J. A. D. F. e outros x J. J. P. D. F.
Número do Processo:
0213771-16.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0213771-16.2023.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JENNIFER ANGELO DE FRANCA, MARIA MARUNIR RODRIGUES ANGELO, YAN LUCAS ANGELO DE FRANCA APELADO: JOSE JUACI PROCIDONE DE FRANCA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS POR VÁRIOS ANOS. ALIMENTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARUNIR RODRIGUES ÂNGELO, adversando a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos aforada por FRANCISCO MARQUES DE ANDRADE, afastando a obrigação do alimentante de pagar os alimentos em favor da ex-cônjuge fixados em 10% dos seus rendimentos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em analisar se é devida a exoneração dos alimentos pagos em favor da ex-cônjuge do promovente/apelado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 4- Na espécie, os alimentos vinham sendo prestados pelo autor desde o ano de 2016, período que se revela suficiente para que a apelante buscasse sua inserção no mercado de trabalho. 5- Ademais, conforme se extrai dos autos, a ex-cônjuge é plenamente apta ao exercício de atividade profissional remunerada, tendo concluído curso de graduação e, à época, encontrava-se matriculada em curso de pós-graduação, circunstância que contribui ainda mais para sua qualificação profissional. 6- Outrossim, a requerida não demonstrou que os problemas de saúde alegados a incapacitam ou comprometem sua capacidade laborativa. 7- Dessa forma, demonstrado nos autos que a apelante reúne plena capacidade para o exercício de atividade laborativa e, considerando que transcorreu período suficiente para sua reintegração ao mercado de trabalho, a exoneração da obrigação alimentar é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO E TESE: 8- Apelação conhecida e improvida. TESE DO JULGAMENTO: Evidenciado nos autos que a ex-cônjuge possui plena aptidão para o exercício de atividade profissional remunerada, e tendo decorrido tempo razoável para sua reinserção no mercado de trabalho, a exoneração do encargo alimentar revela-se medida que se impõe, em razão do caráter excepcional e transitório do dever alimentar entre ex-cônjuges. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, art. 1694, §1º. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJ-MG - AC: 10000190539031002 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/10/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARUNIR RODRIGUES ÂNGELO, adversando a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos aforada por FRANCISCO MARQUES DE ANDRADE, afastando a obrigação do alimentante de pagar os alimentos em favor da ex-cônjuge fixados em 10% dos seus rendimentos. Contextualizando os fatos tem-se que o promovente interpôs a presente de demanda aduzindo que ficou estabelecido na ação de alimentos paradigma, em favor dos demandados, o valor equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos e demais vantagens do alimentante, para cada um dos alimentados, ex-mulher e dois filhos, totalizando os alimentos, assim, 30% (trinta por cento) dos rendimentos e demais vantagens laborais por ele obtidas mensalmente. Requereu a exoneração do encargo alimentar em relação ao filho mais velho e à ex-cônjuge, uma vez que esta possui plena aptidão para o trabalho, assim como o referido filho, que se encontra em vias de concluir o curso de graduação em Nutrição, não mais necessitando do auxílio financeiro prestado pelo requerente. A sentença impugnada restou assim fundamentada: "Feitas essas breves considerações, verifica-se que o promovido Yan Lucas Ângelo de França concordou em audiência de instrução quanto ao pedido de exoneração dos alimentos de que era beneficiário a partir do mês de julho de 2024. Quanto à ex-companheira Maria Marunir Rodrigues Ângelo, entendo que deva ser reduzido o valor de sua pensão alimentícia, dos originários 10% (dez por cento), para o equivalente à 5% (cinco por cento) dos rendimentos e demais vantagens do alimentante, como este pediu na inicial, por entender estar apta a buscar uma inserção no mercado de trabalho, inclusive por ter afirmado, em contestação, estar cursando uma pós-graduação. Por fim, com relação à filha requerida Jennifer Ângelo de França, que se encontra com 21 (vinte e um) anos, mas ainda em estudo, entendo que os alimentos devem ser revisionados, passando dos originários 10% (dez por cento), para o correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante, conforme proposto em audiência, devendo tal obrigação perdurar até que a alimentanda alcance a idade de 24 (vinte e quatro) anos, ou conclua curso superior, o que primeiro ocorrer. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente, por esta sentença, a pretensão autoral, no sentido de exonerá-lo do dever de prestar alimentos ao filho Yan Lucas Ângelo de França, e, com relação à ex-companheira, Maria Marunir Rodrigues Ângelo, minorar para 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos e demais vantagens; e, por fim, em relação à filha Jennifer Ângelo de França, majorar a obrigação alimentar originária para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos e demais vantagens do alimentante, devendo tal obrigação ser mantida, como já dito, até que a alimentanda conclua seu curso superior ou alcance a idade de 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro. (ID nº 19739724) Inconformada, a ex-cônjuge interpôs recurso de Apelação (ID nº 19739722), requerendo, em síntese, a manutenção da obrigação alimentar, sob o argumento de que, atualmente, encontra-se fora do mercado de trabalho e em processo de capacitação profissional, por meio da realização de curso de pós-graduação, circunstância que justificaria a continuidade da prestação alimentar. Alega, ainda, que comprovou a existência de despesas médicas decorrentes de tratamento para intolerância à lactose, bem como a necessidade de uso de medicação para combate a infecção bacteriana. Por fim, sustenta não ter havido redução na capacidade contributiva do requerente que ampare a exoneração pretendida Contrarrazões recursais. (ID n° 19739748) Desnecessidade de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que as partes são maiores e capazes. É em síntese, o relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível. Dessa forma, o mesmo deve ser conhecido. Compulsando os fólios verifica-se que o autor assumiu a obrigação de pagar alimentos em favor dos dois filhos e da ex-cônjuge, no percentual de 10% dos seus rendimentos para cada um deles, desde janeiro de 20216. conforme determinado nos autos da Ação de Divórcio de nº 0867049-92.2014.8.06.0001. (Vide sentença - Id nº 19739428) Com efeito, transcorridos mais de dez anos, o requerente ajuizou a presente demanda com o objetivo de ser exonerado da obrigação alimentar em relação ao filho mais velho e à sua genitora, tendo sido julgada procedente a pretensão deduzida em juízo. Não satisfeita, a ora recorrente requer a manutenção da obrigação alimentar, aduzindo que ainda se encontra em processo de profissionalização, não estando inserida no mercado de trabalho, além de apresentar problemas de saúde que demandam gastos com medicações. A controvérsia consiste em analisar se é devida a exoneração dos alimentos pagos em favor da ex-cônjuge do promovente/apelado. De início, destaco que a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem previsão no art. 1.694 do CC, norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social, e poderá ser fixada desde que observada a proporção das necessidades de quem pede os alimentos e dos recursos do indivíduo obrigado, o que indica que a obrigação deve ser designada em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Com efeito, possuem caráter excepcional e transitório, sendo devido apenas quando o beneficiário não possuir fontes de renda e se restar comprovada nos autos a incapacidade laboral ou dificuldade de reinserção imediata no mercado de trabalho pois, como bem sintetiza Flávio Tartuce: "aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio" (Tartuce, Flavio. Manual de Direito Civil, Volume Único, Ed. Método, 2018, pág. 14). Destarte, o entendimento dominante sobre a matéria é no sentido de que a pensão alimentícia destinada à ex-cônjuge somente será devida quando se revelar indispensável à sua subsistência, tendo em vista sua natureza meramente assistencial, de caráter excepcional e transitório, não se devendo perpetuar no tempo. Na espécie, os alimentos vinham sendo prestados pelo autor desde o ano de 2016, período que se revela suficiente para que a apelante buscasse sua inserção no mercado de trabalho. Ademais, conforme se extrai dos autos, a ex-cônjuge é plenamente apta ao exercício de atividade profissional remunerada, tendo concluído curso de graduação e, à época, encontrava-se matriculada em curso de pós-graduação, circunstância que contribui ainda mais para sua qualificação profissional. Outrossim, a requerida não demonstrou que os problemas de saúde alegados a incapacitam ou comprometem sua capacidade laborativa. Dessa forma, evidenciado nos autos que a ex-cônjuge possui plena aptidão para o exercício de atividade profissional remunerada, e tendo decorrido tempo razoável para sua reinserção no mercado de trabalho, a exoneração do encargo alimentar revela-se medida que se impõe, em razão do caráter excepcional e transitório do dever alimentar. Neste sentido, coleciona-se arestos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ALIMENTOS - PARTES DISPENSARAM ALIMENTOS NO DIVÓRCIO - EX-MULHER - ARTIGO 1.699 - CÓDIGO CIVIL -NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Impõe-se a improcedência do pedido de alimentos direcionado contra a ex-mulher, pautado na capacidade desta para prover a própria subsistência, bem como na ausência de comprovação quanto à necessidade de perceber a verba. Inteligência do artigo 1.699, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000190539031002 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - CLÁUSULA DE RENÚNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - DECLARAÇÃO DE DISPENSA MÚTUA DOS ALIMENTOS - EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS - ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À VONTADE DAS PARTES - EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE AVERBAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia ao direito de receber alimentos, manifestada no acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, constitui ato jurídico perfeito, podendo ser desconstituído somente na hipótese de comprovado vício de consentimento. 2 . A dispensa recíproca dos alimentos, por sua vez, possui caráter transitório, podendo o ex-cônjuge pleiteá-los, em momento posterior, desde que comprove a efetiva necessidade e a capacidade contributiva do alimentante. 3. Tendo em vista a inequívoca manifestação das partes em renunciar reciprocamente os alimentos, e não em dispensá-los por ora, deve ser alterada a sentença nessa parte, para adequá-la aos termos do pacto. 4 . Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000210013918001 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO - TEMPO SUFICIENTE PARA A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ALIMENTADA - EXONERAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua exoneração/revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Na linha do entendimento do c. STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, o que não é o caso dos autos. 3. Negar provimento ao recurso.(TJ-MG - AC: 10000222700999001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/01/2023) Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados hei por bem conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0213771-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado