Anne Caroline Pereira Monteiro e outros x Alexandre Barbosa Costa
Número do Processo:
0209452-05.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº. 0209452-05.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DE OLIVEIRA DIAS REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra Sentença de ID nº 150167867 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação de Resolução Contratual cumulado com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Vânia Maria de Oliveira Dias. A parte embargante sustenta que o julgado merece reforma (ID nº 154042497). Alega uma série de vícios na sentença vergastada: a) erro material no tocante à referência à embargante como "imobiliária"; b) omissão quanto ao ônus da prova nos danos morais; c) omissão quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, afirmando o promovido que a sentença deveria reconhecer a sucumbência recíproca; d) omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; e) obscuridade quanto ao resultado do julgamento. Requer o acolhimento dos aclaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 160529553). Sustenta que busca o embargante tão somente a rediscussão das matérias já resolvidas no processo. Requer a rejeição do pleito recursal. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Quanto à alegação de que houve ausência de manifestação deste juízo quanto ao pedido presente na contestação de concessão de gratuidade de justiça em favor da parte requerida, verifico de fato a existência da alegada omissão. Todavia, os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Inexistem evidências de que a parte promovida não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Considerando que apenas se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), indefiro o pleito da pessoa jurídica No tocante às demais alegações da embargante, não constato a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE a fim de suprir omissão da sentença, indeferindo o pedido da parte requerida de concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO