Processo nº 02085707220258060001
Número do Processo:
0208570-72.2025.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0208570-72.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUZIA SOUZA SOBRINO REQUERENTE: JOAO DE PAULA MEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por JOÃO DE PAULA MEIRA, falecido(a) em 22 de novembro de 2024. A inventariante informou não mais possuir interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 150719983. É o relatório. DECIDO. É cediço que a mola propulsora de toda ação revela-se no interesse das partes na sua movimentação. No presente caso, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando da desistência da ação por parte do autor, o que se verifica nestes autos. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCD, uma vez que relativo crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Assim, fica desde já determinada a intimação da Procuradoria Fiscal para realização dos atos necessários ao lançamento administrativo do imposto causa mortis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente e a PGE. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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26/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)