatela dos interditos, segundo o disposto no art. 6º, caput, e §§1º e 3º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve o juiz declarar, proporcionalmente ao grau de consciência da pessoa com deficiência, quais as esferas de sua vida serão afetadas pela decisão. Assim, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, não remanescem dúvidas que A. C. G. D. S. não possui aptidão para o exercício dos atos relacionados à administração do patrimônio ou à realização de negócios, bem como para outros atos da esfera pessoal, razão por que impõe-se o acolhimento do pedido de nomeação de curador na forma aduzida na inicial, que deverá representar a curatelada em todos os atos da vida civil, com exceção dos atos enumerados no §1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A autora L. G. D. S., mostrou-se, no curso do processo, ser a pessoa mais adequada para receber o múnus de curador, pois apresenta-se como pessoa em que a interditanda possui laço afetivo próximo, além de residir com ela e prestar-lhe os cuidados necessários, conforme apontou o Estudo Social e a testemunha ouvida em Juízo. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 1.767, inciso I, do CC, JULGO, por sentença, para surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido de interdição/curatela de A. C. G. D. S., nomeando-lhe curadora, em caráter definitivo, a pessoa de L. G. D. S., cujos poderes restringem-se à administração dos negócios e patrimônio da curatelada, bem como ao fornecimento dos bens e cuidados necessários a uma vida digna e saudável, observadas as limitações e vedações legais. A curadora deverá prestar o compromisso de estilo no prazo de 05 dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeçam-se editais, consoante dispõe o art. 755, §3º, do CPC, devendo a publicação ser procedida apenas no Diário da Justiça (três vezes, com intervalo de dez dias), face à inexistência da imprensa local, bem como na plataforma de Editais do CNJ e no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, se devidamente regulamentados e disponibilizados pelos referidos órgãos; seja a presente decisão registrada no Registro de Pessoas Naturais local (arts. 29, V, e 92 da lei 6.015/73); e expeça-se MANDADO para fins de anotação/averbação à margem do termo de nascimento/casamento da curatelada (§ 1º do art. 107 da LRP), observados os limites da curatela. Certifique-se, oportuno tempore, o trânsito em julgado desta decisão e, empós, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 25 de Junho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE  Juiz de Direito  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou