D. A. C. x M. S. D. S. L. e outros

Número do Processo: 0211340-09.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0211340-09.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: E. C. L. D. S. REU: H. L. D. S.   SENTENÇA   Enryco Chaves Leão de Souza, representado por sua genitora, Sra. D. A. C., devidamente qualificado nestes autos, ingressou, por intermédio de advogada constituída, com a presente ação de regularização de guarda unilateral c/c pensão alimentícia em face de Heyde Leão de Souza, igualmente qualificados, pelos motivos articulados na petição inicial (ID 147036937). Deferido o pedido de gratuidade da justiça e fixados os alimentos provisórios (ID 147036076). Em audiência, as parte firmaram acordo parcial em relação à guarda e convivência do menor, sendo homologado por este Juízo e declarado o trânsito em julgado, prosseguindo o feito somente em relação aos alimentos devidos ao menor (ID 147036089). Contestação no ID 147036092. Devidamente intimada do ato ordinatório de ID 147036103, para apresentar réplica, a parte autora nada apresentou. Intimada do despacho de ID 147036110, para dizer se concorda com a alegação do réu ou se deseja produzir provas, a parte autora nada apresentou ou requereu (ID 147036112). Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir o despacho retro, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 147036114), não sendo encontrada nas diligências empreendidas pelo oficial de justiça (ID 147036118 e 147036925). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID 154280864). É o relatório. Passo a decidir.   Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Nesse sentido, válida a comunicação de ID's 147036118 e 147036925, devendo ser extinto o processo, pois não é razoável aguardar-se indefinidamente o comparecimento espontâneo da parte autora para impulsioná-lo. Tendo em vista o abandono da causa pela parte promovente, deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC, no que REVOGO a decisão de ID 147036076. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tal encargo suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.       FORTALEZA, data de inserção no sistema.       Ademar da Silva Lima Juiz de Direito Assinatura Digital
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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