I. T. D. F. A. x Y. D. S. D. S.

Número do Processo: 0208961-95.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   SENTENÇA     Processo nº:  0208961-95.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente:  L. D. A. P. Requerido:  G. N. E.   LAÍS D'ALVA PINHEIRO, devidamente qualificada na inicial , requereu neste Juízo o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de GABRIEL NOGUEIRA EUFRÁSIO, pelos motivos narrados na exordial.   Juntou documentos com a exordial.   Feito com tramitação normal.   As partes entabularam acordo no processo nº 0274304-09.2021.8.06.0001, conforme termo de acordo juntado aos presentes autos no ID 159208107. Requereram a dispensa do prazo recursal.   É o breve relatório. Decido.   Trata-se no presente caso de ação em que não existe mais objeto, haja vista que as partes celebraram acordo no, Processo nº 0274304-09.2021.8.06.0001, conforme cópia do termo acostado nos presentes autos, no ID 159208107, de forma que transigiram sobre a matéria discutida no presente feito.   Segundo o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Desta forma, o presente feito deverá ser extinto por falta de interesse processual, uma vez que as partes transigiram no processo supracitado, sobre a matéria discutida no presente feito. Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço na conformidade dos artigos 354 c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.   Sem custas.   Dou por publicada a presente sentença. Registre-se e Cumpra-se. Considerando-se a dispensa do prazo recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.                                                             Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito