Adm Judicial: Andre Teixeira Da Cruz e outros x Julio Cesar Lima E Silva e outros
Número do Processo:
0208519-95.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0208519-95.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Administração judicial] Requente(s): EUGENIO JORGE SIMOES FACANHA e outros (17) Requerido(s): JULIO CESAR LIMA E SILVA Considerando que o Administrador Judicial informou as novas datas para a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) (ID 161992219), convoco a assembleia geral de credores da recuperação judicial da Lomacon Locação e Construção Ltda, para os dias: 1ª Convocação: no dia 25 de julho de 2025 (25/07/2025), a partir das 10:00h (dez horas) no Hotel Luzeiros: Av. Beira Mar, 2600, Bairro Meireles, Fortaleza - CE, CEP nº 60165-121; 2ª Convocação: no dia 15 de agosto de 2025 (15/08/2025), a partir das 10:00h (dez horas) na sede do Hotel Luzeiros: Av. Beira Mar, 2600, Bairro Meireles, Fortaleza - CE, CEP nº 60165-121. Expeça-se edital de convocação e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da primeira convocação, consoante do art. 36 da Lei 11.101/2005. Intimem-se o administrador judicial, a representante do Ministério Público e todos os credores que constituíram advogado nestes autos sobre a convocação do conclave. Expedientes necessários. Intime-se. FORTALEZA, 27 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0208519-95.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Administração judicial] Requente(s): EUGENIO JORGE SIMOES FACANHA e outros (17) Requerido(s): JULIO CESAR LIMA E SILVA Em petição de ID 161734293, a Recuperanda requereu a redesignação da data da Assembleia Geral de Credores e a prorrogação do "stay period", visto que edital de convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) não cumpriu a exigência do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. O edital de convocação dos credores para a Assembleia Geral de Credores (ID 158947169) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônica nº 46 em 13.06.2025, considerando a data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização, qual seja, dia 16/06/2025 (ID 161788488). Diante disso, constata-se que o referido edital não observou a antecedência mínima de 15 (quinze) dias exigida pelo art. 36 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a convocação não atende aos requisitos legais. Portanto, suspendo a realização da Assembleia Geral de Credores e determino a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novas datas para a realização da assembleia geral de credores, observando o prazo legal mínimo para publicação do novo edital. Em relação à prorrogação do stay period, defiro o pedido, visto que a requerente não contribuiu para a demora na designação da assembleia geral de credores, pois atendeu prontamente às determinações judiciais e cumpriu com diligência as condutas previstas na Lei 11.101/2005 e as demais determinações judiciais que lhes foram endereçadas. Todavia, em que pese o esforço deste Juízo e seus auxiliares para dar andamento ao feito, bem como a atuação diligente das recuperandas, ainda há pendências na presente recuperação judicial que impedem a designação da assembleia de credores de imediato. É que a presente recuperação apresenta complexidade significativa, considerando especialmente os diversos incidentes processuais propostos pelos interessados e a imensa quantidade de Credores. Dessa forma, a despeito de falta de previsão legal para esta fase processual, entendo como razoável prorrogação pleiteada. Com efeito, as constrições judiciais de valores, insumos, imóveis e demais bens das empresas em recuperação, que fatalmente sucederiam a eventual indeferimento do presente pedido de prorrogação, prejudicariam o adimplemento de vários créditos, com sérios riscos de frustrarem os objetivos da recuperação judicial em curso e o concurso de credores que lhe é inerente. Essa é uma realidade que não interessa a ninguém. A um, porque viola a igualdade entre os credores, pois serão beneficiados aqueles que forem mais ágeis com o manejo dos instrumentos executivos, e não os que têm prioridade legal. A dois, porque o depauperamento do patrimônio da empresa ameaça a higidez do cronograma de desembolso previsto no plano, podendo redundar em convolação de falência. Esse seria a mais prejudicial das possibilidades, não só para os trabalhadores da devedora, mas também para os credores e para as Fazendas Públicas. O prejuízo para a efetividade jurisdicional é também evidente. Enfim, é um caminho o qual ninguém ganha ao trilhar. O princípio norteador do processo de recuperação é a preservação da empresa. O ordenamento tutela igualmente o emprego e a função social da propriedade. O teor do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005 é muito elucidativo nesse sentido, in verbis: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Como bem ressaltaram as requerentes, a I Jornada de Direito Comercial do CJF(Conselho da Justiça Federal), o qual vale como entendimento doutrinário, possui enunciado no sentido da possibilidade de prorrogação do prazo em epígrafe, confira-se: CRISE DA EMPRESA: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO 42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. Importante assinalar que, a despeito da alteração promovida pela Lei 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça continua reiterando o entendimento de que o simples decurso do stay period não implica a retomada automática das execuções contra o devedor em recuperação judicial. Nesse sentido, confira-se o acórdão seguinte da Segunda Seção daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO COMOSUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃOMANTIDA. 1. "A concentração de ações no juízo do soerguimento ocorre para preservar o plano de recuperação, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. Ajurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais" (AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em17/3/2020, Dje 19/3/2020). 2. Nesse mesmo precedente, foi decidido ainda que "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 178.078/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 31/08/2021, Dje 09/09/2021) Ante o exposto, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda Lomacon Locação e Construção até a data da Segunda Convocação da assembleia geral de credores, conforme previsão contida no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005. Intimem-se. FORTALEZA, 24 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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13/06/2025 - EditalÓrgão: 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0208519-95.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Administração judicial] Requente(s): EUGENIO JORGE SIMOES FACANHA e outros (17) Requerido(s): JULIO CESAR LIMA E SILVA O Dr. CLAUDIO AUGUSTO MARQUES DE SALES, Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente edital de aviso virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Recuperação Judicial da empresa LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, ficam convocados os CREDORES da empresa recuperanda, a se reunirem em Assembleia Geral de Credores nos dias 27 de JUNHO de 2025, às 10:00 horas, em 1ª convocação e 18 de JULHO de 2025, às 10:00 horas, em 2ª convocação. A AGC ocorrerá exclusivamente de forma presencial, no HOTEL SONATA DE IRACEMA, endereço situado na AV. BEIRA MAR, 848, PRAIA DE IRACEMA. A Assembleia Geral de credores ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a aprovação, modificação ou rejeição do Plano de recuperação Judicial da empresa recuperanda, nos ternos da Lei nº 11.101/05. Os credores ficam advertidos de que para participar da Assembleia, devem se habilitar por meio do e-mail: contato@andrecruzadv.com, telefone: (085)9.98743.1272,, até 24hs antes da designada para AGC; que poderão obter cópia do plano de recuperação objeto da deliberação, no presente processo; que fica-lhes facultado ser representado na Assembleia por mandatário ou representante legal, e caso queiram, deverá o mandatário ou representante legal enviar ao Administrador Judicial, no endereço mencionado, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação da folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.Caberá ao Administrador Judicial presidir a Assembleia, devendo ser secretariado por um credor, de sua livre escolha. Ao final, lavrar-se-á ata do que ocorrer na Assembleia, onde constará o nome dos presentes e as assinaturas da Administradora Judicial, na qualidade de presidente, do representante legal da empresa recuperanda e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, devendo, por fim, ser entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, fica expedido o presente Edital, que será publicado e afixado na forma da lei, inclusive na sede da Recuperanda. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, aos 04 de junho de 2025. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito