Jose Cavalcante Cardoso Neto e outros x Decio Flavio Goncalves Torres Freire
Número do Processo:
0210888-33.2022.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0210888-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: AMANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2021 - SPPDS/CE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA QUE NÃO ATINGIU OS PARÂMETROS PREVISTOS NO EDITAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso inominado, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado (ID 18929087) pretendendo a reforma de sentença (ID 18929085) que julgou improcedentes os pleitos autorais consistentes em declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora da lista classificatória, bem como declarar o direito de lograr aprovação dentro do rol dos candidatos classificados. 3. Em sua irresignação recursal a parte autora alega, em síntese, que foi prejudicada no teste de aptidão física, pois a contagem do tempo ocorreu de forma equivocada. 4. Inicialmente, convém destacar que analisando detidamente os autos do processo, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade capaz de promover a anulação do ato administrativo que eliminou a recorrente do certame. 5. Assim, ao contrário dos fatos alegados pela recorrente, depreende-se que a recorrente não conseguiu atingir os parâmetros que foram estabelecidos no edital, fazendo com que fosse eliminada. Portanto, entendo que não há o que justifique a pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 7. Custas de lei. Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator