Jose Francival Queiroz De Goes e outros x Academia Gavioes Bezerra De Menezes Fitness Ltda e outros

Número do Processo: 0208407-29.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0208407-29.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: JOSE FRANCIVAL QUEIROZ DE GOES POLO PASIVO: APELADO: LEONILDO AGUIAR, MARIA ELENIR LIMA SALES LIBERATO, ACADEMIA GAVIOES BEZERRA DE MENEZES FITNESS LTDA, LEANDRO SOUZA AGUIAR   EMENTA: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM PELO REQUERIDO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francival Queiroz De Goes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Interdito Proibitório por ele interposta em desfavor de Espólio de José Gomes Sales e Margarida Maria Lima Sales e Academia Gaviões Bezerra de Menezes Fitness Ltda.  II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO  2. Cinge-se controvérsia sobre o exame do acerto ou do desacerto da sentença do Juízo a quo que, em Ação de Interdito Proibitório, julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o requerente não demonstrou a efetiva posse sobre o bem.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. De início, antecipo que, a despeito das alegações recursais, a prova dos autos demonstra uma situação de permissão e tolerância do verdadeiro proprietário em relação ao promovente.  4. Nesse sentido, foram juntados aos autos o registro imobiliário do imóvel em nome de José Gomes Sales (id. 19703469 - matrícula de nº 67.379 do 3º Oficio de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), memorial descritivo do bem (id. 19703471), contrato de locação do terreno realizado entre os requeridos (id. 19703472/75) e extrato IPTU 2024 em nome de José Gomes Sales (id. 19703417).  5. O contrato de locação formulado e o pagamento do imposto incidente sobre o bem imóvel demonstram claramente que o imóvel não estava abandonado pelo proprietário, bem como referidos atos são indícios claros de posse. Ademais, o pagamento recorrente do IPTU é indício forte de prova de que o proprietário está agindo como possuidor, assumindo as obrigações fiscais e o cuidado pelo bem.  6. Por outro lado, os registros fotográficos juntados pelo autor, além de não evidenciar qualquer marco temporal sobre uma possível posse sobre o bem, geraram o efeito contrário ao pretendido pelo autor, ao mostrar uma situação precária de utilização do espaço, inclusive avançando indevidamente sobre área pública, como relatado pela Procuradoria do Município de Fortaleza em documentos de id. 19703480/82.  7. Desse modo, a precariedade das instalações autorais sobre o espaço assinalam a provisoriedade da ocupação, bem como sua informalidade, enquanto que, por outro lado, a robustez da prova documental apresentada pelo requerido comprovaram a propriedade e a posse sobre o bem.   8. Portanto, por todos os lados em que analisada a situação posta, entendo que os requeridos demonstraram cabalmente a propriedade e a posse sobre o bem discutido, ao mesmo tempo em que ficou evidente também que houve mero ato de tolerância de permanência do requerente sobre o espaço.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para na extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.      Fortaleza, 18 de junho de 2025     DRA. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora    RELATÓRIO     1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francival Queiroz De Goes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Interdito Proibitório por ele interposta em desfavor de Espólio de José Gomes Sales e Margarida Maria Lima Sales e Academia Gaviões Bezerra de Menezes Fitness Ltda.      2. Irresignado, o apelante assevera, em suma, que a Magistrada a quo não valorou corretamente a prova dos autos, destacando ter ele preenchidos todos os requisitos para ser mantido em sua posse, como requerido inicialmente. Ressalta ainda que houve, no caso, cerceamento de defesa e de produção probatória, pois negado o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Ao fim, pede pela condenação dos requeridos em danos materiais e morais. Pugna, dessa forma, pelo conhecimento e provimento do apelo interposto.     3. Contrarrazões apresentadas (id. 19703526).     4. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, pela desnecessidade de sua intervenção.     5. É o relatório.     VOTO     6. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao seu exame.      7. Preliminarmente, adiante-se que a nulidade suscitada em grau recursal não merece prosperar, pois, a despeito das alegações recursais, afigurava-se desnecessária a realização de prova pericial para a elucidação do caso concreto, sobretudo porque a questão controvertida consistia em desvencilhar se a parte autora era possuidora do imóvel ou se existia tão somente um mero ato de tolerância.      8. In casu, o julgamento de mérito dependia apenas de prova documental, que já constam dos autos, de modo que não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC, in verbis:      Art. 464: A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;      9. Ademais, o parágrafo único do artigo 370 do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz, que é destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, tal como ocorreu na espécie, consoante decisão saneadora de id. 19703494.      10. A julgadora monocrática de origem ainda reforçou em sentença:     "Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, principalmente, levando-se em consideração que o autor, José Francival Queiroz Goes, já foi retirado do local, mediante concessão de medida liminar de reintegração de posse, mostrando-se esvaziada eventual prova pericial no local, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos."     11. Em relação ao pedido de reconhecimento de usucapião, trata-se de evidente inovação recursal por parte do autor, uma vez que tal pleito não constou de sua exordial.    12. Eis o pedido veiculado na petição inicial (id. 19703378 - pág 6/7):    E) DEFERIR MEDIDA LIMINAR (Art. 9 § único, I C/C 562 e 568 CPC), ou AUDIÊNCIA de JUSTIFICAÇÃO PREVIA (Art. 300, §2 CPC), em sede de TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA, EM CARATER ANTECIPADO, a fim de que seja expedido mandado proibitório e/ou manutenção da posse, com a intimação dos requeridos, por meio de seus representantes legais, presencialmente via WhatsApp, DETERMINANDO que se abstenham de ameaçar, turbar e ou esbulhar a posse do requerente, impondo-se aos réus a pena pecuniária de 01 salário-mínimo por dia, no caso de descumprimento;   F) Ao final, REQUER seja JULGADO PROCEDENTE o pedido possessório consolidando-se a posse em favor do requerente, DETERMINANDO, definitivamente, que os requeridos sejam proibidos de ameaçar, turbar e ou esbulhar a posse em disputa;   G) Requer seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, condenando os requeridos a: 1. Levantar novo muro divisório, em altura não inferior a 05 metros, e reparar o piso da área objeto do interdito proibitório, sob pena de conversão em perdas e danos com indenização pecuniária no valor de 20 Salários-Mínimos; 2. Indenizar o requerente, por lucro cessante, no valor de 10 Salários-Mínimos.   H) Requer seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização compensatória, pedagógica, dissuasória e exemplificativa - valor representativo de 01 mês de aluguel do contrato de locação firmado entre os réus.     13. Ressalto ainda que sequer há qualquer menção à referida pretensão nas fundamentações expostas na peça vestibular.    14. Na realidade, a questão da usucapião especial urbana somente fora suscitada quando da apresentação da réplica pela parte autora, portanto, em momento inoportuno, pois já preclusa a oportunidade de emenda à petição inicial.     15. Pois bem.     16. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da sentença do Juízo a quo que, em Ação de Interdito Proibitório, julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o requerente não demonstrou a efetiva posse sobre o bem.     17. De início, ressalto que o presente feito trata de ação de interdito proibitório, de forma que a sua análise se aterá aos fatos e ao direito inerentes à demanda, assim como registro que a discussão referente às decisões interlocutórias proferidas na origem encontram-se preclusas, uma vez que deveriam ter sido desafiadas por agravo de instrumento no momento oportuno.    18. No que diz respeito às ações possessórias, sabe-se que para a procedência do pedido é imprescindível a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC. Veja-se:     Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.    19. Especificamente em relação ao interdito proibitório, este consiste em mecanismo processual que possui o fito de repelir ameaça à posse de possuidor, disciplinado no art. 567 do CPC/2015, verbis:     Art. 567: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.     20. Assim, para o êxito do pedido inicial da referida ação, resta crucial a comprovação pela parte autora da efetiva posse do bem, assim como os atos da parte promovida pretendendo molestar sua posse, por meio de turbação ou esbulho iminente.     21. Ocorre que, a despeito das alegações recursais, a prova dos autos demonstra uma situação de permissão e tolerância do verdadeiro proprietário em relação ao promovente.     22. Explico.    23. Compulsando o caderno processual, observo que o autor falhou ao não se desincumbir do ônus probatório exigido pelo art. 373, I, CPC, ao passo que os requeridos conseguiram demonstrar a sua posse sobre o terreno em litígio.    24. Nesse sentido, foram juntados aos autos o registro imobiliário do imóvel em nome José Gomes Sales (id. 19703469 - matrícula de nº 67.379 do 3º Oficio de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), memorial descritivo (id. 19703471), contrato de locação do bem realizado entre os requeridos (id. 19703472/75) e extrato IPTU 2024 em nome de José Gomes Sales (id. 19703417).    25. O contrato de locação formulado e o pagamento do imposto incidente sobre o bem imóvel demonstram claramente que o imóvel não estava abandonado pelo proprietário, bem como referidos atos são indícios claros de posse. Ademais, o pagamento recorrente do IPTU é prova de que o possuidor está agindo como proprietário, assumindo as obrigações fiscais.    26. Por outro lado, os registros fotográficos juntados pelo autor, além de não evidenciar qualquer marco temporal sobre uma possível posse sobre o bem, geraram o efeito contrário ao pretendido pelo autor ao mostrar uma situação precária de utilização do espaço, inclusive avançando indevidamente sobre área pública, como relatado pela Procuradoria do Município de Fortaleza em documentos de id. 19703480/82.    27. Nesse diapasão, coaduno com os argumentos lançados pela Magistrada de primeiro grau no julgamento dos embargos de declaração opostos:    "Já em relação à porção ocupada da propriedade dos requeridos, ora embargados, verifica-se, que o embargante ocupou o estacionamento do local, inicialmente usando o muro da propriedade para dispor seus produtos e, após, usou um carrinho para demarcar o local; isto é, meios de fácil locomoção e retirada, não estando em definitivo no local. Até mesmo a "construção" do local final é bastante precária, sendo a adaptação de um trailer, em uma clara demonstração de inconstância.    Dessa forma, é lógica a conclusão de ter havido a mera tolerância de permanência no lugar, já que a ocupação mostrava-se provisória e indefinida, utilizando a área do estacionamento do imóvel principal, que não estava sendo usada pelos proprietários. Assim, a tolerância foi encerrada a partir do momento em que o bem foi alugado, tendo o locatário decidido por utilizar a área do estacionamento."    28. Dessa forma, por todos os lados em que analisada a situação posta, entendo que os requeridos demonstraram cabalmente a propriedade e a posse sobre o bem discutido, ao mesmo tempo em que ficou evidente também houve mero ato de tolerância de permanência do requerente sobre o espaço.     29. Assim, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".     30. Impossível, portanto, o deferimento do pedido de interdito proibitório, uma vez que não demonstrado requisito da posse sobre o bem, requisito este essencial para análise de uma possível e iminente turbação ou esbulho.    31. A precariedade das instalações autorias sobre o espaço assinalam a provisoriedade da ocupação, bem como sua informalidade, enquanto que, por outro lado, a robustez da prova documental apresentada pelo requerido comprovaram a propriedade e a posse sobre o bem.     32. Portanto, entendo que não há reproche a ser feito na sentença vergastada.     33. A propósito, colaciono precedentes deste Tribunal em casos semelhantes:     DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. DETENÇÃO DO IMÓVEL (FÂMULO DA POSSE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA BARBOSA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA em face da sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a ação de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada pelas recorrentes em face de RAIMUNDO ODÉCIO DE MENEZES TOMAZ e outros, ora recorridos. II. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência ou não do direito possessório perseguido pelas apelantes. III. In casu, os apelados demonstraram que os fatos trazidos pelas apelantes são inverídicos, além de que, pela instrução probatória, ficou claro que as autoras não eram possuidoras da área de terra apontada na exordial. Isto porque, com o deslinde processual, ficou devidamente comprovado que, na verdade, os pais das requerentes trabalhavam na fazenda para os antigos donos e que estes, posteriormente, venderam o terreno para a parte ora apelada. IV. Ficou demonstrado, também, que os "patrões" dos genitores das autoras, à época, haviam realizado contrato com os funcionários, sendo um deles o irmão das requerentes, estabelecendo que aqueles poderiam erigir suas casas e constituir suas famílias no terreno onde prestavam os serviços, o que foi devidamente comprovado por prova documental. V. Com isso, ficou claro que as autoras, ora apelantes, não se enquadram nos requisitos estabelecidos no artigo 561, I, do CPC, e que o caso em discussão se enquadra no que a doutrina e jurisprudência denominam de detenção ou "fâmulo da posse", ou seja, aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. VI. Com efeito, o art. 1.198 do Código Civil estabelece que "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". E continua, no art. 1.208, que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0009117-82.2011.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023)     APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. A preliminar de nulidade do decisum não merece prosperar, pois, a despeito das alegações recursais, afigurava-se desnecessária a realização de prova pericial para a elucidação do caso concreto, sobretudo porque a questão controvertida consistia em desvencilhar se a parte autora era possuidora do imóvel ou apenas comodatária. 1.2. In casu, o julgamento de mérito dependia apenas de prova documental e oral, que já constam dos autos, de modo que não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. 1.3. Ademais, o parágrafo único do artigo 370 do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz, que é destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, tal como ocorreu na espécie, consoante decisão saneadora de fls. 713/716. 2. DO MÉRITO. 2.1. O interdito proibitório consiste em mecanismo processual que possui o fito de repelir ameaça à posse de possuidor, disciplinado no art. 567 do CPC/2015. 2.2. Assim, para o êxito do pedido inicial da referida ação, necessária a prova de que a parte autora tem posse do bem e que a parte promovida pretenda molestar sua posse, por meio de turbação ou esbulho iminente. 2.3. Ocorre que, a despeito das alegações recursais, a prova dos autos demonstra que a posse da recorrente sobre o imóvel objeto da lide deu-se em decorrência de uma relação de permissão e tolerância do verdadeiro proprietário, que tinha o hábito de emprestar, gratuitamente, imóveis. 2.4. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, ¿Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade¿. 2.5. É de se acrescentar, ainda, que o recibo de fl. 332 ratifica a alegação da promovida e da testemunha Manoel Araújo de que o pai da recorrida, Sr. Joaquim, emprestou o terreno para que o genitor da apelante, Sr. Sedecias, morasse e, após a construção da casa no imóvel, a família do Sr. Joaquim indenizou o Sr. Sedecias pela construção da casa para que este posteriormente saísse do imóvel. 2.6. Desse modo, não há reproche a ser feito na sentença vergastada 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 1º de novembro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0051919-72.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023)    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELOS COERDEIROS NÃO CONFIGURA AMEAÇA. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA DA COERDEIRA/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Trata-se de Apelação Cível impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório que julgou o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC/1973. 2. A apelante aduziu que não pode prosperar a tese de ausência de interesse processual, que prima pelo formalismo, sem amparo no sistema processual moderno, pois diante da notificação extrajudicial dos coerdeiros, outra não podia ser sua atitude para resguardar seu direito. Afirmou que todos são coerdeiros e que a apelante, como coerdeira do avô, exerce a posse há mais de 10 (dez) anos, o que lhes garante o direito de posse previsto no art. 1.196 do CCB. Pugnou pelo provimento do Apelo para determinar o retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito ou para dar provimento ao recurso. 3. No presente caso, verifica-se que a posse exercida pela apelante advêm da permissão e tolerância dos demais herdeiros, é portanto, posse precária que não tem o condão de convalescer com o passar do tempo. Ao exercer seu direito de posse, a apelante está excluindo o exercício do direito dos outros herdeiros. 4. Cessada a tolerância, no caso dos presentes autos, anunciada por meio da notificação extrajudicial, impõe-se a recorrente o dever de restituir o imóvel, pois deixou de exercer a posse de boa-fé. A posse passou a ser injusta. 5. A apelante, após o prazo da notificação para desocupação do imóvel, passou a ser possuidora de má-fé, não tendo interesse processual para manejar a ação de interdito proibitório, devendo a sentença ser mantida. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0000191-02.2009.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022)    34. Por tais razões, CONHEÇO parcialmente da apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada.    35. Com o julgamento do presente recurso, majoro a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.    36. É como voto.  Fortaleza, 18 de junho de 2025.   DRA. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora     
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0208407-29.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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