Bruno Henrique Vaz Carvalho e outros x Thiago Barreira Romcy e outros
Número do Processo:
0208784-05.2021.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0208784-05.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: STEFANY DE SOUZA TARGINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S. A. visando à reforma da decisão proferida sob o ID. 126609797. Na referida decisão, foi homologada a desistência da perícia pela parte ré, contudo, mantida sua realização por ser considerada essencial à instrução do feito. Determinou-se o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, e foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada hipossuficiência. Nos embargos de declaração (ID. 126609802), o réu alega a existência de omissão e erro material na decisão embargada, pleiteando sua correção. Sustenta que a referida decisão determinou, indevidamente, sua submissão ao pagamento de perícia grafotécnica que não foi por ele requerida e cuja realização expressamente recusou. Afirma, ainda, que a parte autora também não formulou pedido de prova pericial, inexistindo, portanto, fundamento para sua produção ou para o rateio dos honorários do perito. Aduz que o valor fixado para a perícia (R$ 4.500,00) é manifestamente desproporcional em relação ao montante discutido na demanda (R$ 499,24), o que afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende, por fim, que, diante da ausência de requerimento das partes e da inversão do ônus da prova, o adequado seria o julgamento antecipado da lide, e não a imposição de diligência probatória. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 126609806), a autora sustenta que a medida busca apenas procrastinar o andamento do feito e evitar o cumprimento das obrigações legais por parte do réu. Argumenta que não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, razão pela qual os embargos são manifestamente inadmissíveis. Aduz que a própria parte ré, em momentos anteriores, reconheceu a necessidade da perícia grafotécnica para a adequada elucidação da controvérsia, tendo desistido de sua realização apenas após tomar ciência do valor dos honorários periciais. Rechaça a pretensão do réu de transferir à autora a responsabilidade pelo pagamento da perícia, considerando sua hipossuficiência e o deferimento do benefício da justiça gratuita. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos, por serem manifestamente incabíveis. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificado na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à redelimitação da convicção do julgador, tampouco se configuram como sucedâneo recursal. No presente caso, não se verifica qualquer um dos vícios que autorizariam a oposição dos aclaratórios. A decisão embargada analisou adequadamente os pontos então controvertidos e apresentou fundamentação clara quanto à manutenção da perícia grafotécnica e à forma de custeio inicialmente fixada. Ainda que o embargante discorde do conteúdo da decisão, é certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do convencimento adotado pelo juízo. Eventual inconformismo quanto ao mérito deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, e não por esta via integrativa. Dessa forma, não há omissão ou erro material a ser sanado. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 2. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 3. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. (...) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02298200620218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, ante a inexistência de omissão ou erro material na decisão proferida sob ID. 126609797, que permanece íntegra e válida. Do saneamento do feito: Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Stefany de Souza Targino em face do Banco Bradesco S.A. A autora narra que vem sofrendo descontos mensais indevidos, relativos ao produto bancário "Cesta Classic", no valor de R$ 35,66, sem que tenha autorizado expressamente tal cobrança, pleiteando a restituição em dobro do montante de R$ 499,24 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua contestação, o réu sustenta que a contratação da "Cesta Classic 1" ocorreu por adesão eletrônica em 18/04/2018, que a autora utilizou os serviços incluídos e que os descontos estão em conformidade com a regulamentação vigente, requerendo a improcedência da ação. Em decisão anterior (ID. 126609797), foi homologada a desistência da parte ré quanto à realização da prova pericial, mas mantida sua produção por ter sido considerada essencial à instrução do feito, com rateio dos honorários periciais e prazo para comprovação da hipossuficiência da autora. Contudo, revisando os autos de forma mais detida, revogo a decisão anteriormente proferida, não por erro, mas por mudança de entendimento deste juízo quanto à real necessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Embora os embargos de declaração opostos tenham sido indeferidos por razões estritamente técnicas, verifico que a própria parte detentora do ônus da prova se insurgiu contra a produção da perícia, recusando-se expressamente à sua realização, o que fragiliza a utilidade do meio probatório pretendido. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado conduzir o processo, decidindo sobre a conveniência e necessidade da produção de provas, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Além disso, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.061 - REsp 1.846.649/MA), havendo impugnação da autenticidade contratual pelo consumidor, incumbe ao fornecedor, no caso, a instituição financeira ré, a prova da validade da contratação, por meio técnico ou outro meio idôneo. No presente caso, o réu teve plena oportunidade de requerer e produzir as provas que entendeu pertinentes, mas manifestou desinteresse na produção da perícia que poderia corroborar sua tese. Dessa forma, em respeito aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, e considerando suficientes os elementos já constantes dos autos, reputo desnecessária a realização da perícia e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)