Oswaldo Moraes x Banco Itaucard S/A

Número do Processo: 0210361-02.2014.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS ajuizada por OSWALDO MORAES em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 33.300,00, a ser pago em 60 prestações de R$ 1.079,88; que já adimpliu 41 (quarenta e uma) parcelas do referido Financiamento, que já alcança o montante de R$ 44.302,50; que está sendo cobrado indevidamente no referido a capitalização mensal de juros, incidindo juros sobre juros; que devem ser aplicadas as normas do CDC; que, em caso de mora, está sendo cobrado indevidamente comissão de permanência cumulada com juros moratórios à Taxa de 1% ao mês, incidentes e calculados sobre o débito desde a data de vencimento da obrigação até a data de seu efetivo pagamento, multa monetária de 2% sobre o débito em atraso, além dos custos, despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios, cobradas concomitantemente, compreendendo principal e encargos; que inexiste mora por parte do autor a ensejar inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Requereu, em sede de antecipação da tutela, a abstenção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e exibição do instrumento contratual celebrado entre as partes e, ao final, a conformação da antecipação da tutela, declaração da nulidade das cláusulas que versa sobre a aplicação da capitalização da taxa de juros mensal e anual sobre o valor financiado (anatocismo), da cláusula que preveja a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, incidentes e calculados sobre o débito desde a data de vencimento da obrigação até a data de seu efetivo pagamento, multa monetária de 2% sobre o débito em atraso, além dos custos, despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios. cobradas concomitantemente, além dos ônus sucumbenciais de estilo. A petição inicial está acompanhada dos documentos de fls. 20/54 (índexes 20/54). Decisão em fl. 69 (índex 69) indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora, que fora reformada em recursal, vide o acórdão do agravo de instrumento nas fls. 81/83 (índex 81). Audiência prevista no artigo 277 do CPC/1973 realizada em 11/05/2015, não sendo obtida a conciliação, conforme assentada em fl. 90 (índex 91). Ato contínuo, a parte ré BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação nas fls. 91/95 (índex 92), acompanhada dos documentos de fls. 96/120 (índexes 97/121), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, e, no mérito, que os juros remuneratórios se encontram na média do mercado e as instituições financeiras podem cobrar acima de 1% ao mês ou 12% ao ano; que é legal a prática da capitalização dos juros; não há previsão legal da cobrança de comissão de permanência; que os juros moratórios e a multa contratual previstas são corretas. Sentença nas fls. 139/143 (índex 142), que fora anulada em sede recursal, tendo sido determinada a produção de prova pericial contábil, vide o v. acórdão da apelação nas fls. 191/194 e 206/211. Decisões em fl. 226 nomeando o perito contábil e fl. 259 homologando os honorários periciais. Decisão em fl. 316 em que, após ter sido intimada, a parte ré não apresentou os documentos solicitados pelo Dr. Perito, decretou a perda da prova pericial. Despacho em fl. 338 em que se determinou que a parte autora apresentasse o documento requerido pelo expert, também se manteve silente, conforme cerificado em fl. 340. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, consigno que este magistrado irá se limitar a analisar tão somente os pedidos delineados pela parte autora na petição inicial, em obediência à adstrição ou congruência ou correção previstas no artigo 492 do CPC e irá julgar conforme o acervo probatório produzido. Primeiramente, rejeito a preliminar a preliminar a inépcia da petição inicial arguida pela parte ré. Estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, que os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos delineados na exordial permitem a compreensão do seu alcance, não ofendendo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Ademais, a parte autora indicou na exordial quais são as cláusulas que estão sendo controvertidas neste feito: capitalização de juros (anatocismo), previsão de cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios e juros remuneratórios excessivos; informou o valor monetário das parcelas incontroverso: R$ 746,00. Ademais, a parte ré não informou na contestação se existem parcelas em aberto; logo, infere-se que a parte autora esteja quitando no tempo e modo contratados, atendendo ao disposto no artigo 330, §§2º e 3º do CPC. Presentes as condições do regular exercício da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Deve-se ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, § 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo. Embora se aplique ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor, o autor não se subsume as limitações da Lei de Usura nos termos do Enunciado da Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal ao dispor: As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Assim, não há como limitar a taxa de juros, bem como não há prova mínima nos autos donde se possa extrair que a taxa dos juros remuneratórios se encontrava superior à média do mercado na data da celebração do contrato de financiamento do veículo alienado fiduciariamente. Ademais, quanto aos juros remuneratórios aplicados, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo válida a estipulação no contrato quanto ao percentual, devendo a mesma ser limitada à taxa média de mercado, somente na hipótese de sua não previsão, o que não é o caso do presente feito, que expressamente prevê as taxas de juros mensais e anuais aplicadas no instrumento contratual. Neste sentido, as Súmulas nº 382 e 530 da jurisprudência dominante do C. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No acervo probatório deste feito não há como extrair que os juros remuneratórios aplicados no contrato questionado neste feito seja abusivos, tampouco põe o consumidor em desvantagem exagerada. Assim sendo, não vislumbro que estejam desproporcional à média praticada pelo mercado no contrato de financiamento. Na esteira deste entendimento, no REsp 1.061.530/RS julgado sob o sistemática dos Recursos Repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No que concerne à capitalização de juros, atualmente existe a possibilidade de praticá-lo, conforme o REsp 973.827/RS, representativo de controvérsia, julgado pela Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, por força dos artigo 5.º da MP 2.170-36 e artigo 5.º da MP 1.963/2000, desde que convencionada pelas partes. Ora, analisando cuidadosamente o instrumento contratual às fls. 101/106 (índexes 102/107) assinado pela parte autora, observando-se que a existência ou veracidade do contrato não foi impugnado por esta, consta a cláusula 11 que registra que : Encargos e pagamento - O Cliente pagará o valor total financiado ou emprestado (subitem 3.9) acrescidos de juros remuneratórios à taxa do subitem 3.10, capitalizados na periodicidade do subitem 3.10.3, em parcelas periódicas, conforme indicado no subitem 3.11 e parcelas adicionais, conforme indicado no subitem 3.12, se houver. Existe a previsão contratual de capitalização de juros. Logo, é possível praticá-lo. Ademais, verifica-se no instrumento contratual de fls. 101/106 (índexes 102/107) celebrado entre as partes que a taxa de juros aplicada é 1,32% ao mês. Considerando 12 meses (duodécuplo) ter-se-ia 15,84% ao ano. Contudo, a taxa de juros anual prevista no contrato é de 17,30%, o que se infere a existência da capitalização de juros prevista no contrato, sendo certo que a parte autora possuía ciência das taxas de juros mensal e anual. Segundo o entendimento do C. STJ no REsp 973827/RS sob a sistemática de recurso repetitivo, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Isso significa que o réu não precisa dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros , bastando explicitar com clareza as taxas cobradas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007?0179072-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO R.P?ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S?A ADVOGADO : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO FELIPE ZANELLA FELIZARDO ADVOGADO : DANIEL DEMARTINI INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - AMICUS CURIAE PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - AMICUS CURIAE ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC - AMICUS CURIAE ADVOGADO : MARIA ELISA CESAR NOVAIS E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626?1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36?2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626?1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36?2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626?1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17?2000 (em vigor como MP 2.170-36?2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. É o que dispõe a jurisprudência dominante no STJ consubstanciada na Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que concerne à comissão de permanência, em que pese a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consubstanciada nos Recursos Especiais n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, processados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, e a Súmula nº 472 do C. STJ, reconhecer a legalidade da estipulação da comissão de permanência, não foi vislumbrado no instrumento contratual celebrado entre as partes nas fls. 101/106 (índexes 102/107) qualquer cláusula prevendo a cumulação de comissão de permanência tampouco desta cumulada com os outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Analisando o instrumento contratual apresentado pela parte autora nas fls. 101/106 (índexes 102/107), o que se tem na cláusula 18 é a previsão de, em caso de atraso do pagamento ou vencimento antecipado, cobrança de juros moratórios, correção monetária e multa contratual de 2%. A cumulação destes é permitida nos termos do artigo 389 do Código Civil, pois não têm a função de atualizar o valor das prestações contratuais, mas sim de penalizar a inadimplência do devedor. Não há que se revisar contrato neste sentido. A parte autora informou na petição inicial que pagou 41 parcelas do contrato objeto deste processo, do total de 60 parcelas, não tendo demonstrado o pagamento das parcelas subsequentes tampouco consignou em pagamento até o presente momento a quantia incontroversa, apesar de não haver qualquer informação nos autos de que exista alguma parcela pendente de pagamento ou prova documental de iminência ou efetiva negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Se houver alguma parcela em aberto, é perfeitamente possível a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, eis que configurada a mora. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante do E. TJERJ consubstanciado na Súmula nº 90: A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito . Por fim, a parte ré apresentou o instrumento contratual de financiamento do veículo alienado fiduciariamente celebrado entre as partes nas fls. 101/106 (índexes 102/107), razão pela qual desnecessária a determinação de exibição judicial. Por tais fundamentos, na forma do artigo 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS POR OSWALDO MORAES em face de BANCO ITAUCARD S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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