Processo nº 02082600320248060001
Número do Processo:
0208260-03.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DESPACHO Processo nº: 0208260-03.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Requerente: R. E. D. S. Requerido: R. R. M. Intime-se o apelado, por seu procurador judicial , via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID nº161466626. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, tudo conforme determina os §§ 1º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DESPACHO Processo nº: 0208260-03.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Requerente: R. E. D. S. Requerido: R. R. M. Intime-se o apelado, por seu procurador judicial , via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID nº161466626. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, tudo conforme determina os §§ 1º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. SENTENÇA Processo nº: 0208260-03.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Requerente: R. E. D. S. Requerido: R. R. M. R. E. D. S., devidamente qualificado na inicial, por intermédio de procurador habilitado, requereu neste Juízo a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de R. R. M., qualificada, pelos motivos narrados na exordial. Alegou o autor que ficou obrigado judicialmente em pagar pensão alimentícia em benefício da promovida no percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento) dos seus vencimentos e vantagens (Autos do processo sob o nº 0125572-72.2010.8.06.0001). Aduziu que paga pensão a ex-cônjuge há mais de 30 (trinta) anos; que se encontra acometido por comorbidades como hipertensão, glaucoma e diabetes; possui 72 anos, além de possuir elevado gastos mensais com sua subsistência da família. Requereu a exoneração do encargo alimentar. Juntou documentos com a exordial. Audiência de conciliação sem êxito. Em contestação, a parte ré alegou que após o divórcio conseguiu se inserir no mercado de trabalho, inaugurando duas empresas (Pet Shop e Lojinha de Roupas), contudo, não obteve sucesso com o empreendimento; (ID 148270706). Aduziu que possui 62 anos e não trabalha, de modo que depende integralmente da pensão alimentícia paga pelo autor. Ademais, alegou que é portadora de deficiência visual com cegueira total no olho direito; possui saúde fragilizada com necessidade de uso de medicação contínua. Por fim, salientou que o autor possui condições financeiras de manter a pensão, haja vista sua elevada renda. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica o autor reiterou os pedidos da exordial. Em ID 148270722, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a DECIDIR: Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. Busca a parte promovente, através do presente processado, provimento jurisdicional que vise a EXONERAÇÃO da pensão alimentícia devida em benefício da promovida. À luz da legislação pátria que rege o direito em discussão, tem-se que a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do CC e da própria solidariedade constitucional (art. 3º, I da CF/88), encontrando seu regramento mais preciso nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. No presente caso, sustenta o demandante que a alimentada se encontra recebendo pensão há mais de 30 anos, entendendo desnecessário a continuidade do encargo alimentar, haja vista o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Por outro lado, a promovida argumenta que se encontra desempregada, não conseguindo se inserir no mercado de trabalho, sendo totalmente dependente dos alimentos pagos pelo autor. Sabe-se que a pensão para ex-cônjuge tem natureza transitória, servindo apenas para proporcionar um auxílio temporário ao ex-cônjuge de modo que consiga reorganizar sua vida pessoal e profissional. Nesse contexto, vejamos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo a respeito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1- Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento. 2 - Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3 - Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores serem alterados quando houver variação no binômio necessidade/possibilidade. 4 - Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos. 5 - Recurso especial provido" (REsp 1.205.408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011 - grifou-se). "O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento com meios próprios. Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-se examinar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 669). Assim, o dever de prestar alimentos para ex-cônjuge é de natureza transitório, devendo, portanto, os alimentos serem assegurados apenas por período certo e determinado, visto que seu objetivo principal é promover ao ex-cônjuge, durante esse lapso temporal, a possibilidade de restabelecer sua vida, auferindo condições financeiras para se autossustentar após a dissolução do vínculo conjugal. Em outros termos e por interpretação inversa, deve-se considerar que a obrigação alimentar somente poderá ser mantida indefinidamente se restar comprovado nos autos que não houve tempo hábil para a alimentada se (re)inserir no mercado de trabalho ou que não possui condições físicas para tanto. Em suma, os alimentos arbitrados para ex-cônjuge buscam proporcionar ao ex-cônjuge mais vulnerável condições de retornar ao status social similar ao período do relacionamento conjugal por meio de sua própria força de trabalho. Sendo assim, ao julgar o mérito do pedido de exoneração alimentar para ex-cônjuge, deve o magistrado atentar-se à existência no caso concreto de alguma das hipóteses consideradas pelo STJ como situações excepcionais que justificam a permanência da prestação alimentar, quais sejam, incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Analisando as provas contidas nos autos, verifica-se que a parte promovida não se exonerou de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Verifica-se que a parte promovida possui limitações em sua saúde, no entanto, sua incapacidade não é absoluta, sendo possível observar que ela possui condições de exercer alguma atividade laboral/lucrativa, prova disso foram suas tentativas de empreender. Ademais, constata-se que a promovida recebe alimentos de seu ex-cônjuge há mais de 30 (trinta) anos, tempo este suficiente e razoável para que a alimentada pudesse restabelecer e reconstruir sua vida sem o apoio financeiro do autor. Sendo assim, constata-se tempo hábil para que a promovida pudesse reconstruir sua vida financeira. Fato é que se no decorrer desses anos a promovida não conseguiu alcançar uma condição financeira que lhe seja satisfatória, tal responsabilidade não pode ser direcionada de forma perene ao ex-cônjuge. Em verdade, a fixação de alimentos para ex-cônjuge busca estimular a independência de vidas dos divorciados e não fomentar o ócio. Por essa razão a obrigação alimentar não constitui garantia material perpétua. Nesse sentido, já se manifestou o STJ, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROLONGADA. OCIOSIDADE. POSSIBILIDADE. PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. NOVO PEDIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a fixação indefinida de alimentos a ex-cônjuge, que, à época da decretação dos alimentos, possuía condições para sua inserção no mercado de trabalho. 2. O fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. 3. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiariedades do caso concreto, tais como a impossibilidade do beneficiário em laborar ou eventual acometimento de doença invalidante. 4. A obrigação que perdura por quase duas décadas retrata tempo suficiente e razoável para que a alimentanda possa se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge. 5. No caso dos autos, não restou demonstrada a plena incapacidade da recorrida para trabalhar, impondo-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que há inúmeras atividades laborais compatíveis com a situação de saúde explicitada em atestados médicos, que não impedem todo e qualquer labor. 6. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), remanescendo à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares se de fato ficar demonstrado não possuir condições de prover, parcial ou totalmente, a própria subsistência. 7. Recurso especial provido" (REsp 1.608.413/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017 - grifou-se). Em face do exposto, e do mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por consequência, exonero em definitivo o autor dos alimentos devidos a requerida, extinguindo-se assim o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida, face ao ônus da sucumbência, no pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade com fundamento no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.C Intimem-se a parte autora, através de seu advogado (via DJE), bem como a parte ré, através de oficial de justiça e Defensora Pública, via DJE, sobre o teor desta sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito