Processo nº 02080277420228060001

Número do Processo: 0208027-74.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     Nº DO PROCESSO: 0208027-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ação Anulatória] AUTOR: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA REU: ESTADO DO CEARA     SENTENÇA     Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MVC FÉRIAS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELARIA LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional com o fito de sustar os efeitos da decisão prolatada nos autos de processo administrativo do PROCON-CE/DECON, bem como declaração de nulidade da referida decisão e da multa dela decorrente.  Narra a empresa autora, em síntese, ter sido condenada a pagar multa no valor de R$ 12.490,44 (doze mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0006855, que tramitou no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-CE/DECON). Aduz a requerente que a aludida decisão não observou o devido processo legal em âmbito administrativo, haja vista carência de fundamentação, bem como pelo fato de não ter a empresa infringido a legislação consumerista no caso.  Assim, ao final, no mérito, requer "seja julgado PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer a nulidade da multa decorrente do processo administrativo F. A. nº 23.001.001.21- 0006855".  Ainda em sede de tutela de urgência, postula "Conceder, inaudita altera pars, os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar que a parte promovida se abstenha de inserir o débito referente à multa aplicada no Processo Administrativo F. A. nº 23.001.001.21-0006855, no importe de R$ 12.490,44 (doze mil quatrocentos e noventa reais e quarenta quatro centavos) na certidão da dívida ativa até o julgamento da demanda, em decorrência da demonstração dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o risco da demora, haja vista que se a dívida for inscrita, poderá ser executada pelo ente Estadual, podendo, inclusive a requerida sofrer injusta restrição de seus bens".  Documentação acostada sob ID's nº 38066444 a 38066460.  Custas emitidas (ID - 38066461) e quitadas (ID - 38066462). Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 70743896), alegando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, além de defender pela legalidade na aplicação da penalidade imposta em razão da existência de efetiva infração aos dispositivos da lei consumeristas e a proporcionalidade verificada quando do arbitramento da multa. Ao final, requereu a improcedência do pedido contido na exordial.  Intimadas para se manifestarem sobre interesse na produção de provas (ID 86628956), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 892688530).  Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação - ID 112660311.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  Prefacialmente, faz-se mister ressaltar que o presente caso autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando as questões fáticas qualquer produção probatória, ora por serem incontroversas, ora por já estarem suficientemente demonstradas por documentos. Faz-se mister destacar ainda, a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, para, consoante disposição do Art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo. Vejamos: Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.  Delimitada a competência do PROCON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa de 2.667 UFIRS/CE. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta no sentido de que a este estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. A corroborar tal entendimento trago aos autos os seguintes  julgados: EMENTA: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min. Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min. Moreira Alves. Agravo desprovido. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 463646/BA, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Britto. j. 08.03.2005,DJU 27.05.2005). EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENA DE DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo....(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18807/RS (2004/0114969-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 16.02.2006, unânime, DJ 24.04.2006). EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. 1. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade....(Mandado de Segurança nº 10055/DF (2004/0150911-0), 3ª Seção do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 25.05.2005, unânime, DJ 22.08.2005). No mesmo sentido tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se pode ver na ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA: Mandado de Segurança nº 1998.00800-0. Relator: Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque. Data da publicação do acórdão # Diário de Justiça de 28 de abril de 2000, p. 21. MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAIS DE CONTAS - DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS - INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DENEGAÇÃO. Não pode o Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação de poderes, rever o mérito das decisões dos Tribunais de Contas, que integram poder diverso. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Ultrapassadas essas considerações iniciais a respeito do controle do Poder Judiciário frente aos atos administrativos, passa-se a perquirir o caso em apreço. Conforme consta no processo administrativo em análise (ID 38066457 a 38066459), a consumidora foi induzida a formalizar contrato particular de cessão de direito de uso e outras avenças, referente ao empreendimentos Beverlly Hills Residence, situado na Av. Estrela do Mar, nº 2900, Porto das Dunas, Aquiraz/CE, no valor total de R$ 61.440,00, sem que lhe houvesse sido prestadas todas as informações referentes ao empreendimento, notadamente a respeito da cobrança de taxas e sobre a eventual rescisão do contrato firmado.  Ato contínuo, após alguns dias da formalização do negócio jurídico, a consumidora solicitou a rescisão contratual junto à requerente, tendo em vista a quantidade de taxas que, até então, desconhecia como também em razão das parcelas de alto valor. Nesta oportunidade, a empresa teria exigido multa rescisória no valor de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).  No processo administrativo foi realizada audiência de conciliação, entretanto as partes não chegaram a acordo, sendo dando então prosseguimento ao processo que resultou na imposição de multa no valor de 2.667 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIRCE. Oportunizada impugnação contra referida decisão, a empresa autora optou por não exercer direito à recursividade (ID 38066459). Pois bem, no presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal na aplicação da vergastada sanção administrativa. Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o PROCON, ao analisar o caso, fundamentou adequadamente suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela promovente, tipificando-as nos arts. 6º, inciso III, 30, 31, 35, 39, inciso V, 51, incisos II e V, todos do Código de Defesa do Consumidor.  Observa-se que o PROCON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos decisórios prolatados pela Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,  havendo, inclusive, oportunizado prazo para interposição de recurso frente à Junta Recursal do referido Programa Estadual - JURDECON. Assim, mostra-se que foi assegurado à promovente o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida. Ademais, a fundamentação da decisão administrativa demonstrou suficientemente, de maneira clara e objetiva, a prática abusiva da requerente ao omitir informações sobre o negócio celebrado, cumulada com intensa pressão psicológica para que o consumidor firmasse o contrato, descambando, portanto, em  vício no seu consentimento. Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar trecho da decisão, veja-se: "Tal situação tem sido denominada de 'venda emocional', considerada uma prática abusiva no mercado de consumo, que ocorre quando o consumidor é surpreendido e pressionado a realizar o contrato. O que torna tal abordagem abusiva é a captação de consumidores à qualquer custo, em que as empresas omitem informações sobre o negócio a ser celebrado, cumulado com uma intensa pressão psicológica para que o consumidor firme o contrato, o que prejudica a manifestação livre da vontade.  A jurisprudência pátria já vem utilizando o termo 'venda emocional' para qualificar os negócios em que são utilizadas técnicas agressivas de marketing, mesmo que no âmbito comercial, Além disso, também vem admitindo a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, mesmo que passado o prazo para o arrependimento, inclusive eximindo-se de pagar multa contratual: (...)  No caso concreto, a consumidora foi convidada a um evento que apenas explanava os benefícios do negócio de forma muito incisiva, não deixando-a  ciente dos encargos, taxas, e multas rescisórias que faziam parte do contrato. Assim, considerando as omissões e a forte pressão exercida para que a reclamante fechasse o contrato, é inquestionável que o seu consentimento estava viciado." Desse modo, mediante análise dos argumentos expostos no decisum, não se vislumbra vício por ausência de motivação específica. O PROCON apontou detalhadamente as condutas abusivas perpetradas pela autora em violação à legislação consumerista, especialmente aos arts. 6º, III; 30; 31; 35; 39, V; 51, II e V da Lei nº 8.078/90.  Por fim, quanto à insurgência da autora acerca da inobservância da devida proporcionalidade na aplicação da multa pelo PROCON, não se verifica este caráter desproporcional quando do exame das razões apontadas no decisum.  Importante destacar que conforme dispõe o art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, a multa arbitrada deverá observar os limites mínimo e máximo entre 200 e 3.000.000 de UFIRCE. No caso, vê-se que a fixação da pena base em valor de 3.000 UFIRCE mostra-se razoável, não destoando de outras multas aplicadas em casos semelhantes pelo PROCON, e estando inclusive muito mais próxima do patamar inferior, o que permite inferir que o arbitramento foi realizado de maneira comedida e proporcional ao grau de riqueza da empresa fornecedora e compatível com a natureza das infrações cometidas.  Assim, ante todo o exposto, por entender ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito propriamente dito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, não antevendo em breve e superficial incursão meritória necessária para aquilatar a existência ou não dos apontados vícios formais, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que os fixo em patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas quitadas - ID 38066462. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.  Sentença não sujeito ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     Nº DO PROCESSO: 0208027-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ação Anulatória] AUTOR: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA REU: ESTADO DO CEARA     SENTENÇA     Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MVC FÉRIAS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELARIA LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional com o fito de sustar os efeitos da decisão prolatada nos autos de processo administrativo do PROCON-CE/DECON, bem como declaração de nulidade da referida decisão e da multa dela decorrente.  Narra a empresa autora, em síntese, ter sido condenada a pagar multa no valor de R$ 12.490,44 (doze mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0006855, que tramitou no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-CE/DECON). Aduz a requerente que a aludida decisão não observou o devido processo legal em âmbito administrativo, haja vista carência de fundamentação, bem como pelo fato de não ter a empresa infringido a legislação consumerista no caso.  Assim, ao final, no mérito, requer "seja julgado PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer a nulidade da multa decorrente do processo administrativo F. A. nº 23.001.001.21- 0006855".  Ainda em sede de tutela de urgência, postula "Conceder, inaudita altera pars, os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar que a parte promovida se abstenha de inserir o débito referente à multa aplicada no Processo Administrativo F. A. nº 23.001.001.21-0006855, no importe de R$ 12.490,44 (doze mil quatrocentos e noventa reais e quarenta quatro centavos) na certidão da dívida ativa até o julgamento da demanda, em decorrência da demonstração dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o risco da demora, haja vista que se a dívida for inscrita, poderá ser executada pelo ente Estadual, podendo, inclusive a requerida sofrer injusta restrição de seus bens".  Documentação acostada sob ID's nº 38066444 a 38066460.  Custas emitidas (ID - 38066461) e quitadas (ID - 38066462). Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 70743896), alegando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, além de defender pela legalidade na aplicação da penalidade imposta em razão da existência de efetiva infração aos dispositivos da lei consumeristas e a proporcionalidade verificada quando do arbitramento da multa. Ao final, requereu a improcedência do pedido contido na exordial.  Intimadas para se manifestarem sobre interesse na produção de provas (ID 86628956), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 892688530).  Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação - ID 112660311.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  Prefacialmente, faz-se mister ressaltar que o presente caso autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando as questões fáticas qualquer produção probatória, ora por serem incontroversas, ora por já estarem suficientemente demonstradas por documentos. Faz-se mister destacar ainda, a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, para, consoante disposição do Art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo. Vejamos: Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.  Delimitada a competência do PROCON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa de 2.667 UFIRS/CE. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta no sentido de que a este estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. A corroborar tal entendimento trago aos autos os seguintes  julgados: EMENTA: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min. Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min. Moreira Alves. Agravo desprovido. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 463646/BA, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Britto. j. 08.03.2005,DJU 27.05.2005). EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENA DE DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo....(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18807/RS (2004/0114969-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 16.02.2006, unânime, DJ 24.04.2006). EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. 1. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade....(Mandado de Segurança nº 10055/DF (2004/0150911-0), 3ª Seção do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 25.05.2005, unânime, DJ 22.08.2005). No mesmo sentido tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se pode ver na ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA: Mandado de Segurança nº 1998.00800-0. Relator: Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque. Data da publicação do acórdão # Diário de Justiça de 28 de abril de 2000, p. 21. MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAIS DE CONTAS - DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS - INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DENEGAÇÃO. Não pode o Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação de poderes, rever o mérito das decisões dos Tribunais de Contas, que integram poder diverso. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Ultrapassadas essas considerações iniciais a respeito do controle do Poder Judiciário frente aos atos administrativos, passa-se a perquirir o caso em apreço. Conforme consta no processo administrativo em análise (ID 38066457 a 38066459), a consumidora foi induzida a formalizar contrato particular de cessão de direito de uso e outras avenças, referente ao empreendimentos Beverlly Hills Residence, situado na Av. Estrela do Mar, nº 2900, Porto das Dunas, Aquiraz/CE, no valor total de R$ 61.440,00, sem que lhe houvesse sido prestadas todas as informações referentes ao empreendimento, notadamente a respeito da cobrança de taxas e sobre a eventual rescisão do contrato firmado.  Ato contínuo, após alguns dias da formalização do negócio jurídico, a consumidora solicitou a rescisão contratual junto à requerente, tendo em vista a quantidade de taxas que, até então, desconhecia como também em razão das parcelas de alto valor. Nesta oportunidade, a empresa teria exigido multa rescisória no valor de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).  No processo administrativo foi realizada audiência de conciliação, entretanto as partes não chegaram a acordo, sendo dando então prosseguimento ao processo que resultou na imposição de multa no valor de 2.667 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIRCE. Oportunizada impugnação contra referida decisão, a empresa autora optou por não exercer direito à recursividade (ID 38066459). Pois bem, no presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal na aplicação da vergastada sanção administrativa. Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o PROCON, ao analisar o caso, fundamentou adequadamente suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela promovente, tipificando-as nos arts. 6º, inciso III, 30, 31, 35, 39, inciso V, 51, incisos II e V, todos do Código de Defesa do Consumidor.  Observa-se que o PROCON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos decisórios prolatados pela Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,  havendo, inclusive, oportunizado prazo para interposição de recurso frente à Junta Recursal do referido Programa Estadual - JURDECON. Assim, mostra-se que foi assegurado à promovente o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida. Ademais, a fundamentação da decisão administrativa demonstrou suficientemente, de maneira clara e objetiva, a prática abusiva da requerente ao omitir informações sobre o negócio celebrado, cumulada com intensa pressão psicológica para que o consumidor firmasse o contrato, descambando, portanto, em  vício no seu consentimento. Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar trecho da decisão, veja-se: "Tal situação tem sido denominada de 'venda emocional', considerada uma prática abusiva no mercado de consumo, que ocorre quando o consumidor é surpreendido e pressionado a realizar o contrato. O que torna tal abordagem abusiva é a captação de consumidores à qualquer custo, em que as empresas omitem informações sobre o negócio a ser celebrado, cumulado com uma intensa pressão psicológica para que o consumidor firme o contrato, o que prejudica a manifestação livre da vontade.  A jurisprudência pátria já vem utilizando o termo 'venda emocional' para qualificar os negócios em que são utilizadas técnicas agressivas de marketing, mesmo que no âmbito comercial, Além disso, também vem admitindo a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, mesmo que passado o prazo para o arrependimento, inclusive eximindo-se de pagar multa contratual: (...)  No caso concreto, a consumidora foi convidada a um evento que apenas explanava os benefícios do negócio de forma muito incisiva, não deixando-a  ciente dos encargos, taxas, e multas rescisórias que faziam parte do contrato. Assim, considerando as omissões e a forte pressão exercida para que a reclamante fechasse o contrato, é inquestionável que o seu consentimento estava viciado." Desse modo, mediante análise dos argumentos expostos no decisum, não se vislumbra vício por ausência de motivação específica. O PROCON apontou detalhadamente as condutas abusivas perpetradas pela autora em violação à legislação consumerista, especialmente aos arts. 6º, III; 30; 31; 35; 39, V; 51, II e V da Lei nº 8.078/90.  Por fim, quanto à insurgência da autora acerca da inobservância da devida proporcionalidade na aplicação da multa pelo PROCON, não se verifica este caráter desproporcional quando do exame das razões apontadas no decisum.  Importante destacar que conforme dispõe o art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, a multa arbitrada deverá observar os limites mínimo e máximo entre 200 e 3.000.000 de UFIRCE. No caso, vê-se que a fixação da pena base em valor de 3.000 UFIRCE mostra-se razoável, não destoando de outras multas aplicadas em casos semelhantes pelo PROCON, e estando inclusive muito mais próxima do patamar inferior, o que permite inferir que o arbitramento foi realizado de maneira comedida e proporcional ao grau de riqueza da empresa fornecedora e compatível com a natureza das infrações cometidas.  Assim, ante todo o exposto, por entender ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito propriamente dito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, não antevendo em breve e superficial incursão meritória necessária para aquilatar a existência ou não dos apontados vícios formais, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que os fixo em patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas quitadas - ID 38066462. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.  Sentença não sujeito ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     Nº DO PROCESSO: 0208027-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ação Anulatória] AUTOR: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA REU: ESTADO DO CEARA     SENTENÇA     Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MVC FÉRIAS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELARIA LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional com o fito de sustar os efeitos da decisão prolatada nos autos de processo administrativo do PROCON-CE/DECON, bem como declaração de nulidade da referida decisão e da multa dela decorrente.  Narra a empresa autora, em síntese, ter sido condenada a pagar multa no valor de R$ 12.490,44 (doze mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0006855, que tramitou no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-CE/DECON). Aduz a requerente que a aludida decisão não observou o devido processo legal em âmbito administrativo, haja vista carência de fundamentação, bem como pelo fato de não ter a empresa infringido a legislação consumerista no caso.  Assim, ao final, no mérito, requer "seja julgado PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer a nulidade da multa decorrente do processo administrativo F. A. nº 23.001.001.21- 0006855".  Ainda em sede de tutela de urgência, postula "Conceder, inaudita altera pars, os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar que a parte promovida se abstenha de inserir o débito referente à multa aplicada no Processo Administrativo F. A. nº 23.001.001.21-0006855, no importe de R$ 12.490,44 (doze mil quatrocentos e noventa reais e quarenta quatro centavos) na certidão da dívida ativa até o julgamento da demanda, em decorrência da demonstração dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o risco da demora, haja vista que se a dívida for inscrita, poderá ser executada pelo ente Estadual, podendo, inclusive a requerida sofrer injusta restrição de seus bens".  Documentação acostada sob ID's nº 38066444 a 38066460.  Custas emitidas (ID - 38066461) e quitadas (ID - 38066462). Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 70743896), alegando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, além de defender pela legalidade na aplicação da penalidade imposta em razão da existência de efetiva infração aos dispositivos da lei consumeristas e a proporcionalidade verificada quando do arbitramento da multa. Ao final, requereu a improcedência do pedido contido na exordial.  Intimadas para se manifestarem sobre interesse na produção de provas (ID 86628956), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 892688530).  Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação - ID 112660311.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  Prefacialmente, faz-se mister ressaltar que o presente caso autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando as questões fáticas qualquer produção probatória, ora por serem incontroversas, ora por já estarem suficientemente demonstradas por documentos. Faz-se mister destacar ainda, a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, para, consoante disposição do Art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo. Vejamos: Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.  Delimitada a competência do PROCON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa de 2.667 UFIRS/CE. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta no sentido de que a este estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. A corroborar tal entendimento trago aos autos os seguintes  julgados: EMENTA: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min. Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min. Moreira Alves. Agravo desprovido. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 463646/BA, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Britto. j. 08.03.2005,DJU 27.05.2005). EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENA DE DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo....(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18807/RS (2004/0114969-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 16.02.2006, unânime, DJ 24.04.2006). EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. 1. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade....(Mandado de Segurança nº 10055/DF (2004/0150911-0), 3ª Seção do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 25.05.2005, unânime, DJ 22.08.2005). No mesmo sentido tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se pode ver na ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA: Mandado de Segurança nº 1998.00800-0. Relator: Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque. Data da publicação do acórdão # Diário de Justiça de 28 de abril de 2000, p. 21. MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAIS DE CONTAS - DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS - INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DENEGAÇÃO. Não pode o Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação de poderes, rever o mérito das decisões dos Tribunais de Contas, que integram poder diverso. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Ultrapassadas essas considerações iniciais a respeito do controle do Poder Judiciário frente aos atos administrativos, passa-se a perquirir o caso em apreço. Conforme consta no processo administrativo em análise (ID 38066457 a 38066459), a consumidora foi induzida a formalizar contrato particular de cessão de direito de uso e outras avenças, referente ao empreendimentos Beverlly Hills Residence, situado na Av. Estrela do Mar, nº 2900, Porto das Dunas, Aquiraz/CE, no valor total de R$ 61.440,00, sem que lhe houvesse sido prestadas todas as informações referentes ao empreendimento, notadamente a respeito da cobrança de taxas e sobre a eventual rescisão do contrato firmado.  Ato contínuo, após alguns dias da formalização do negócio jurídico, a consumidora solicitou a rescisão contratual junto à requerente, tendo em vista a quantidade de taxas que, até então, desconhecia como também em razão das parcelas de alto valor. Nesta oportunidade, a empresa teria exigido multa rescisória no valor de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).  No processo administrativo foi realizada audiência de conciliação, entretanto as partes não chegaram a acordo, sendo dando então prosseguimento ao processo que resultou na imposição de multa no valor de 2.667 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIRCE. Oportunizada impugnação contra referida decisão, a empresa autora optou por não exercer direito à recursividade (ID 38066459). Pois bem, no presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal na aplicação da vergastada sanção administrativa. Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o PROCON, ao analisar o caso, fundamentou adequadamente suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela promovente, tipificando-as nos arts. 6º, inciso III, 30, 31, 35, 39, inciso V, 51, incisos II e V, todos do Código de Defesa do Consumidor.  Observa-se que o PROCON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos decisórios prolatados pela Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,  havendo, inclusive, oportunizado prazo para interposição de recurso frente à Junta Recursal do referido Programa Estadual - JURDECON. Assim, mostra-se que foi assegurado à promovente o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida. Ademais, a fundamentação da decisão administrativa demonstrou suficientemente, de maneira clara e objetiva, a prática abusiva da requerente ao omitir informações sobre o negócio celebrado, cumulada com intensa pressão psicológica para que o consumidor firmasse o contrato, descambando, portanto, em  vício no seu consentimento. Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar trecho da decisão, veja-se: "Tal situação tem sido denominada de 'venda emocional', considerada uma prática abusiva no mercado de consumo, que ocorre quando o consumidor é surpreendido e pressionado a realizar o contrato. O que torna tal abordagem abusiva é a captação de consumidores à qualquer custo, em que as empresas omitem informações sobre o negócio a ser celebrado, cumulado com uma intensa pressão psicológica para que o consumidor firme o contrato, o que prejudica a manifestação livre da vontade.  A jurisprudência pátria já vem utilizando o termo 'venda emocional' para qualificar os negócios em que são utilizadas técnicas agressivas de marketing, mesmo que no âmbito comercial, Além disso, também vem admitindo a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, mesmo que passado o prazo para o arrependimento, inclusive eximindo-se de pagar multa contratual: (...)  No caso concreto, a consumidora foi convidada a um evento que apenas explanava os benefícios do negócio de forma muito incisiva, não deixando-a  ciente dos encargos, taxas, e multas rescisórias que faziam parte do contrato. Assim, considerando as omissões e a forte pressão exercida para que a reclamante fechasse o contrato, é inquestionável que o seu consentimento estava viciado." Desse modo, mediante análise dos argumentos expostos no decisum, não se vislumbra vício por ausência de motivação específica. O PROCON apontou detalhadamente as condutas abusivas perpetradas pela autora em violação à legislação consumerista, especialmente aos arts. 6º, III; 30; 31; 35; 39, V; 51, II e V da Lei nº 8.078/90.  Por fim, quanto à insurgência da autora acerca da inobservância da devida proporcionalidade na aplicação da multa pelo PROCON, não se verifica este caráter desproporcional quando do exame das razões apontadas no decisum.  Importante destacar que conforme dispõe o art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, a multa arbitrada deverá observar os limites mínimo e máximo entre 200 e 3.000.000 de UFIRCE. No caso, vê-se que a fixação da pena base em valor de 3.000 UFIRCE mostra-se razoável, não destoando de outras multas aplicadas em casos semelhantes pelo PROCON, e estando inclusive muito mais próxima do patamar inferior, o que permite inferir que o arbitramento foi realizado de maneira comedida e proporcional ao grau de riqueza da empresa fornecedora e compatível com a natureza das infrações cometidas.  Assim, ante todo o exposto, por entender ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito propriamente dito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, não antevendo em breve e superficial incursão meritória necessária para aquilatar a existência ou não dos apontados vícios formais, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que os fixo em patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas quitadas - ID 38066462. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.  Sentença não sujeito ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  5. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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