53ª Prodemaph - Ministério Público Do Estado Do Amazonas e outros x Maria Angelica Serafim Moura Da Silva

Número do Processo: 0209963-67.2017.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal
Última atualização encontrada em 16 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    SENTENÇA Trata-se de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo, apresentado do Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Maria Angelica Serafim Moura da Silva, versando sobre a conduta delitiva capitulada no art. 60 da Lei n 9.605/98. RECEBIDA A DENÚNCIA em 28/08/2018. Sentença extinguindo a punibilidade da ré mediante a prescrição da pretensão punitiva referente ao delito tipificado no art. 60 da LCA. Acórdão reformando a sentença supramencionada e determinando o regular prosseguimento e instrução do feito em relação ao aludido delito. É a síntese do necessário. JULGO. Apesar da determinação de prosseguimento do feito, é de entendimento jurisprudencial do STJ que o crime do art. 60 da Lei n 9.605/98 é crime permanente, mas que o recebimento da denúncia cessa a permanência: Esta Corte entende que o recebimento da denúncia cessa a permanência, possibilitando que o agente seja novamente denunciado, se persistir na mesma atividade criminosa, sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato. AgRg no AREsp n. 1.619.918/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020. Ainda, houve outras decisões monocráticas no STJ nesse mesmo sentido: HC n. 843.122, Ministro Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 25/02/2025; HC n. 946.487, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 16/12/2024 O crime tipificado expressa a pena máxima em abstrato inferior a 1 ano. Considerando a data do recebimento da denúncia, já temos mais de 3 anos. Logo, há de se reconhecer o fenômeno da prescrição, conforme estipulado no art. 109, VI, do CP, c/c art. 107, IV, do CP, "in verbis": Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  Extingue-se a punibilidade por não ter o Estado exercido seu direito de punir dentro dos prazos legais, atingindo os crimes de ação pública e privada. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo previsto em lei, o jus puniendi do Estado é eliminado, perdendo ele o interesse pela punição. Nesse sentido, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a punibilidade da indiciada Maria Angelica Serafim Moura da Silva, nos termos do art. 109, VI c/c art. 107, IV, ambos do CP. Após o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA E ARQUIVAMENTO do processo, com as cautelas de estilo.  PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
  3. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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