Cicero Erivelthon Gomes De Melo e outros x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Número do Processo: 0213589-30.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902   Nº DO PROCESSO: 0213589-30.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: REGIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA e outros (2) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   SENTENÇA   Vistos, etc.   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FORMULAÇÃO DE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. CAUSA DE PEDIR DESVINCULADA DO CASO CONCRETO. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato na qual são formuladas alegações genéricas, de forma abstrata, baseadas em supostas ilegalidades contratuais, sem nenhuma vinculação com o caso concreto. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (TJPR, Apelação Cível nº 885.031-5, Rel. Luís Carlos Gabarro, 15ª Câmara Cível, j. 22.8.12).   EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO SUCEDERIA A PURGAÇÃO DA MORA E JUNTADA DE PLANILHA COM CÁLCULOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. MALFERIMENTO DO ART. 330, § 2º, NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ( Processo: 0910760 50.2014.8.06.0001 - Apelação, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE , v.,u. j. 20.6.2020)   "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO. NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 320, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. VALORES INCONTROVERSOS. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, SE O AUTOR ENTENDER EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGA-SE CONHECIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO'' … À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão combatida. É COMO VOTO. '' (TJCE Processo: 0630582-96.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravantes: Supercromo Nordeste Indústria e Comércio de Produtos de Metal Ltda, Heitor Dário de Barros Benatti e Miriam Turpim Benatti Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Rela. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 20.2.19)   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA  que REGIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA e outros (2), apresentam contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, partes já qualificadas nos autos. A postulação era a revisão do contrato de financiamento mantido com a parte demandada. No ID 92797837, este Magistrado determinou a emenda da inicial, ou seja, que o(a) autor(a) precisava indicar qual o valor mínimo incontroverso que entendia devido, para qual o valor deveriam ser baixadas as prestações ainda remanescentes, para que o Juiz tivesse elementos de comparação e apreciação entre o que o Banco estava cobrando e o que o(a) autor(a) entendia como devido, lembrando o julgador na ocasião que não era possível formular pedido com base na redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano, em face da Súmula Vinculante n° 07 do STF, bem como que o anatocismo eventualmente presente no contrato via taxa anual de juros, também estava pacificado e sumulado, desta vez pelo STJ. Devidamente intimada a parte, comunicou a interposição de Agravo ID 92797842. Acordão no ID 126244927, não conhecendo o Agravo de Instrumento. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Não há condições de se dar andamento a ação, tendo em vista que o pedido da parte é extremamente confuso, genérico e em primeiro lugar, não atendeu a determinação judicial, que foi clara e cristalina. O contrato possui diversos itens e encargos, como a mensal que é paga pelo contratante, taxa de juros remuneratórios, possível capitalização ou anatocismo, encargos da mora, taxas e gravames como serviços de terceiro, taxa de administração, etc. O(a) reclamante precisa indicar o que que está defendendo, em primeiro lugar, impugnando as cláusulas, itens ou números do contrato, e indicar quais os índices que seriam legais para substituir os dados do contrato, inclusive o valor da prestação que estaria dentro da Lei. Esses dados, números e taxas precisam ser OBRIGATORIAMENTE INDICADOS PELA PARTE, e não pelo magistrado, porquanto é matéria comezinha e pacificada por todos os Tribunais do país, que os juros remuneratórios dos contratos bancários não são substituídos por Selic, nem INPC, e muito menos limitados a 12% ao ano, e sim fruto da média das instituições bancárias, ou seja, não se trata de um número fixo, variando entre o que for o máximo e o mínimo que é cobrado pelas instituições. Em resumo, a parte não providenciou a emenda da inicial conforme foi determinado, sendo necessário esclarecer para o andamento da ação, quais os valores que a parte julgava devidos em contraponto a cobrança do banco, bem como os índices de taxas e gravames que deveriam substituir aos itens reclamados no contrato, de acordo com a média dos juros do mercado, como fartamente acima se expôs: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214- RS, 407.097- RS, 420.111- RS), e a relativa frequência com que os devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido."(STJ- 2ª Seção, Resp.527.618-RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j.22.10.2003).   Cumpre registrar, o veemente protesto do então Ministro Cesar Asfor Rocha, quando integrante do STJ:   "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003. Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387).   A parte não indicou qualquer valor incontroverso como devido, para se contrapor a cobrança dos valores do banco, o que impede que se inicie um debate ou discussão jurídica sobre o assunto. Em casos como o presente, via de regra, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sequer conhece da matéria em grau de recurso, sendo a mesma decidida a nível de juízo monocrático do relator, tão clara é a matéria:   Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001 - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017)   Até porque , a decisão que determina a emenda da inicial para que a parte indique valor incontroverso e o demonstrativo de cálculo, sequer se configura como ato decisório, com capacidade de ser atacado pela via recursal, sendo considerado mero ato de expediente:   "Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Essência Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de despacho proferido no processo nº 0140018-36.2017.8.06.0001, pelo MM. Dr. Fernando Luiz Pinheiro Barros, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou a emenda à inicial (fls. 01 a 09). O Juízo a quo ordenou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (fls. 55 e 56).Na presente insurgência, a recorrente alega que tal exigência é inaplicável ao caso em tela, uma vez que o valor total depende de perícia contábil, realizada por pessoa especializada, devendo o Juízo encaminhar o processo à contadoria do Fórum… Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido: Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbices para o regular processamento e julgamento deste agravo de instrumento, conforme será a seguir demonstrado. É certo que o fato de o provimento jurisdicional ser denominado como despacho não representa óbice, por si só, ao conhecimento do recurso, desde que o ato judicial possua conteúdo decisório capaz de causar prejuízo às partes… No entanto, essa circunstância não é suficiente para admitir o processamento do recurso, pois o Código de Processo Civil de 2015 instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo um rol restritivo de cabimento do recurso de agravo de instrumento… Firmada essa premissa, há de se registrar que, no ordenamento jurídico pátrio contemporâneo, inexiste comando autorizando a interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que determina a emenda da inicial. Corroborando com o raciocínio exposto, vejamos o entendimento da doutrina:   ''Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC)'' (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis,incidentes de competência originária de tribunal. 13ª edição. Editora JusPodvim: Salvador, 2016, p. 206).   ''No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal''. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 2128)….   Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, em face da sua inadmissibilidade. (TJCE, Agravo de Instrumento 0624284-54.2018.8.06.0000, Decisão Monocrática, Rel. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, j. 13.6.18)   O douto relator da matéria, no caso acima, não fez mais do que aplicar o art. 1001 do CPC: "Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso".   Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base nos arts. 321 parágrafo único c/c os arts. 330 inciso I e § 1° inciso I, mais ainda o art. 485 inciso I do CPC, tenho a petição inicial por inepta e em consequência julgo a presente ação extinta sem resolução de mérito. Sem custas, por já deferida a Justiça Gratuita em favor dos autores, (ID 92797837) Não haverá impedimento a que a parte possa propor nova demanda, desde que a inicial seja apresentada nos termos da lei. Transitado em julgado, intime-se a parte promovida do conteúdo do pedido inicial e da sentença com certidão do trânsito, conforme o art. 331 § 3° do CPC, após o que, arquivem-se. P.R.I         FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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