Processo nº 02132506220228040001

Número do Processo: 0213250-62.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara de Família (Euza Maria)
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família (Euza Maria) | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Brenda Lopes de Menezes (OAB 18596/AM) Processo 0213250-62.2022.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: A. C. D. M. - 1.Na forma do art. 752, § 2º, do CPC, nomeio curador especial para M. C. DE M., a Defensora Pública, Dra. Beatriz Cunha e Silva. 2.INTIME-SE-A pessoalmente, via portal e-SAJ, para oferecer defesa, no prazo da lei, com as cautelas de praxe. 3.Do resultado, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive para a juntada de exame de saúde da pessoa interditada e que respondam aos quesitos dos incisos I a IV, do § 1.º , do artigo 2.º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15); bem como para o que mais entender necessário (prazo de 15 dias). 4.Bem como, INTIMAR a autora para informar se a parte requerida tem marido/companheiro, filhos e/ou outros irmãos, qualificando-os em caso positivo, promovendo desde já o Parquet pela respectiva intimação para ciência e acompanhamento processual, se existirem, ou pela apresentação de termo de anuência, ante a previsão do art. 752, §3º, do CPC. 5.Juntar laudo médico atualizado, no propósito de afastar a hipótese de recuperação da enfermidade e eventual fim da causa em vista do art. 756 do CPC. 6.Juntar certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Justiça Federal do pretenso curador; 5.Após, façam-se com VISTA ao Ministério Público. Int. CUMPRA-SE.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família (Euza Maria) | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Brenda Lopes de Menezes (OAB 18596/AM) Processo 0213250-62.2022.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: A. C. D. M. - Uma vez que o(a) autor(a) da ação é representado por advogado particular, determino que proceda-se o cancelamento da primeira distribuição e a redistribuição do feito para uma das Varas de Família da Capital, visto que conforme a Resolução Nº15/2010, a 5ª, 8ª, 9ª (atualmente 2ª Vara de Família) e 10ª (atualmente 3ª Vara de Família) Varas de Família somente receberão processos nos quais o Ministério Público ou a Defensoria Pública sejam os autores.
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