Milene Rodrigues Damasceno x Brena Martins Carneiro Calvinho

Número do Processo: 0210253-13.2016.8.14.0301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0210253-13.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MILENE RODRIGUES DAMASCENO Endereço: PASSAGEM SAO FRANCISCO, 60, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-540 REQUERIDO: Nome: BRENA MARTINS CARNEIRO CALVINHO Endereço: TIMBO, 1872, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-802 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização em razão de Acidente de Trânsito movida por MILENE RODRIGUES DAMASCENO em face de BRENA MARTINS CARNEIRO CALVINHO, ambas já qualificadas nos autos. A autora alega que no dia 11/04/2014, em torno das 10h15min, nesta capital, trafegava conduzindo sua motocicleta marca HONDA CG 125 FAN ES, placa OFU 9211, no cruzamento da Av. Visconde de Souza Franco com a Rua Aristides Lobo, quando foi atingida pelo automóvel marca GM PRISMA MAXX, de placa NSN 9735, conduzido pela requerida. Narra a requerente que estava parada no semáforo, ao lado direito do automóvel, e que, ao sinal ficar verde, o carro e a moto saíram juntos, porém o carro da requerida fez uma conversão indevida para a direita sem sinalizar com o pisca-alerta, vindo a colidir na parte traseira da motocicleta conduzida pela autora. Relata que a requerida estava falando ao celular no momento do acidente, e que após a ocorrência, se evadiu do local sem prestar socorro. Afirma que o acidente lhe causou diversos danos físicos, como várias escoriações pelo corpo, traumatismo craniano, e fratura em sua perna, além de lhe deixar impossibilitada de exercer suas atividades laborais por mais de 02 (dois) anos, ficando com sequelas e deformidades permanentes. Por fim requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e no mérito pede pela procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização a titulo de danos materiais no valor de R$ 58.763, 70 (Cinquenta e oito mil setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), além de danos morais na quantia de R$ 132.000,00 (Cento e trinta e dois mil), danos estéticos no valor de R$61.600,00 (Sessenta e um mil e seiscentos reais), e lucros cessantes em R$ 72.000,00 (Setenta e dois mil reais). Em decisão Id 46568671 - Pág. 6, foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, designada a audiência de conciliação, e determinada a citação da requerida. Em cumprimento, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação no endereço, nos termos da certidão Id 46568674 - Pág. 1. A autora informou novo endereço para tentativa de citação (Id 46568674 - Pág. 3). Após a habilitação da requerida nos autos (Id 46568674 - Pág. 7), foi realizada a audiência, restando infrutífera a conciliação (Id 46568675 - Pág. 1). A requerida apresentou contestação (Id 46568676 - Pág. 1), porém, sem assinatura da causídica, a qual foi intimada para sanear o vício em 05 (cinco) dias (Id 46568680 - Pág. 4). Em certidão Id 46568680 - Pág. 5, foi certificado que, embora devidamente intimada, a advogada da requerida não assinou a contestação. No despacho Id 46568681 - Pág. 1, as partes foram intimadas para especificar provas que pretendem produzir (Id 46568681 - Pág. 1). A parte requerida pede para oficiar à SEMOB a fim de intimar o agente como testemunha para sua oitiva (Id 46568682 - Pág. 1). Apresentada Réplica (Id 46568683 - Pág. 1), preliminarmente, a parte autora pede pela decretação da revelia em razão da contestação apócrifa. No mérito, refuta os argumentos da defesa, e reitera os termos da inicial. Com relação às provas, pede pelo julgamento antecipado da lide. Os autos foram digitalizados (Id 46568694 - Pág. 1). Intimados da migração (Id 49337807 - Pág. 1), as partes não alegaram inconsistências (Id 58971257 - Pág. 1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id 85789161 - Pág. 1), foi decretada a revelia, em razão da contestação apócrifa da defesa. Foi deferida a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (Id 135790759 - Pág. 1), foi tentado acordo entre as partes, o qual foi recusado. Acerca do pedido de ofício à SEMOB para intimação do agente, a requerida foi intimada para recolhimento das respectivas custas (Id 135806828 - Pág. 1), não tendo sido certificado o pagamento (Id 140360628 - Pág. 1). A autora apresentou alegações finais (Id 143313418 - Pág. 1). Assim como a requerida (Id 143442070 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. A dinâmica do acidente não deixou dúvidas sobre a responsabilidade da parte demandada na colisão que atingiu a parte autora. Explico. Para que uma conduta seja reprovável no âmbito jurídico e, portanto, apta a ensejar reparação, deve ser praticada com negligência ou imprudência, configurando ato ilícito, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De acordo com a Teoria Geral do Direito Civil, em síntese, para que exista responsabilidade civil subjetiva são necessários três fundamentos: conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A princípio, se a conduta não for praticada com negligência ou imprudência, não há que se falar em responsabilização. Considera-se imprudência a falta de cautela ou cuidado e negligência a falta de cuidado em uma conduta omissiva. Com efeito, o dever de indenizar decorre da prática de um ato ilícito, assim conceituado como a ação ou omissão dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano a outrem. Segundo lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 21). A teor do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor fazer prova contundente acerca dos fatos constitutivos de seu direito e, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao réu o ônus da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no caso, não ocorreu. No caso, a parte autora se desobrigou de seu ônus probatório e carreou aos autos documentação comprobatória de seu direito: boletim de ocorrência (Id 46568376 - Pág. 1); comprovante de propriedade do veículo da requerida (Id 46568382 - Pág. 2); laudo do exame de corpo de delito: lesão corporal (Id 46568379 - Pág. 1); laudo de perícia complementar (Id 46568383 - Pág. 2); laudo nº 52/2014, referente à perícia realizada na motocicleta da autora (Id 46568381 - Pág. 2); requerimento para obtenção de auxílio-doença junto ao INSS (Id 46568383 - Pág. 4); comunicação de decisão concedendo o benefício auxílio-doença (Id 46568386 - Pág. 1); concessão do benefício auxílio-doença (Id 46568384 - Pág. 3); ficha de atendimento na emergência da UNIMED, com data de entrada em 11/04/2014 (Id 46568387 - Pág. 2); ficha de internação, em 13/04/2014, no Hospital Porto Dias (Id 46568639 - Pág. 1); laudo médico pós-operatório (Id 46568659 - Pág. 2); e laudo fisioterapêutico (Id 46568661 - Pág. 1). Conjunto probatório robusto, que não foi elidido pela parte demandada, a qual não comprovou qualquer excludente de sua culpabilidade. Além do mais, ressalta-se que casos envolvendo responsabilização por acidente de trânsito possuem inegável valor probatório; essas documentações gozam de presunção juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário, cedendo diante de prova robusta e segura em sentido diverso, o que não ocorreu, uma vez que foi decretada a revelia da parte ré (Id 85789161 - Pág. 1), que não se desincumbiu do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive, desistindo da produção de prova oral em audiência, conforme termo Id 142056858 - Pág. 2. Dito isso, entendo que as provas já produzidas nos autos são suficientes à valoração dos fatos. Ademais, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado à prova técnica, consoante dispõem os artigos 479 c/c 371 do CPC. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: 1. No caso de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 2. O juiz forma o seu convencimento, sopesando a prova coligada nos autos, analisando o caso concreto. (...) (TJ/DF Acórdão n. 1122781, 20140410100628 ACP, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicação: 14/09/2018, pág. 164-169). (Grifei). Nesse sentido, considerando as provas acostadas aos autos, inclusive as imagens dos danos sofridos pela autora em razão do acidente Id 46568664 - Pág. 4; Id 46568663 - Pág. 2 e Id 46568664 - Pág. 5) e o quadro fático delineado nos autos, concluo que houve culpa da parte demandada no acidente de trânsito ocorrido, em razão das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Dessa forma, caracterizada a ocorrência da culpa, é cabível a reparação dos danos sofridos ocasionados pelo acidente de trânsito provocado pela parte demandada, tendo em vista as determinações contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que obrigam o causador à reparação integral do dano. Logo, as provas produzidas nos presentes autos são suficientes para configuração do ato ilícito e a consequente responsabilização, pois demonstram a culpa da parte demandada pelo acidente. Como se pode observar, de acordo com o conjunto probatório, reconheço a responsabilidade da parte demandada que agiu de forma imprudente na condução do veículo automotor causando danos à parte autora. Ante o exposto, presentes a conduta culposa da parte demandada, o nexo causal e os danos causados à parte autora, é devida indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. DOS DANOS MATERIAIS. Primeiramente, ressalto que o dano material não se presume, devendo ser comprovado com, ao menos, um mínimo de substrato probatório (STJ - AREsp: 1245414 MA 2018/0029087-2, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/03/2018). A parte autora pugna pela indenização pelos danos efetivos causados pelo acidente, afirmando ter tido gastos com alimentação durante o período em que esteve internada, bem como com despesas médicas, fisioterápicas e deslocamento. Cabe ressaltar que o valor da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser devidamente comprovada a lesão patrimonial para que a reparação seja procedente, a teor do disposto nos arts. 403 e 944 do CC c/c art. 333, I, do CPC. No caso dos autos, observo que a parte autora apresentou lastro probatório consistente acerca da existência do dano material, bem como da quantia referente ao prejuízo experimentado, consubstanciado nos comprovantes de despesas com alimentação, em 10/05/2014 (Id 46568666 - Pág. 1); comprovantes de despesas com medicamentos (Id 46568666 - Pág. 2); e comprovantes de despesas com transporte (Id 46568687 - Pág. 7). Além da ficha de atendimento na emergência da UNIMED, com data de entrada em 11/04/2014 (Id 46568387 - Pág. 2), a autora teve que se submeter a outra cirurgia em 2016 (Id 46568663 - Pág. 1) e mais uma em 2017 (Id 46568686 - Pág. 5), com a prorrogação do auxílio-doença (Id 46568687 - Pág. 6). Sendo ainda constatada, no ano de 2018, por meio do Laudo Id 46568687 - Pág. 5, a incapacidade da autora para exercer suas atividades laborativas. Ante o exposto, considerando a documentação acostada aos autos, é forçoso o reembolso do prejuízo suportado pela parte autora. Portanto, julgo procedentes os danos materiais em favor da parte autora no montante de R$ 58.763,70 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos). 2.1. DOS LUCROS CESSANTES No que tange ao pleito indenizatório relativo aos lucros cessantes, assiste razão à parte autora. Dispõe o artigo 402 do Código Civil brasileiro, in verbis: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No presente feito, restou incontroverso que a parte autora ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborativas em decorrência direta do acidente de trânsito, fato esse que encontra robusta comprovação nos autos, por meio da documentação médica acostada, bem como pelo deferimento do auxílio-doença previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, benefício este de natureza contributiva e destinado justamente a amparar segurados temporariamente incapacitados para o trabalho. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, uma vez comprovada a inaptidão laboral do autor, decorrente de ato ilícito praticado por terceiro, e demonstrada a cessação de seus rendimentos habituais, é devida a indenização por lucros cessantes, a qual deve ser calculada com base na remuneração que a vítima percebia antes do evento danoso. No caso sub examine, restou comprovado que a autora aufere, à época do acidente, o valor mensal de R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais) conforme recibo de pagamento de salário (Id 46568375 - Pág. 3), e que permaneceu afastada de suas atividades laborais pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme atestados médicos e comprovação do período de fruição do benefício previdenciário (Id 46568386 - Pág. 1 e Id 46568687 - Pág. 6). Assim sendo, é de rigor a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia correspondente aos valores que a autora razoavelmente deixou de perceber durante o período de afastamento, a título de lucros cessantes, cujo montante totaliza R$ 32.760,00 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais), correspondente a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais). A propósito, sobre o tema colhe-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior. Artigo 927 do Código Civil . 3. O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. 4. Para comprovar o dano material sofrido em razão de envolvimento em acidente de trânsito, a apelada juntou aos autos orçamentos realizados em oficinas, bem como notas fiscais de aquisição de peças e serviços, os quais demonstram que não houve exorbitância de valores cobrados pela execução do serviços . 5. O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Art. 402 do Código Civil . 6. A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes. Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7 . Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 07171339420188070007 DF 0717133-94 .2018.8.07.0007, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).(Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE RETORNO. Culpa exclusiva do réu confirmada . Danos morais reconhecidos, decorrentes do sofrimento físico causado ao autor e das sequelas parciais permanentes. Dano estético decorrente da marcha claudicante. Quantum inalterado. São devidos lucros cessantes, desde o acidente até a convalescença, período em que o autor restou afastado de sua atividade laboral; a partir de então, é devido pensionamento vitalício, em valor proporcional à perda parcial da capacidade laborativa . Na falta de prova dos vencimentos auferidos pelo autor antes do sinistro, deve ser adotado como referência o valor de um salário mínimo. Deferido o abatimento do valor do benefício previdenciário quanto aos lucros cessantes. Juros moratórios e correção monetária incidentes sobre as parcelas dos lucros cessantes e do pensionamento adequados de ofício. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (Apelação Cível Nº 70075073817, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 15/08/2018). (TJ-RS - AC: 70075073817 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 15/08/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2018). (Grifei). Ressalte-se que, conforme entendimento sedimentado, os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento mensal (termo a quo), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Dessa forma, considerando-se a comprovação da incapacidade laborativa temporária e a correspondente perda de rendimentos, mostra-se legítima e proporcional a condenação da parte requerida ao pagamento dos lucros cessantes, fixados no valor de R$ 32.760,00 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora desde a data do acidente. 3. DOS DANOS MORAIS. No tocante ao dano moral, este também restou configurado nos autos. Isso porque, o acidente automobilístico provocou inclusive danos à integridade física de relativa gravidade à parte autora, gerando inegavelmente angústias e preocupações que fogem àquelas corriqueiras e cotidianas dos simples acidentes. É consabido, que o dano moral se afere segundo o senso comum do homem médio. Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, “in re ipsa”, porque se traduz em dor, física ou psicológica, em constrangimento, em sentimento de reprovação, em lesão e em ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade. O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, relacionado à honra, paz interior, liberdade, imagem, intimidade, vida ou incolumidade física e psíquica. Não é qualquer ofensa a esses bens jurídicos que gera o dever de indenizar, sendo indispensável que a lesão moral apresente determinado nível de relevância, do contrário caracteriza apenas mero aborrecimento. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105). grifei Consoante ao já explicitado, os danos à incolumidade física da parte autora foram causados por total culpa da parte requerida. Em razão das lesões sofridas em decorrência do sinistro, a autora ficou impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa durante o período em que esteve internada. Some-se a isso, o fato de a parte demandada não ter prestado nenhuma assistência para reparar os danos ora em comento, tornando imperioso o ingresso judicial da presente demanda a fim de que a parte autora pudesse ter seus direitos tutelados. Sendo assim, os danos morais enfrentados pela parte autora com realização de tratamentos médicos, incapacidade laboral por mais de trinta dias, conforme Laudo médico para internação hospitalar (Id 46568639 - Pág. 1) e Laudo médico pós-operatório (Id 46568659 - Pág. 2), influenciando na renda familiar e, consequentemente, na busca financeira para pagamento de consultas e medicamentos, e fisioterapia conforme Laudo Fisioterapêutico (Id 46568661 - Pág. 1). Uma vez fixada a procedência do dano moral em favor da parte autora, passo a analisar o “quantum” devido. Destaco que, conforme precedentes jurisprudenciais: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Julgados: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017; RCDESP no REsp 362532/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 470) (Vide Súmula Anotada N. 281/STJ) Assim, considerando os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) para a condenação por danos morais, por entender que atende à compensação pelo sofrimento causado à parte autora, o qual superou o mero aborrecimento ou dissabor. 4. DO DANO ESTÉTICO. É cediço que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação dos danos marais com os danos estéticos, conforme disposição expressa na Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se nesse sentido: CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 38 DO CTB. ÔNUS DE PROVA. ART. 373, INCISO II DO CPC. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. (...) 1. Art. 29, §2º do CTB, era necessário o cuidado redobrado do condutor do automóvel da parte ré em relação ao trânsito de motocicletas. Portanto, ainda que a manobra de conversão pudesse em tese ser autorizada – o que não restou comprovado –, sem dúvida foi realizada de inopino e sem atenção necessária. 2. Quanto ao pedido de indenização por danos morais e estéticos, igualmente devem ser mantidos, sendo admissível sua cumulação, nos termos do disposto na súmula nº 387 do c. Superior Tribunal de Justiça. O autor, por culpa da parte requerida, sofreu uma queda que resultou em grave acidente, com a necessidade de amputação de dois dedos do pé. (...) (TJSP; Apelação Cível 1018081-37.2019.8.26.0576; Relator(a): Arthur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito privado; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021). (Grifei). Nesse sentido, ainda, colaciono outro julgado do mesmo Tribunal: No caso presente, é inegável a ocorrência de dano estético apartado ao dano moral, porque como já dito, a conclusão pericial indica que a lesão no tornozelo do autor resultou em deformidade, e disso passou a ser manco. Assim, se uma deformidade no tornozelo não necessariamente resulte em dano estético, o coxear o é, porque impossível deixar de se observar o andar escarnecido de pessoa manca. (Apelação nº 91901125520098260000, Rel. Des. Walter Fonseca, Data de Julgamento: 28/05/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2015). (Grifei). Acerca dos danos estéticos, leciona MARIA HELENA DINIZ: O corpo humano, ao lado do valor moral que representa, pode originar um valor econômico que deve ser indenizado. A integridade física é um bem suscetível de apreciação pecuniária, de modo que sua perda deverá ser reparada (...). A lesão à integridade física de alguém constitui ilícito previsto tanto no Código Civil, art. 949, como no Código Penal, art. 129, e objetiva-se pelo dano anatômico (escoriações, equimose, ferida, luxação, fratura, cicatriz, aleijão, mutilação etc.), que poderá acarretar ou não perturbação funcional. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. Ed Saraiva. Volume 7. Ano 2009. 23ª Edição. p. 76). Na hipótese dos autos, consta Exame Pericial de Lesão Corporal (Id 46568379 - Pág. 1 e Id 46568383 - Pág. 2) que a requerida sofreu “traumatismo craniano e fratura no platô tibial direito, encaminhada ao HPD para avaliação neurológica e tratamento cirúrgico da fratura”. E ainda pela análise das fotografias acostadas aos autos (Id 46568663 - Pág. 2), é possível notar diversas cicatrizes por toda a extensão da perna a parte autora, decorrentes do acidente de trânsito em questão. Diante disso, como os danos estéticos se apartam dos danos morais, pois não se reputam a simples danos de pequena monta, resta evidente, à luz dos autos conforme imagens da diferença entre os membros inferiores (Id 46568664 - Pág. 5), que os danos estéticos sofridos pela parte autora estão devidamente comprovados, sendo cabível indenização. Para a fixação do montante relativo à indenização pelo dano estético, considero os parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO ESTÉTICO MODERADO CONFIRMADO POR PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU CICATRIZ NA PERNA DIREITA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. O dano estético ficou comprovado a viabilizar indenização, porque se vislumbrou, na autora, cicatriz na perna direita com o tipo de trauma ocorrido depois do atropelamento que sofreu acarretando violação à aparência estética . Esta corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão física facilmente perceptível exteriormente, à deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto. APELAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FXADA EM R$10.000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. Não emergiu das provas reunidas neste processo indubitável razão para majorar o valor da indenização fixada em patamar justo e compensatório à vítima. (TJ-SP - AC: 10285417720168260224 SP 1028541-77.2016 .8.26.0224, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019). (Grifei). Assim, entendo que as deformidades, e a redução dos movimentos comprometem a autoestima da mulher, além de causar a permanente lembrança do acidente, razão pela qual arbitro valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Indenização ajuizada por MILENE RODRIGUES DAMASCENO nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte demanda BRENA MARTINS CARNEIRO CALVINHO a pagar em favor da parte autora: 1) A indenização por DANOS MATERIAIS no montante de R$ 58.763, 70 (Cinquenta e oito mil setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. desde a data da citação, nos termos do art.405, do CC. 2) A indenização por LUCROS CESSANTES, correspondentes a quantia de R$ 32.760,00 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais), referentes aos rendimentos que ela deixou de auferir, no período em que esteve impedida de trabalhar, atualizado desde a propositura, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3) O montante de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, com correção monetária partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4) A indenização por DANOS ESTÉTICOS no montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. desde a data da citação, nos termos do art.405, do CC. 5) Condenar ainda, a parte requerida BRENA MARTINS CARNEIRO CALVINHO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, sendo encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46, caput, da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015). Havendo custas finais pendentes, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015, observado o disposto na Resolução nº 20/2021-GP. Persistindo a inadimplência, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para a inscrição do(a) devedor(a) em dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo. O prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a 3ª UPJ, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, se desejarem, contrarrazões no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05
  3. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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