Real Grandeza - Fundação De Previdência E Assistência Social e outros x Furnas Centrais Elétricas S.A. e outros

Número do Processo: 0213849-86.2019.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0213849-86.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0213849-86.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00434485 AGTE: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA OAB/RJ-097854 ADVOGADO: FELIPE NEVES MONTEIRO OAB/RJ-224476 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0213849-86.2019.8.19.0001 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0213849-86.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00935222 RECTE: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA OAB/RJ-097854 ADVOGADO: FELIPE NEVES MONTEIRO OAB/RJ-224476 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0213849-86.2019.8.19.0001 Recorrente: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Recorrido: REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1223/1235, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 1177/1189, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ATO ILÍCITO. REEQUADRAMENTO DE EX-EMPREGADO DE FURNAS EM SEU PLANO DE CARREIRA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA PELO EX-EMPREGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONDENOU FURNAS AO REENQUADRAMENTO DO EX-EMPREGADO NO PLANO DE CARREIRA DA EMPRESA E O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E HORAS EXTRAS, BEM COMO CONDENOU A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA- REAL GRANDEZA, A INTEGRALIZAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORA EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO EX-EMPREGADO, ALÉM DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Apelante foi condenado a pagar à apelada o montante de R$969.666,55 (novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente às diferenças de complementação de benefício de previdência privada do ex-empregado, em razão de Reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho; 2. A relação entre a entidade previdenciária, Fundação Real Grandeza, e sua patrocinadora Furnas Centrais Elétricas é de natureza contratual, conforme o artigo 13, da LC 109/2001, em que se aplica a regra do artigo 205, do Código Civil, ou seja, prazo prescricional de 10(dez) anos. Precedentes do E.TJRJ e E.STJ; 3. Por conta do reenquadramento do ex-empregado e pagamento de verbas trabalhistas, o recolhimento de contribuição previdenciária foi inferior ao necessário para formar a reserva matemática; 4. Benefício que foi majorado de R$4.415,02 para R$7.457,56 e acarretou insuficiência entre a reserva matemática inicialmente constituída para o pagamento do benefício de aposentadoria complementar e aquela necessária para o pagamento do benefício majorado; 5. Complementação de aporte da diferença entre as reservas matemáticas vinculadas aos benefícios original e majorado que gerou perda financeira para os planos de benefícios coletivos, eis que nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura; 6. No caso concreto, não se trata de ação que objetiva o pagamento de benefício previdenciário pela patrocinadora/apelante, mas sim, de ressarcimento dos valores pagos pela Fundação de Previdência Privada/apelada, em razão do recálculo de benefício de previdência privada; 7. Ato ilícito cometido por Furnas que foi reconhecido pela Justiça do Trabalho e que causou prejuízos ao ex-empregado e à Fundação de Previdência Privada; 8. Inaplicabilidade do Tema 936 do E.STJ. Tema 955, do E.STJ-Modulação dos efeitos para as demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018. Decisão da Justiça do Trabalho que foi anterior ao definido no Tema 955, do E.STJ; 9. Por se tratar de reparação dos danos em razão do ato ilícito, não se aplica o ressarcimento na proporção de 50% pelo apelante e o restante de 50% pelo participante, o qual, inclusive, não faz parte da presente ação; 10. Conclusão do laudo pericial no sentido de que resta o pagamento da diferença de reservas matemáticas referentes às majorações vencidas; 11. Ressarcimento integral dos valores pagos que é devido pelo apelante; 12. Erro material na data da atualização monetária, vez que somente constou mês e ano. Montante de R$969.666,55 (novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) que deve ser corrigido monetariamente desde 05 de novembro de 2021 (data do laudo pericial - fls.801/825). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5 e 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 108/2001; 21 e 34 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como aos artigos 205, 265 e 884 do Código Civil. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido para que seja acolhida prejudicial de mérito de prescrição da pretensão processual da REAL GRANDEZA. Contrarrazões apresentadas às fls. 1243/1269. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada pela recorrida em face da recorrente afirmando que, nos autos da ação trabalhista de nº 2.134-04 postulou em face da recorrente o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de reenquadramento funcional no plano de carreira, além das verbas adicionais de periculosidade e horas extras. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposta apelação, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para constar na sentença que o montante de R$ 969.666,55 (novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), deverá ser corrigido monetariamente desde 05 de novembro de 2021, mantendo os demais termos da sentença recorrida. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)No caso concreto, insurge-se a apelante contra a sentença da Magistrada " a quo" que julgou procedente o pedido condenando-a pagar à empresa apelada o montante de R$969.666,55 (novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde novembro de 2021 (data do laudo pericial) que se refere ao valor pago na Reclamação Trabalhista ao ex-empregado, Sr. Nelson Almeida Manheze). Inicialmente, a respeito da preliminar de prescrição, destaque-se que a presente ação tem por objetivo o ressarcimento de valores pagos na Reclamação Trabalhista nº 2.134/04, decorrente de diferença de benefício de complementação de aposentadoria do ex-empregado de Furnas, o Sr. Nelson Almeida Manheze. Frise-se que a relação entre a entidade previdenciária, Fundação Real Grandeza, e sua patrocinadora Furnas Centrais Elétricas é de natureza contratual, conforme o artigo 13, da LC 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar: "A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo." (...) Destarte, aplica-se ao caso a regra do artigo 205, do Código Civil, ou seja, prazo prescricional de 10(dez) anos. No caso em tela, considerando que o pagamento feito pelo apelado na esfera trabalhista foi efetuado no dia 27/01/2015 (fls.204) e a presente ação foi proposta em 28/08/2019, não falar em prescrição. A propósito: (...) Para fins de apuração dos valores pagos pela apelada ao Sr. Nelson Almeida Manheze, a título de diferenças em razão da majoração do benefício de complementação de aposentadoria em período anterior à integralização da reserva, por conta da Reclamação Trabalhista, foi produzida prova pericial (fls.801/825) com os devidos esclarecimentos (fls.872/879, 912/918 e 955/963). (...) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULA 211/STJ. MARCO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO.INVERSÃO DO JULGADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art.1.025 do CPC/2015. 3. No caso, acolher as teses recursais e alterar a convicção a que chegou a Corte de origem (quanto ao direito de a autora receber o benefício discutido nos autos retroativamente à data da morte do segurado) exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de termos contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1926284/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)" Ademais, o acórdão recorrido reconhece que o pleito de complementação de aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita à prescrição quinquenal apenas as prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. Assim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). FALÊNCIA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O pleito de complementação de aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 5/8/2022). 4. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.921/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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