Processo nº 02106579820258060001
Número do Processo:
0210657-98.2025.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0210657-98.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: W. D. A. S. e outros SENTENÇA Vistos. W. D. A. S. e R. P. D. A., qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, arts. 1.571 e ss. do Código Civil e art. 731 e ss. do CPC, conforme inicial de ID 159908487, acompanhada de documentos. Após determinação de emenda à inicial (ID 159908320), as partes juntaram aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 159908494) . Declaram os requerentes que casaram-se em 21 de janeiro de 2017, mas estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual requereram a extinção do vínculo conjugal que os une, acordando sobre a guarda, convivência e alimentos ao filho menor (ID 159908487). Dispensaram alimentos entre si e informaram que não houve alteração do nome de nenhum dos cônjuges quando da celebração do casamento. Ajustaram ainda sobre partilha dos bens/direitos que declaram ser partilháveis (ID 159908487). Com vista, o Ministério Público opinou pela homologação do Divórcio e extinção da ação com resolução de mérito (parecer de ID 159908479). Decido. O acordo das partes (ID 159908487 / 159908489), formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, encontra-se instruído com a documentação pertinente, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses das partes. Com efeito, por livre acordo de vontades, os divorciandos decidiram sobre todos os termos relativos à extinção do vínculo matrimonial que os une, inclusive quanto à guarda, regulamentação de visitas e alimentos ao filho menor RAFAEL PARENTE DE ALMEIDA (ID 159908485) e partilha de bens, de forma que a homologação da avença é medida que se impõe, por atender aos requisitos legais aplicáveis à espécie. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente, posto que, conforme art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, o divórcio dos requerentes, que reger-se-á pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado na petição inicial de ID 159908487 / 159908489, cujos termos passam a integrar a presente sentença, inclusive no que diz respeito à partilha de bens/direitos ajustada e sobre a guarda, convivência e alimentos ao filho menor. Ressalvo, todavia, que o ajuste formulado pelas partes não vincula terceiros, não intervenientes no feito. Não houve alteração do nome de nenhum dos cônjuges. Custas recolhidas pelas partes, conforme comprovante de ID 159908494. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se, oportunamente. Intimem-se os requerentes, por seu/sua advogado(a), via DJE. Ciência ao Ministério Público. Via Portal Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital