E. C. S. D. B. e outros x E. V. F.

Número do Processo: 0213912-69.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0213912-69.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] REQUERENTE: M. G. D. S. REQUERIDO: E. V. F. SENTENÇA   Vistos etc.     Trata-se de Cumprimento de Alimentos proposta por MARIA MABELLY GOMES VIEIRA, representada por M. G. D. S. em desfavor de E. V. F..     Narra a parte exequente, em síntese, que o executado se encontra em atraso referente ao mês de janeiro de 2025, sob valor total de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos). Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a intimação do executado para pagamento, sob pena de prisão.     O executado restou intimado por carta precatória do ID.146198841/ ID.146198842.     Em manifestação no ID. 155506814, a parte exequente informa que o débito foi pago.     O Ministério Público se manifestou no ID. 161588925.     Decido.     Da análise da manifestação no ID. 155506814, depreende-se que o executado quitou integralmente o débito em atraso perseguido nos presentes autos. Desta feita, outro caminho não resta a seguir senão o reconhecimento da quitação do débito cobrado nesse processo, nos moldes inclusive do parecer ministerial de mérito no ID. 161588925.     Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, CPC/2015.       Ciência ao Ministério Público (via Sistema).     Intime-se a parte executada via DJ, para fins constantes do artigo 346 do CPC.     Com o trânsito em julgado, arquivem-se     P.R.I.     Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0213912-69.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: REQUERENTE: M. G. D. S. Polo Passivo: REQUERIDO: E. V. F. DESPACHO D.H. Certifique a SEJUD 1º Grau, primeiramente, acerca do decurso do prazo de manifestação referente a intimação lançada no ID nº 146198841.   Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente, por sua advogada (via DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do comprovante de pagamento juntado no ID nº 146198842 e, na oportunidade, informar se persiste o débito alimentar objeto da presente demanda devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada e detalhada do referido débito (mês a mês), inclusive considerando valores eventualmente quitados pelo executado.    Fortaleza/CE, 9 de abril de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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