Processo nº 02116590620258060001

Número do Processo: 0211659-06.2025.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
       PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    ATO ORDINATÓRIO     Processo nº: 0211659-06.2025.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Nomeação] Requerente:  M. V. D. V. Requerido:  M. D. V.     Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão de ID 149941107, DESIGNO o dia 26/06/2025 às 15h30min, para realização de audiência de entrevista do curatelando, ato este a ser realizado na modalidade telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams.  Para a realização da audiência, as partes e seus patronos deverão atentar-se às seguintes informações:     Data e Horário da Audiência:        26/06/2025 às 15h30min        Link de acesso à sala virtual:        https://link.tjce.jus.br/de9661      QR-code de acesso à sala virtual:    Seguem ainda instruções de Acesso ao Microsoft Teams:    CELULAR OU TABLET:   1) Para baixar o aplicativo móvel do Teams, vá a Loja de Aplicativos do iOS (App Store) ou na Google Play Store, pesquise pelo nome "Microsoft Teams" e baixe/obtenha o aplicativo disponível que possui o seguinte logo:     2) Em seguida, basta clicar no link da audiência ou ler o QR-code acima que o celular irá direcionar ao ingresso na sala.  3) Permitir o Uso da Câmera e Microfone, confirmando que ambos estão ativos ao ingressar na sala virtual.    DESKTOP OU NOTEBOOK:   1) Para acessar pelo computador, digite o link acima na barra do navegador de internet e carregue a página.   2) Após, basta clicar na opção "continuar neste navegador" que você será direcionado a ingressar na sala, sem a necessidade de baixar o aplicativo.   3) Permitir o Uso da Câmera e Microfone, confirmando que ambos estão ativos ao ingressar na sala virtual.    Por ocasião da audiência será feita a lavratura de termo de audiência, bem como a presente audiência será gravada, nos termos da Resolução 314 do CNJ, e posteriormente inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ).  Ressalte-se que na ocasião, as partes deverão está munidas de seus documentos de identificação pessoal oficial com foto, a serem apresentados para a câmera, com o devido registro na gravação do ato.  Por fim, intime-se a parte autora, por seu advogado (via Dje), sobre a presente designação, fazendo-se constar a obrigação da autora em providenciar a presença da parte interditanda ao ato designado.  Intime-se, do mesmo modo, o Representante do Ministério Público, para comparecimento ao ato designado.  Publique-se.     Fortaleza, 16 de abril de 2025 ECKTOR DE CASTRO ARAUJO Servidor de Gabinete
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
       PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    DECISÃO     Processo nº: 0211659-06.2025.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Nomeação] Requerente:  M. V. D. V. Requerido:  M. D. V.   Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada por M. V. D. V. em face de sua genitora, M. D. V.. No curso da exordial de id. 148714010, a parte autora expôs os motivos que levaram a requerer o pleito principal desta demanda, assim como requereu o deferimento de tutela antecipada, para se decretar a curatela provisória da promovida, nomeando-se a promovente como curadora provisória, até ulterior decisão de mérito. Parecer do Ministério Público em id. 148714003, opinando pelo deferimento da tutela provisória de urgência requerida na inicial. É o que importa relatar. DECIDO. O código de processo civil instituiu um ônus à parte autora nas ações de interdição, onde se exige que a parte autora demonstre a real necessidade da nomeação de curador provisório, através da apresentação de documentos hábeis para tal. Observe-se: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Neste sentido, visando o deferimento de tutela provisória que garanta a nomeação de curador provisório, a autora da demanda é exigido que apresente documentação que comprove a existência de situação concreta que justifique a urgência na nomeação de alguém para administrar a vida patrimonial e negocial da promovida. Sobre o tema, os tribunais pátrios já vem se posicionando sobre a importância de tais documentos hábeis a demonstrar a urgência necessária ao deferimento da curatela provisória. Observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CURATELA - CURADOR: NOMEAÇÃO - DECISÃO IMOTIVADA: NULIDADE. É nula, por falta de efetiva fundamentação, a decisão judicial que emprega expressões genéricas como "alegações das partes", "conjunto probatório" e similares, sem apontar o que de específico no conteúdo delas impressionou o julgador e conduziu à conclusão por ele alcançada, nisso se amoldando ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A decisão liminar de interdição e consequente nomeação de curador provisório deve apontar os critérios do art. 749 do CPC, confrontando-os obrigatoriamente com os elementos disponíveis nos autos capazes de demonstrar a incapacidade e a condição do curador. (TJ-MG AI 0804209-10.2021.8.13.0000. Relator: Oliveira Firmo. Julgado em 26/08/2021) No caso dos autos, a parte autora conseguiu cumprir o requisito legal, anexando junto à exordial documentos que comprovaram a concreta necessidade que justifique a nomeação de alguém para administrar a vida patrimonial e negocial da promovida, cumprindo, portanto, as exigências legais previstas no parágrafo único, do Art. 749 do Código de Processo Civil c/c Art. 87, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Resta presente, portanto, a probabilidade do direito da parte autora, ante a prova do vínculo de filiação existente entre as partes, assim como os indicativos de que parte autora tem a tutelanda sob sua responsabilidade e cuidados diretos; e o perigo de dano já que a tutelanda foi diagnosticada com os problemas de saúde relatados, estando impossibilitada de gerir a sua vida patrimonial, sem representante legalmente constituído para isso. Por conta disso, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, e nomeio a parte requerente curadora provisória da tutelanda. Lavre-se o respectivo termo de compromisso e alvará de curatela provisório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Faça-se constar no Alvará Provisório a ser expedido que a requerente não poderá alienar quaisquer bens da promovida nem tampouco contrair empréstimos em nome da mesma, sem autorização judicial, ficando, ainda, ciente da necessidade de prestação de contas de todo e qualquer valor recebido e/ou gasto em nome da curatelanda, quando solicitado para tal desiderato. Concluso na tarefa - designação audiência -, para realização de entrevista, na modalidade virtual. Sobre as audiências virtuais, foi publicação da Resolução de nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, que em seu art. 4ª alterou o art. 3º da antiga Resolução nº 354/2020 do CNJ, que autorizava às unidades judiciárias a realizar as audiência de modo telepresencial. Com a nova redação imposta pelo art. 4º da Resolução de nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a possibilidade de realização das audiências pelo formato telepresencial ficou a critério das partes, norma essa que passou a ter validade a partir do dia 27 de janeiro de 2023. Neste contexto, visando o atendimento a determinação regulamentada pelo CNJ, bem como ciente das vantagens na realização de audiência pelo formato telepresencial, tanto pela agilidade na pauta, ausência de deslocamento das partes ao fórum, economia de tempo e demais vantagens já conhecidas, cabe as este juízo fornecer as partes a faculdade de realização da audiência por esta modalidade telepresencial. Por conta disso, intime-se a parte autora, por seu advogado (via DJe), assim como o Representante Ministerial (via portal), para manifestar suas anuências na realização da audiência pelo formado telepresencial (audiência virtual por videoconferência), no prazo de 10 (dez dias), sob pena do silêncio importar em anuência tácita. Após designação de data, cite-se a parte promovida, nos termos do art. 751, do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a parte promovente, por seu advogado (via Dje), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de casamento da parte requerida, a certidão de óbito do cônjuge varão, informar se a parte requerida possui outros filhos e, em caso positivo, juntar as declarações de anuência, bem como sobre o teor da presente decisão. Ciência ao Ministério Público, via portal. Lavre-se. Intime-se. Fortaleza, 9 de abril de 2025 VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou