Francisco De Albuquerque Nogueira Junior e outros x Joao Fernando Bruno
Número do Processo:
0212997-49.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212997-49.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: LIDIA DE PADUA NOGUEIRA REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LIDIA DE PADUA NOGUEIRA em desfavor de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. O executado apresentou comprovante do pagamento integral do valor do débito e pugnou pela extinção do feito na forma do art. 924, II do CPC (id. 161434260). É o relatório. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para fins de expedição de alvará para a liberação do valor depositado. Após, expeça-se o competente alvará em favor da exequente, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito sob id. 161434260. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito