Roberio De Sousa Moreira x Andre Luis Aguiar Barbosa

Número do Processo: 0213129-43.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 0213129-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLEVILANE GALVAO DA SILVA REU: IMO CLINICA DENTARIA 01 LTDA, POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP   SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Clevilane Galvão da Silva contra Popdents Franqueadora Ltda. e MO Clínica Dentária 01 Ltda. Alega a autora, em síntese, que: a) em 25 de maio de 2021, procurou a clínica promovida para realização de procedimento de extração e implantes dentários, celebrando um contrato no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); b) a promovida não emitiu nota fiscal do serviço, apenas recibos dos pagamentos realizados; c) o primeiro procedimento de extração foi realizado na clínica localizada na Rua Floriano Peixoto, nº 692, e, posteriormente, realizou o procedimento de implante em outra clínica do mesmo grupo, localizada na Rua Floriano Peixoto, nº 762; d) após o segundo procedimento, em outubro de 2022, o dente implanta caiu sem motivo aparente; e) buscou a promovida a fim de solucionar a questão, mas não obteve êxito. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, procuração, documentos pessoais, relatórios médicos, fotografias, orçamentos e recibos de pagamento. Contestação da promovida Popdents Franqueadora Ltda. de ID 121838755, alegando que: a) preliminarmente, a promovida é parte ilegítima para responder aos termos da demanda, pois se trata de mera franqueadora da marca "Popdents", não possuindo qualquer relação jurídica com a autora; b) no mérito, a responsabilidade civil da clínica é objetiva, devendo ser demonstrada a falha na prestação do serviço prestado, o que, no caso concreto, não ocorreu; c) a requerida somente detém a marca comercial, e não prestou qualquer serviço à autora; d) o fato de o pino do implante dentário cair, por si só, não significa que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a natureza do procedimento exige um período razoável de tempo até que haja a cicatrização do osso ao redor do implante; e) a queda do implante também pode decorrer de conduta do próprio paciente em não observar as recomendações do profissional odontológico; f) as principais causas de perda do implante dentário são a falta de higiene adequada e o trauma oclusal, isto é, o desgaste natural dos dentes; g) não há prova nos autos de que a autora tenha, de fato, acatado as orientações do profissional implantodontista, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor; h) não houve ato ilícito ou ofensa a direitos da personalidade que configure o dano moral ou estético. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar arguida, a improcedência da ação. Contestação da promovida IMO Clínica Dentária 01 Ltda. de ID 121838756, alegando que: a) preliminarmente, é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois a autora é proprietária da empresa Loja Bia Modas, com capital social de R$ 15.000,00, devendo comprovar a ausência de recursos; b) no mérito, embora a parte autora tenha mencionado apenas a contratação de serviços de implante e extração, a lista de serviços contratados é muito mais extensa, alcançando o valor total de R$11.525,00 (onze mil quinhentos e vinte e cinco reais); c) por opção da própria autora, a lista de serviços necessários foi reduzida para o valor de e R$3.145,00 (três mil cento e quarenta e cinco reais), referente aos serviços de extração, implante, restaurações, clareamento, laboratório, reconstrução, endodontia, entre outros; d) os serviços foram prestados entre os meses de setembro de 2018 e abril de 2022, e a relação entre as partes foi extinta em 05/04/2023; e) a promovente alega que após a realização do implante, este teria caído em outubro de 2022, embora o implante tenha se realizado em abril de 2022, ou seja, a suposta queda se deu mais de seis meses de sua realização, logo, fora do período de garantia legal; f) todos os serviços contratados e pagos foram realizados a contento; g) não houve vício no produto ou serviço, pois o implante permaneceu intacto por pelo menos seis meses, o que demonstra a robustez de sua sustentação e comprova sua qualidade; h) a garantia se legal se encerra em seis meses, conforme art. 26 do CDC, prazo este que restou observado; i) não houve dano material, pois o serviço foi efetivamente prestado; j) não houve ato ilícito que enseje ofensa a direito da personalidade, inexistindo dano moral ou estético. Requereu a improcedência da ação. Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: orçamento e histórico de pagamentos. Réplica de ID 121838758, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a promovida Popdents Franqueadora Ltda. requereram o julgamento antecipado da lide (petições de ID 121838768 e 121838769) e a promovida IMO Clínica Dentária requereu a produção de prova pericial e oral (petição de ID 121838770). Inicialmente, foi deferida a produção de prova oral (decisão de ID 121841975), mas, em audiência de instrução, foi apreciado e deferido o pedido de prova pericial, com prejuízo da produção da prova oral até a realização da perícia, conforme termo de audiência de ID 121841995. Em decisão de ID 155488341 foi declarada a preclusão da prova pericial em razão da intempestividade da impugnação à proposta de honorários periciais e ausência de depósito do valor fixado, bem como determinada a intimação das partes para informaram se ainda possuíam interesse na produção de prova oral, mas o prazo decorreu e nada foi apresentado. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos de prova nos autos capazes de afastarem a presunção legal. O fato de a promovente ser sócia de uma empresa do ramo de modas, isoladamente considerado, não comprova sua situação financeira favorável, até porque não há prova nos autos de que a empresa da qual a autora é sócia é superavitária.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA A promovida Popdents Franqueadora Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, pois se trata de mera franqueadora detentora da marca "Popdents", não possuindo relação jurídica com a promovente ou prestado qualquer serviço a esta. Ocorre que o art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidaria,mente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Sobre o tema, traz-se à baila a lição de Leonardo de Medeiros Garcia (in Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 8ª ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 120):   Já o parágrafo único do art. 7º em comento trata de um dos mais relevantes aspectos no que se refere à responsabilidade civil por danos causados a consumidores:a responsabilidade solidária dos causadores do dano. Como a responsabilidade é objetiva, o consumidor prejudicado poderá intentar a ação de reparação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade, ou seja, contra todos aqueles que foram responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação do serviço (princípio da solidariedade legal entre os causadores de danos ao consumido.   No caso concreto, não há dúvidas de que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento de serviços, pois, embora não preste diretamente o serviço contratado, disponibiliza sua marca para exploração no mercado, atraindo os consumidores em razão da confiança depositada na franquia como um todo, bem como transferem o know-how ao franqueado que prestará o serviço ao consumidor final. Acerca da responsabilidade solidária da franqueadora, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. DANOS MORAIS REVISÃO DO VALOR. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 759.656/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)   Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.   DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço que enseje o dever de indenizar. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No caso concreto, a prestação do serviço e a posterior queda do dente implantado restaram incontroversas nos autos, pois admitidas em contestação. Com efeito, a franqueadora se limitou a sustentar a ausência de responsabilidade, por não ser a responsável pela prestação do serviço, enquanto a franqueada alega que a queda do dente se deu em razão da falta de cuidado da autora, bem como ocorreu após o prazo de garantia legal. Ocorre que a tese de que a queda do implante se deu pouco mais de seis meses após a realização do procedimento, quando já esgotado o prazo de garantia legal, não socorre as promovidas, pois consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do prestador do serviço subsiste mesmo após decorrido o prazo previsto no art. 26 do CDC, desde que o vício se manifeste durante a chamada "vida útil do produto". Veja-se:   RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)   No caso concreto, restou incontroverso que o implante foi realizado em abril de 2022, e a prótese veio a cair em outubro daquele mesmo ano, não sendo razoável admitir que, poucos dias após expirada a garantia legal de seis meses, o implante venha a se descolar, pois presume-se que o resultado do procedimento deveria durar por vários anos. Ademais, cabia às promovidas, na forma do art. 373, II, do CPC, provar eventual culpa exclusiva da consumidora no tocante à manutenção do implante, do qual não se desincumbiram, até porque a prova pericial deixou de ser produzida em razão da desídia da própria clínica requerida, que não impugnou tempestivamente a proposta dos honorários periciais, tampouco realizou o depósito do valor fixado. Por fim, cumpre ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, o que dispensa qualquer discussão sobre dolo ou culpa das demandadas. Configurada a responsabilidade das promovidas, resta investigar a extensão dos prejuízos causados. Sobre os danos materiais, na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição. São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra". No caso em tela, os recibos de ID 121842581 comprovam o prejuízo alegado, no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo procedente a demanda neste ponto. Quanto aos danos morais, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (obra citada, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". Balizado por estes critérios, considerando o abalo à imagem e autoestima da autora decorrente da perda de um dente, bem como valores fixados pelo TJCE em casos análogos ( Apelação Cível- 0057400-83.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/05/2025, data da publicação:  07/05/2025; Apelação Cível- 0008457-02.2010.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) , fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao dano estético, trazendo mais uma vez a lição de Tartuce (obra citada, p. 408), "tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo". Assim, por um lado, em que pese reste configurado o dano estético em razão da perda de um dente, há de se considerar que o dano não é irreversível, razão pela qual, considerando os mesmos critérios expostos por ocasião do arbitramento da indenização por danos morais, fixo a indenização por dano estético em R$ 2.000,00 (dois mil reais).   Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para: a) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescido de correção pelo IPCA desde o desembolso de cada pagamento, e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a citação; b) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a citação c) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a citação (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC/2002 e Súmula 362 do STJ). Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital.     ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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