H. J. B. D. M. M. M. x J. A. V. D. S.

Número do Processo: 0209052-54.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690  0209052-54.2024.8.06.0001 j PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão, Guarda] J. C. D. S. T. G. D. P. T. R. C. C. G. D. P. T. registrado(a) civilmente como G. D. P. T. R. C. C. G. D. P. T.          SENTENÇA       Vistos, etc.   I. Do Relatório  Sob exame, uma Ação Revisional de Alimentos c/c Regulação de Convivência Familiar manejada por Petrus Coutinho De Souza Tavares (D.N. 16.04.2020 ID 147435113), menor representado por Jessie Coutinho de Sousa Tavares, em face de Ganmem de Paiva Tavares.  Aduz a parte autora que nos autos do proc. nº 0207799-36.2021.8.06.0001 foi homologado acordo, no qual foi estabelecida a guarda compartilhada e termos de convivência alimentos no equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, deduzidos os descontos obrigatórios.  Entretanto, afirma que o genitor não cumpriu o acordo firmado, primeiro devido à não efetivação da dinâmica de convivência, e segundo pela inadimplência dos percentuais devidos de alimentos acordados.  Ademais, ressalta-se que, na época do acordo, o alimentante encontrava-se em situação econômica inferior à atual, posto que naquele período era empregado da empresa de contabilidade do Grupo ACCORD e que atualmente é sócio de uma das empresas que prestam serviços jurídicos pertencentes ao referido grupo.   Por fim, a autora requer a majoração da prestação de alimentos com o pagamento das despesas escolares da escola N&S Escola Creche ou equivalente, mais a quantia de 1,6 salários mínimos, além do ajuste da convivência familiar do menor conforme solicitado na inicial.  Encaminhados os autos ao CEJUSC, a audiência de mediação restou infrutífera (ID 147434381).  Em sua peça de defesa (ID 147434389), a parte promovida afirma que todas as alegações acerca dos alimentos trazidas na inicial são falaciosas. Diz que aceita o modelo de convivência proposto na inicial e afirma que é o que já ocorre de fato. Alega que paga a escola do filho, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e o plano odontológico de R$ 60,00 (sessenta reais), totalizando 28,19% dos seus rendimentos. Relata que aufere R$ 3.582,83 por mês e que não consegue arcar com pagamento da pensão em quantia de R$ 2.273,73. Por fim, requer o indeferimento do pedido de majoração de alimentos e requer a guarda unilateral do menor.  Réplica (ID 147434403).  Designada audiência de instrução (ID 147434422), na qual houve oitiva do requerido e de testemunhas de ambas as partes (ID 147435076).   Memoriais da autora (ID  147435083).  Memoriais do promovido (ID 147435084).  Instado a se manifestar, o Representante Ministerial opinou pela procedência parcial do pedido autoral.  É o relatório. Decido.  II. Da Fundamentação  Assevere-se que, para revisão do valor dos alimentos, é indispensável prova da alteração do binômio alimentar. Só quando demonstradas alterações nessas condições, no caso, melhora da condição de pagamento do alimentante e/ou aumento nas despesas do alimentado, é justificado o acolhimento do pleito.  É bem verdade que o quantum da pensão deve levar em consideração não só a necessidade do alimentado, mas também a possibilidade do alimentante, consoante a norma contida no §1º do art. 1.694, do Código Civil, de modo a não comprometer a subsistência de qualquer das partes.   Há de se considerar também a inteligência do art. 1.699 do mesmo diploma legal, o qual prevê a hipótese de revisão do valor fixado a título de alimentos, nos seguintes termos:  Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.  Partindo da premissa acima esposada, verifica-se, in casu, que a pensão ora questionada visa à mantença de uma criança, cujas despesas, em razão da idade, são presumidas e, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, não sofreram redução, ao contrário disto, a representante legal do menor sustenta que suas despesas sofreram acréscimos, razão por que requer a majoração dos alimentos.  Neste contexto, em análise aos autos da ação em que foram fixados os alimentos no patamar atual (proc. n. 0207799-36.2021.8.06.0001), observa-se que o acordo realizado em exordial é datado de 28.01.2021, contando com sentença homologatória proferida na data de 18.02.2021, pág. 31 daqueles autos. Dessa forma, evidencia-se que, quando da fixação do valor do pensionamento, o alimentado possuía 09 (nove) meses de vida, e no momento atual, já conta com 05 (cinco) anos.  É notório que, com o avançar da idade, as despesas de um menor de idade vão sendo incrementadas - e, na espécie, a obrigação alimentar foi fixada há mais de 4 (quatro) anos.  A par disso, observa-se que, conforme constatado durante a instrução processual, o genitor auferia renda inferior à época, visto que era funcionário da empresa de contabilidade Grupo ACCORD e atualmente é sócio do escritório PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 147434390).   No caso em destrame, embora se reconheça a elevação das despesas com o avançar da idade do filho, não houve demonstração, pela parte autora, de alteração das necessidades a ponto de justificar a majoração dos alimentos para o requisitado na inicial.   Dito de outra forma, o fato é que embora a promovente tenha demonstrado a necessidade de ajuste da pensão, não fez prova de que os gastos alcançam o valor que justifique uma pensão em valor equivalente ao pagamento da despesa escolar mais 1,6 salário mínimo pelo genitor.    É certo que sempre que o valor a título de alimentos não mais representar proporcionalidade, a ação revisional será o meio adequado e legítimo para que se dê a readequação em consonância com a nova realidade, contudo, reclama-se a existência de provas seguras dessas novas condições, que sejam invocadas tanto para a minoração quanto para a majoração pretendida.   No caso em tela, considerando as despesas crescentes do filho com o decurso do tempo, a par de se verificar que a pensão foi fixada em valor inferior às situações análogas, em detrimento do interesse do menor, verifica-se como imprescindível a majoração dos alimentos, de forma a atender minimamente às despesas essenciais deste.    No entanto, não se infere dos autos a comprovação de que o promovido possa suportar o encargo alimentar no patamar demandado eis que representa valor bem superior ao atualmente suportado.    Assim, após análise do contexto probatório produzido pelas partes, entendo que a majoração da pensão para o pagamento da mensalidade escolar do menor mais o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo mostra-se razoável e adequada, ao se equacionar as necessidades do promovente diante das condições do alimentante.   Quanto ao plano de convivência, visto que restou demonstrado que já ocorre de fato conforme solicitado pela parte autora na exordial, entendo pelo deferimento do pedido da promovente para que a convivência familiar ocorra nos moldes solicitados na inicial (ID 147435096).   III. Do Dispositivo  Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para deferir o plano de convivência familiar nos moldes propostos pela parte promovente (ID 147435096) e para revisar os alimentos prestados pelo alimentante em favor de seu filho/autor, fixando-os no valor correspondente ao pagamento da mensalidade escolar mais quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo, quantia a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês.  Ressalva-se que, em atendimento ao interesse do menor, fica estabelecido, para a hipótese de pedido de cumprimento do pagamento das prestações in natura, por inadimplência, a prestação se converterá em pecúnia pelo equivalente ao valor nominal da obrigação assumida.  Condeno o alimentante nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus Advogados (DJe).   Ciência ao Ministério Público, via Portal.  Após decorrido o prazo legal, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.      FORTALEZA, 13 de maio de 2025      Auro Lemos Peixoto Silva Juiz(a) de Direito   
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690  0209052-54.2024.8.06.0001 j PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão, Guarda] J. C. D. S. T. G. D. P. T. R. C. C. G. D. P. T. registrado(a) civilmente como G. D. P. T. R. C. C. G. D. P. T.          SENTENÇA       Vistos, etc.   I. Do Relatório  Sob exame, uma Ação Revisional de Alimentos c/c Regulação de Convivência Familiar manejada por Petrus Coutinho De Souza Tavares (D.N. 16.04.2020 ID 147435113), menor representado por Jessie Coutinho de Sousa Tavares, em face de Ganmem de Paiva Tavares.  Aduz a parte autora que nos autos do proc. nº 0207799-36.2021.8.06.0001 foi homologado acordo, no qual foi estabelecida a guarda compartilhada e termos de convivência alimentos no equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, deduzidos os descontos obrigatórios.  Entretanto, afirma que o genitor não cumpriu o acordo firmado, primeiro devido à não efetivação da dinâmica de convivência, e segundo pela inadimplência dos percentuais devidos de alimentos acordados.  Ademais, ressalta-se que, na época do acordo, o alimentante encontrava-se em situação econômica inferior à atual, posto que naquele período era empregado da empresa de contabilidade do Grupo ACCORD e que atualmente é sócio de uma das empresas que prestam serviços jurídicos pertencentes ao referido grupo.   Por fim, a autora requer a majoração da prestação de alimentos com o pagamento das despesas escolares da escola N&S Escola Creche ou equivalente, mais a quantia de 1,6 salários mínimos, além do ajuste da convivência familiar do menor conforme solicitado na inicial.  Encaminhados os autos ao CEJUSC, a audiência de mediação restou infrutífera (ID 147434381).  Em sua peça de defesa (ID 147434389), a parte promovida afirma que todas as alegações acerca dos alimentos trazidas na inicial são falaciosas. Diz que aceita o modelo de convivência proposto na inicial e afirma que é o que já ocorre de fato. Alega que paga a escola do filho, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e o plano odontológico de R$ 60,00 (sessenta reais), totalizando 28,19% dos seus rendimentos. Relata que aufere R$ 3.582,83 por mês e que não consegue arcar com pagamento da pensão em quantia de R$ 2.273,73. Por fim, requer o indeferimento do pedido de majoração de alimentos e requer a guarda unilateral do menor.  Réplica (ID 147434403).  Designada audiência de instrução (ID 147434422), na qual houve oitiva do requerido e de testemunhas de ambas as partes (ID 147435076).   Memoriais da autora (ID  147435083).  Memoriais do promovido (ID 147435084).  Instado a se manifestar, o Representante Ministerial opinou pela procedência parcial do pedido autoral.  É o relatório. Decido.  II. Da Fundamentação  Assevere-se que, para revisão do valor dos alimentos, é indispensável prova da alteração do binômio alimentar. Só quando demonstradas alterações nessas condições, no caso, melhora da condição de pagamento do alimentante e/ou aumento nas despesas do alimentado, é justificado o acolhimento do pleito.  É bem verdade que o quantum da pensão deve levar em consideração não só a necessidade do alimentado, mas também a possibilidade do alimentante, consoante a norma contida no §1º do art. 1.694, do Código Civil, de modo a não comprometer a subsistência de qualquer das partes.   Há de se considerar também a inteligência do art. 1.699 do mesmo diploma legal, o qual prevê a hipótese de revisão do valor fixado a título de alimentos, nos seguintes termos:  Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.  Partindo da premissa acima esposada, verifica-se, in casu, que a pensão ora questionada visa à mantença de uma criança, cujas despesas, em razão da idade, são presumidas e, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, não sofreram redução, ao contrário disto, a representante legal do menor sustenta que suas despesas sofreram acréscimos, razão por que requer a majoração dos alimentos.  Neste contexto, em análise aos autos da ação em que foram fixados os alimentos no patamar atual (proc. n. 0207799-36.2021.8.06.0001), observa-se que o acordo realizado em exordial é datado de 28.01.2021, contando com sentença homologatória proferida na data de 18.02.2021, pág. 31 daqueles autos. Dessa forma, evidencia-se que, quando da fixação do valor do pensionamento, o alimentado possuía 09 (nove) meses de vida, e no momento atual, já conta com 05 (cinco) anos.  É notório que, com o avançar da idade, as despesas de um menor de idade vão sendo incrementadas - e, na espécie, a obrigação alimentar foi fixada há mais de 4 (quatro) anos.  A par disso, observa-se que, conforme constatado durante a instrução processual, o genitor auferia renda inferior à época, visto que era funcionário da empresa de contabilidade Grupo ACCORD e atualmente é sócio do escritório PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 147434390).   No caso em destrame, embora se reconheça a elevação das despesas com o avançar da idade do filho, não houve demonstração, pela parte autora, de alteração das necessidades a ponto de justificar a majoração dos alimentos para o requisitado na inicial.   Dito de outra forma, o fato é que embora a promovente tenha demonstrado a necessidade de ajuste da pensão, não fez prova de que os gastos alcançam o valor que justifique uma pensão em valor equivalente ao pagamento da despesa escolar mais 1,6 salário mínimo pelo genitor.    É certo que sempre que o valor a título de alimentos não mais representar proporcionalidade, a ação revisional será o meio adequado e legítimo para que se dê a readequação em consonância com a nova realidade, contudo, reclama-se a existência de provas seguras dessas novas condições, que sejam invocadas tanto para a minoração quanto para a majoração pretendida.   No caso em tela, considerando as despesas crescentes do filho com o decurso do tempo, a par de se verificar que a pensão foi fixada em valor inferior às situações análogas, em detrimento do interesse do menor, verifica-se como imprescindível a majoração dos alimentos, de forma a atender minimamente às despesas essenciais deste.    No entanto, não se infere dos autos a comprovação de que o promovido possa suportar o encargo alimentar no patamar demandado eis que representa valor bem superior ao atualmente suportado.    Assim, após análise do contexto probatório produzido pelas partes, entendo que a majoração da pensão para o pagamento da mensalidade escolar do menor mais o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo mostra-se razoável e adequada, ao se equacionar as necessidades do promovente diante das condições do alimentante.   Quanto ao plano de convivência, visto que restou demonstrado que já ocorre de fato conforme solicitado pela parte autora na exordial, entendo pelo deferimento do pedido da promovente para que a convivência familiar ocorra nos moldes solicitados na inicial (ID 147435096).   III. Do Dispositivo  Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para deferir o plano de convivência familiar nos moldes propostos pela parte promovente (ID 147435096) e para revisar os alimentos prestados pelo alimentante em favor de seu filho/autor, fixando-os no valor correspondente ao pagamento da mensalidade escolar mais quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo, quantia a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês.  Ressalva-se que, em atendimento ao interesse do menor, fica estabelecido, para a hipótese de pedido de cumprimento do pagamento das prestações in natura, por inadimplência, a prestação se converterá em pecúnia pelo equivalente ao valor nominal da obrigação assumida.  Condeno o alimentante nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus Advogados (DJe).   Ciência ao Ministério Público, via Portal.  Após decorrido o prazo legal, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.      FORTALEZA, 13 de maio de 2025      Auro Lemos Peixoto Silva Juiz(a) de Direito   
  5. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou