I. T. D. F. A. x Y. D. S. D. S.
Número do Processo:
0208961-95.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. SENTENÇA Processo nº: 0208961-95.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: L. D. A. P. Requerido: G. N. E. LAÍS D'ALVA PINHEIRO, devidamente qualificada na inicial , requereu neste Juízo o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de GABRIEL NOGUEIRA EUFRÁSIO, pelos motivos narrados na exordial. Juntou documentos com a exordial. Feito com tramitação normal. As partes entabularam acordo no processo nº 0274304-09.2021.8.06.0001, conforme termo de acordo juntado aos presentes autos no ID 159208107. Requereram a dispensa do prazo recursal. É o breve relatório. Decido. Trata-se no presente caso de ação em que não existe mais objeto, haja vista que as partes celebraram acordo no, Processo nº 0274304-09.2021.8.06.0001, conforme cópia do termo acostado nos presentes autos, no ID 159208107, de forma que transigiram sobre a matéria discutida no presente feito. Segundo o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Desta forma, o presente feito deverá ser extinto por falta de interesse processual, uma vez que as partes transigiram no processo supracitado, sobre a matéria discutida no presente feito. Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço na conformidade dos artigos 354 c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Dou por publicada a presente sentença. Registre-se e Cumpra-se. Considerando-se a dispensa do prazo recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito