Delania Maria Azevedo Freitas x Paula Maltz Nahon

Número do Processo: 0212913-19.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0212913-19.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]AUTOR: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARAREU: CLARO S.A., CLARO S/A, FORTALEZA DADOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA   S E N T E N ÇA   1) Relatório.   Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Associação das Praças Militares do Estado do Ceará (ASPRA/CE) em face da sentença de id 150882750 sob a alegação de obscuridade.   Contrarrazões no id 159494454.   Vieram-me os autos conclusos.   2) Fundamentação.   O presente recurso é tempestivo.   O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão. De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.   Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.   O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão. O embargante sustenta obscuridade, nos seguintes termos:   2.1 - Custas processuais   Sustenta o embargante:   "1. "Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata..." Nesse ponto gostaríamos de esclarecer que a parte embargante, fez o pagamento das custas processuais de forma integral na data de 11/04/2022, conforme consta nos autos fls 96/104. Assim sendo gostaríamos de esclarecer esse ponto da condenação de sucumbência recíproca." (id 154904457 - Pág. 2)   Não há o que se cogitar de obscuridade, pois - independentemente do recolhimento antecipado de custas processuais a cargo do embargante-promovente (id's 118403816 e 118404576) - a legislação processual vigente determina a condenação do vencido (ainda que em caso de sucumbência recíproca) ao pagamento de custas processuais. É o que se infere do art. 82 e 86 do CPC/15. In casu, a sentença estabeleceu, em seu dispositivo, a responsabilidade das partes quanto às custas processuais - já antecipadas pelo embargante.   2.2 - Honorários advocatícios   Prossegue o embargante:   "2. "Além disso, condeno a ré a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ao advogado do autor. De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida, também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação." Nesse ponto gostariamos de esclarecer a questão do valor dos honorários, seriam as custas em valor integral ou os 50% de cada parte na sucumbência recíproca." (id 154904457 - Pág. 2)   Igualmente, não há o que se cogitar acerca de obscuridade, pois a base de cálculo da verba honorária foi o valor da condenação no percentual de 10% para cada parte, conforme expressamente consignado na sentença embargada.   3) Deliberações:   Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, já que ausente o alegado vício de obscuridade.   Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.  CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0212913-19.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]AUTOR: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARAREU: CLARO S.A., CLARO S/A, FORTALEZA DADOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA   S E N T E N ÇA   1) Relatório.   Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Associação das Praças Militares do Estado do Ceará (ASPRA/CE) em face da sentença de id 150882750 sob a alegação de obscuridade.   Contrarrazões no id 159494454.   Vieram-me os autos conclusos.   2) Fundamentação.   O presente recurso é tempestivo.   O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão. De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.   Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.   O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão. O embargante sustenta obscuridade, nos seguintes termos:   2.1 - Custas processuais   Sustenta o embargante:   "1. "Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata..." Nesse ponto gostaríamos de esclarecer que a parte embargante, fez o pagamento das custas processuais de forma integral na data de 11/04/2022, conforme consta nos autos fls 96/104. Assim sendo gostaríamos de esclarecer esse ponto da condenação de sucumbência recíproca." (id 154904457 - Pág. 2)   Não há o que se cogitar de obscuridade, pois - independentemente do recolhimento antecipado de custas processuais a cargo do embargante-promovente (id's 118403816 e 118404576) - a legislação processual vigente determina a condenação do vencido (ainda que em caso de sucumbência recíproca) ao pagamento de custas processuais. É o que se infere do art. 82 e 86 do CPC/15. In casu, a sentença estabeleceu, em seu dispositivo, a responsabilidade das partes quanto às custas processuais - já antecipadas pelo embargante.   2.2 - Honorários advocatícios   Prossegue o embargante:   "2. "Além disso, condeno a ré a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ao advogado do autor. De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida, também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação." Nesse ponto gostariamos de esclarecer a questão do valor dos honorários, seriam as custas em valor integral ou os 50% de cada parte na sucumbência recíproca." (id 154904457 - Pág. 2)   Igualmente, não há o que se cogitar acerca de obscuridade, pois a base de cálculo da verba honorária foi o valor da condenação no percentual de 10% para cada parte, conforme expressamente consignado na sentença embargada.   3) Deliberações:   Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, já que ausente o alegado vício de obscuridade.   Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.  CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito