Francisco De Albuquerque Nogueira Junior e outros x Joao Fernando Bruno

Número do Processo: 0212997-49.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0212997-49.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: LIDIA DE PADUA NOGUEIRA REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO   SENTENÇA   Vistos etc.     Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LIDIA DE PADUA NOGUEIRA em desfavor de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.  O executado apresentou comprovante do pagamento integral do valor do débito e pugnou pela extinção do feito na forma do art. 924, II do CPC (id. 161434260).    É o relatório. Decido.  Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...].   Conforme se extrai dos autos, a obrigação restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente.    Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.    Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para fins de expedição de alvará para a liberação do valor depositado.  Após, expeça-se o competente alvará em favor da exequente, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito sob id. 161434260.  Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     LUCIANO NUNES MAIA FREIRE   Juiz de Direito 
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